ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AMECARY DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão da Quarta Turma, que reconsiderou a decisão da Presidência, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 810):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. É inviável verificar no âmbito estreito do recurso especial a existência de justo motivo para descumprimento da obrigação de fazer pela executada, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Na hipótese, o Juízo já reduziu na impugnação do cumprimento de a quo sentença o valor acumulado da multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que o valor da multa diária já foi reduzido de modo considerável pelo Juízo de origem, não se justifica modificar novamente o montante da astreinte em sede de recurso especial.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>A parte embargante aponta contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia é puramente de direito, decorrente de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais federais a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>Afirma que o arbitramento de multa cominatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em relação ao valor do bem devolvido (notebook avaliado em, aproximadamente, R$ 3.000,00), é inequivocamente excessivo e induz ao enriquecimento ilícito da embargada.<br>Alega, também, omissão e contradição, ao desconsiderar a ausência de prévia intimação pessoal, em afronta direta à Súmula 410/STJ.<br>Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 833).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Após análise dos argumentos postos no agravo interno e atento às especificidades do caso concreto, o acórdão embargado rejeitou fundamentadamente a pretensão recursal, mediante motivação clara e satisfatória.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>Por oportuno, confiram-se trechos do julgado (e-STJ, fls. 813/815):<br>"Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e reintegração de posse proposta em desfavor da agravante, relativamente à multa cominatória aplicada para cumprimento de obrigação de fazer de entrega de notebook.<br>Quanto ao cumprimento da obrigação pela executada e à multa cominatória aplicada, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 665/667):<br>"De outro, no tocante à alegação de cumprimento da obrigação pela executada certo que não comporta guarida.<br>Isso porque, conforme infere-se da decisão de fls. 62 dos autos dos autos n. 1009605-91.2021.8.26.0009 em 03/09/2021 foi determinado que a agravante devolvesse o notebook à empresa autora no prazo da contestação, no endereço indicado pelo agravado. Contudo, inconteste que o prazo definido para cumprimento da obrigação se findou em 06/10/2021. Iniciado o decurso da multa diária de R$ 200,00, a agravante somente cumpriu a obrigação (fls. 91 dos autos liminarmente imposta de entrega o notebook em 07/07/2022 do cumprimento de sentença n. 0002099-47.2022.8.26.0009).<br>Nesse sentido, não há que se cogitar do cumprimento tempestivo da obrigação de entregar o notebook e, portanto, muito menos deve prosperar a tese de afastamento ou minoração da multa cominatória, especialmente porque a multa cominatória dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva, ou seja, tem finalidade de "dar força à ordem judicial, decorrendo diretamente da autoridade do Estado" (..)<br>(..)<br>Nem se diga que a obrigação imposta não foi cumprida por existência de "justo motivo" em razão de demanda trabalhista em curso.<br>Com efeito, como bem fundamentado na sentença de fls. 369/375 dos autos n.<br>1009605-91.2021.8.26.0009, "O primeiro pedido desta ação é a declaração de rescisão do contrato entre as partes. Pelo que se infere da análise da inicial e contestação, embora com qualificações diversas, as partes estariam de acordo que o contrato está rescindido. Ressalte-se que incumbe à Justiça do Trabalho, se o caso, por meio de ação própria do interessado, decidir se a relação entre as partes é ou não de emprego. Se não há ação ajuizada nesse sentido na esfera trabalhista, buscando a parte autora, com base no contrato de fls. 28/34, em linhas gerais, a restituição do seu notebook, não haveria que falar em suspensão do processo, nem em redistribuição do feito para a Justiça do Trabalho, respeitado entendimento em sentido diverso". (grifou-se)<br>Como visto, o v. acórdão recorrido não enfrentou a alegação relativa à ausência de intimação pessoal da executada, carecendo tal questão do indispensável prequestionamento. Inviável, portanto, o exame da questão no recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Outrossim, o exame de suposta causa impeditiva do cumprimento da obrigação específica, como aferir justo motivo decorrente de doença psiquiátrica, demandaria o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com relação ao valor da multa cominatória, compulsando os autos, verifica-se que o total das astreintes já foi reduzido anteriormente pelo Juízo de origem, de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Nesse contexto, anoto que a revisão do valor da multa não se afigura possível no caso em análise, uma vez que demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ." (grifou-se)<br>É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOSREJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, como pretende a parte embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DEOFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DECONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.CONTRADIÇÃO EXTERNA.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no Ag 1096513/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 7/6/2011)<br>"Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna. Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência.<br>- Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve tal indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado.<br>- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.<br>- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a<br>impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."<br>(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2003)<br>Com efeito, não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses.<br>Ressalta-se que "a opinião que os procuradores das partes têm acercado modo como a causa deve ser decidida merece o respeito do Tribunal, e constitui auxílio inestimável à prestação jurisdicional. Proferido, no entanto, o acórdão, prevalece a autoridade do julgado, que não pode ser contrastada, pura e simplesmente, com as convicções de quem representa a parte que sucumbiu" (EDcl nos EREsp 1.077.658/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 06/02/2014).<br>Não se pode confundir ausência de fundamentação com motivação contrária aos interesses da parte.<br>No caso, não há nenhum argumento suscitado capaz de infirmar a conclusão do julgado.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.