ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que "o recorrente ao assinar o pacto de saúde, sabia que não há cobertura para médicos fora do convênio com a operadora, de modo que não pode agora vir a vindicar a sua cobertura, quando, por outro lado, existem profissionais perfeitamente aptos para tratar o quadro disposto nos autos". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de plano de saúde e o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do eg. STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 780-788) interposto por LEVY MARINHO FEITOSA contra decisão (fls. 773-777), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos:<br>a) Rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação;<br>b) Aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, no tocante à alegada violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 371 do CPC/2015; aos arts. 421 e 422 do Código Civil; aos arts. 2º, III, e 3º, III, b, da Lei 12.764/2012; e aos arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e<br>c) As aludidas Súmulas 5 e 7 também obstam o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nas razões do agravo interno, LEVY MARINHO FEITOSA reitera a ofensa os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando que "não há qualquer menção às particularidades do presente caso, quais sejam: o diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como o vínculo paciente profissional firmado ao longo de anos junto aos profissionais não credenciados, o que remonta a "impossibilidade de utilização dos serviços oferecidos pelo plano de saúde", também aceita pela jurisprudência como hipótese excecional que incumbe a Operadora de Saúde ao custeio à tratamento em rede não credenciada" (fl. 782).<br>Sustenta, também, que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois "o Recurso Especial tão somente aduz que (i) é necessária manutenção dos serviços fornecidos pelos determinados profissionais; (ii) a Unimed não possui competência técnica para substituir as profissionais que o atendiam, haja vista o vínculo paciente terapeuta; (iii) abrupta escolha da Operadora de Saúde em cessar o ressarcimento, ocasionou, por reflexos, riscos ao beneficiário e todo o seu avanço em risco, em razão de ser portador de TEA (Autismo)" (fl. 785).<br>Preceitua, ainda, que, "além de não restar impedimentos para a análise do dissídio jurisprudencial, houve um patente cotejo analítico, a fim de fundamentar a incidência do recurso especial por divergência entre os tribunais pátrios (art. 105, inc. III, alínea "c", da CF/88), na qual esta Colenda Corte deve pacificar" (fl. 787).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA apresentou impugnação (fls. 795-818), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que "o recorrente ao assinar o pacto de saúde, sabia que não há cobertura para médicos fora do convênio com a operadora, de modo que não pode agora vir a vindicar a sua cobertura, quando, por outro lado, existem profissionais perfeitamente aptos para tratar o quadro disposto nos autos". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de plano de saúde e o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do eg. STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada.<br>De plano, deve ser rejeitada a invocada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão vergastada:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - g. n.)<br>Também deve ser confirmada a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ no que toca ao art. 47 do CDC, ao art. 371 do CPC/2015, aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aos arts. 2º, III, e 3º, III, b, da Lei 12.764/2012, aos arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quanto ao dissenso pretoriano.<br>No apelo nobre (fls. 658-674) ao qual se pretende trânsito, apontando ofensa a tais normas e divergência jurisprudencial, LEVY MARINHO FEITOSA defende que "necessita de acompanhamento multidisciplinar com base nos princípios da Análise Comportamental Aplicado (Applied Berhavior Analysis - ABA), aplicado por psicólogo 05 (cinco) vezes por semana. A equipe multidisciplinar deve contar ainda com fonoaudióloga, especializada em PECS02 (duas) vezes por semana e terapeuta ocupacional especializada em integração sensorial (02 vezes por semana), conforme o referido laudo. Realizava, então, a abordagem terapêutica no Centro Integrado Aprender por expressa indicação do plano, que, consoante se extrai do contexto dos presentes autos, restou descredenciada da Operadora de Saúde no mês de abril do ano passado (2022), por divergências quanto ao repasse mensal de valores" (fl. 662).<br>Afirma que " b usca com a presente demanda, manter inatingível a confiança no estreitamento da relação paciente/médico, incontestavelmente existente no presente caso, haja vista o fato de o paciente depositar extrema confiança no médico que diagnosticou, prescreveu e acompanhou a evolução do tratamento em busca da cura da moléstia que o aflige" (fl. 666).<br>Alega, ainda, que, "conquanto a previsão contratual assevere que todas as terapias serão fornecidas nos moldes das prescrições médicas e na modalidade das obrigações legais e contratuais envolvidas, a necessidade do recorrente advém do seu particular caso clínico, o qual impõe uma delicada análise dos prejuízos possíveis com a mudança de profissionais em seu atendimento que ocorrerá tão somente a fins de cumprimento contratual" (fls. 666-667).<br>Por sua vez, o eg. TJ-CE, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que "o recorrente ao assinar o pacto de saúde, sabia que não há cobertura para médicos fora do convênio com a operadora, de modo que não pode agora vir a vindicar a sua cobertura, quando, por outro lado, existem profissionais perfeitamente aptos para tratar o quadro disposto nos autos". É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 647-650):<br>"A apelante pretende a reforma da r. Sentença de primeiro grau, visando obrigar a operadora a cobrir tratamento fora da rede credenciada, em face do risco de prejuízo do tratamento e por conta do vínculo entre o paciente e os profissionais.<br>Em casos como o desta espécie, reconheço como premissa maior o vital papel do (CDC) Código de Defesa do Consumidor, como importante instrumento de correção de desequilíbrios em pactos de planos de saúde (vide teor da Súmula n.º 608, STJ), afastando a incidência de cláusulas abusivas que limitam injustificadamente tratamentos, medicamentos, insumos e materiais cirúrgicos prescritos por médicos em favor dos segurados.<br>(..)<br>Na hipótese, a operadora recorrida conhecidamente tem um rol de profissionais qualificados para propiciar o tratamento multidisciplinar indicado para o quadro clínico bem descrito na petição inicial.<br>Tanto que, a ANS editou sim resolução obrigando as operadoras a prover o tratamento de pessoas com o espetro autista.<br>Por isto, a operadora deverá sim prover uma cobertura para a síndrome da parte insurgente, não podendo fugir deste seu dever desde que satisfeitos os requisitos legais, porém não com aqueles profissionais almejados pelo recorrente, mas sim com os que estão inseridos na sua rede, sendo pouco relevando questões de apego profissional, cujos laços poderão ser construídos com a nova equipe com o passar do tempo.<br>Assim sendo. As teses recursais de que haveria um vínculo já estabelecido entre a menor e ainda que a equipe médica atual teria uma melhor expertise, embora tenha, reconheço, seu valor, não pode sobrepor aquilo que os litigantes concordaram quando da firmação do contrato de saúde. Deve sobrevir a homenagem ao pacta sunt servanda.<br>É que, o recorrente ao assinar o pacto de saúde, sabia que não há cobertura para médicos fora do convênio com a operadora, de modo que não pode agora vir a vindicar a sua cobertura, quando, por outro lado, existem profissionais perfeitamente aptos para tratar o quadro disposto nos autos.<br>No ensejo, enquanto não cabe a este Poder Judiciário, nem à operadora ré, imiscuir-se na posição do médico expert, para prescrever e escolher qual a melhor terapia a ser ministrada ao paciente, também não compete a este órgão judicial, nem ao paciente, obrigar que a operadora atue fora das linhas do seu contrato se a situação não denota abusividade manifesta, especialmente quando a parte aqui recorrente sabe que os médicos não fornecem serviços através dos médicos que busca o custeio.<br>Por isso é que, em verdade, não é merecedor de acolhimento a pretensão autoral de compelir a recorrente ao custeio do tratamento do infante fora da rede credenciada, mas somente aqueles que estão dentro da rede da operadora.<br>Pelo mesmo motivo, não vislumbro razão para que se reforme a decisão hostilizada. DIANTE DO EXPOSTO, conheço deste recurso, para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão atacada." (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de plano de saúde e o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.<br>Avançando, melhor sorte não socorre o apelo nobre pela divergência pretoriana.<br>Como assentado na decisão vergastada, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as referidas Súmulas 5 e 7 também obstam o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido, além dos precedentes já homenageados na decisão singular, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.037/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. BANCO ADQUIRENTE DA CARTEIRA DE CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.677/MA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.