ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013).<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EKOGROUP GASTRONOMIA E DECORAÇÃO - EIRELI - ME e JIMMY CHOU HUNG, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UNIDADE/LOJA DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES., RECURSO DE APELAÇÃO (EMBARGADO): 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. OPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO ACLARATÓRIO VOLTADO A DESCONSTITUIR VÍCIOS NA MESMA DECISÃO JÁ ANTERIORMENTE EMBARGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. 2. PRELIMINAR DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO JÁ DEVIDAMENTE DEDUZIDO DO DÉBITO EXECUTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO CLARA NO SENTIDO DE QUE O VALOR DEVERIA SER DEDUZIDO CASO ISSO AINDA NÃO HOUVESSE OCORRIDO. 3. MULTAS CONTRATUAIS. MULTA APLICADA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA LOJA LOCADA. INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PELA INFRAÇÃO CONTRATUAL. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO QUE SE REFERE À MESMA INFRAÇÃO CONTRATUAL E CONTINHA BOLETO DE ATUALIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. 4. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE. 5. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. (EMBARGANTE): 1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO. ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. A EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO O DESNATURA DE SUA NATUREZA LOCATÍCIA. 3. ENCARGOS CONDOMINIAIS, FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP), TARIFA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 4. CONTRATO QUE INDICA OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CRD (COEFICIENTE DE RATEIO DE DESPESAS). EVENTUAL INSATISFAÇÃO DEVERIA TER SIDO RECLAMADA EM AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 5. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TENANT MIX PROMETIDO. INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORA E SATÉLITES NO EMPREENDIMENTO. RISCOS DO NEGÓCIO QUE NÃO PODEM SER IMPOSTOS AO EMPREENDIMENTO. 6. PAGAMENTO. AUSENCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR PACTUAÇÃO NOS MOLDES ALEGADOS PELO EMBARGANTE. 7. MULTAS. FATO GERADOR DISTINTO. QUE NÃO CARACTERIZA DUPLA PENALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 1309-1310)<br>Os embargos de declaração de fl. 1615 foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 434, caput, 223, caput, 1.022, II, 784, X, e 369 do CPC, e aos artigos 23, § 2º, e 54 da Lei 8.245/91, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido foi omisso ao não considerar os documentos das sequências 125.2 a 125.5, que comprovariam um acordo para pagamento mensal fixo de R$ 20.000,00, violando o artigo 1.022, II, do CPC;<br>(b) Os documentos das sequências 36.2 e 36.3 foram juntados extemporaneamente, violando os artigos 434 e 223 do CPC, pois não foram considerados na sentença de primeiro grau devido à preclusão.<br>(c) A execução das taxas condominiais sem comprovação documental viola o artigo 784, X, do CPC e os artigos 23, § 2º, e 54 da Lei 8.245/91, que exigem previsão orçamentária aprovada.<br>(d) O indeferimento da prova testemunhal, que poderia comprovar a exceção de contrato não cumprido, representa cerceamento de defesa, violando o artigo 369 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1683-1695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013).<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.<br>2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.)<br>No caso, o col. Tribunal de origem, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, consignou que, em relação à análise dos documentos juntados aos movs. 125.2 a 125.5 dos autos originários, referentes ao suposto ajuste ou acordo para pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do CTO (custo total da operação), não há nenhum documento firmado entre as partes sobre qualquer ajuste ou acordo para pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como sustenta o embargante, senão vejamos (fl. 1324):<br>"Por sua vez, em que pese os e-mails apresentados, não há nenhum documento firmado entre as partes sobre qualquer ajuste ou acordo para pagamento (vinte mil no valor de R$ 20.000,00 reais), como sustenta o embargante.<br>Todavia, e na forma manifestada pelas partes após a conversão do feito em diligência, deverão ser considerados os pagamentos parciais realizados, inclusive admitidos pelo exequente e que foram, conforme planilhas apresentadas, descontados do valor total devido até 30/05/2019.<br>De igual forma os documentos apresentados (seqs. 1.16 - - 1.18), já que não possuem o condão de comprovar a existência de um contrato anterior, nos moldes do alegado pelo embargante. Assim, a ausência de prova hábil do acordo não favorece, portanto, a pretensão do embargante.<br>Assim, a ausência de prova hábil do acordo não favorece, portanto, a pretensão do embargante."<br>Noutro giro, quanto à alegação de preclusão em relação à apresentação dos documentos de seq. 36.2 e 36.3, não há que se falar em violação aos artigos 434, caput, e 223, caput, ambos do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, cumpre destacar que o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 1324):<br>"Da leitura da sentença e da documentação acostada ao processo (seq. 36.2 e 36.3), conclui-se que a decisão merece ser reformada, uma vez que a multas aplicadas não configuram cláusula penal, mas sim multa por infração contratual com base na cláusula 14.<br>Dito isso, faz-se necessária a analise correta quanta à alegada abusividade.<br>Alega o embargado que as multas identificadas como "M01", no valor de R$162,091,57 com vencimento em 09/10/2017 e a multa no valor de R$ 48.127,00, identificada de "M01" com vencimento em 29/05/2017 (seq. 36.3), referem-se a irregularidades que não foram sanadas no prazo ajustado, sobre as quais o embargante já havia sido advertido em 17/03/2017.<br>E, de fato, conforme documentação apresentada, em 17/03/2017, após vistoria do Departamento de Arquitetura e Departamento de Operações, o embargante recebeu advertência com prazo para regularização da loja no prazo de 30 dias sob pena de multa. Vejamos:<br>(..)<br>No entanto, o embargante, deixou transcorrer o prazo, resultando em duas notificações com multa.<br>A primeira no dia 23/05/2017, a qual o embargante teria se recusado a assinar, recusa essa certificada e assinada por duas testemunhas (seq. 36.3).<br>(..)<br>A respectiva notificação teria mencionado a advertência anterior e anexa o boleto no valor de R$48.127,00 referente a Multa 01 (M01).<br>(..)<br>Não ocorrendo o pagamento e tampouco o cumprimento da obrigação, o embargante recebeu nova notificação com multa na data 29/09/2017, referente à mesma advertência e com boleto para pagamento no valor de R$162.091,57, com a mesma indicação de Multa 01 (M01). Ou seja, trata-se de uma atualização do primeiro boleto enviado."<br>Consoante a itinerante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a juntada excepcional de documento, até mesmo com o recurso de apelação, desde que não seja indispensável à apreciação da demanda e que seja respeitado o princípio do contraditório, bem como não esteja configurada a má-fé da parte, como ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.<br>1. É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1779371/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé.<br>2. Na hipótese ora em apreço, a Corte local foi clara ao afirmar que os documentos juntados aos autos em nada influenciariam no valor cobrado, apenas reforçavam a existência da dívida.<br>3. Além disso, nota-se que não há elementos no acórdão recorrido que conduzam à cabal conclusão de que o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 teria sido violado.<br>4. O acolhimento da tese proposta em recurso especial demandaria a verificação do preciso momento em que os documentos juntados foram produzidos, bem como a análise de sua imprescindibilidade, providências que dependem da análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1653794/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual, tendo recebido os documentos juntados em contrarrazões da apelação, deixou de intimar a apelante para que se manifestasse sobre os documentos juntados pela contraparte, decidindo pela improcedência do recurso.Violação do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 320.588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1471855/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013).<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito do suposto desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp 1520509/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)<br>Dessa forma, forçoso concluir que, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>No tocante à citada violação aos artigos 369 e 784, X, ambos do Código de Processo Civil e § 2º do artigo 23, e § 2º do artigo 54, ambos da Lei 8.245/91, também não tem razão o recorrente. Sobre o tema, o acórdão afirmou que (fls. 1323-1324):<br>"Por sua vez, o contrato de locação é título executivo extrajudicial, conforme estabelece o contrato de locação artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As partes estavam devidamente cientes e 3  aceitaram todos os termos estipulados no contrato.<br>Trata-se de contrato atípico celebrado entre lojista e empreendedor de "shopping center", preponderando as obrigações livremente pactuadas, como preceitua o art. 54 da Lei de Locações, desde que ausentes de abusividade. O fato de existirem certas peculiaridades nessa relação contratual, como o pagamento do Fundo de Promoções, CRD, exemplificativamente, não o desnatura de sua natureza locatícia.<br>Especificamente em relação aos valores cobrados a título de Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), consta do contrato de locação firmado entre as partes previsão expressa de que equivaleria a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do aluguel presente na Item IX do Quadro Resumo (seq. 1.9 - processo de execução).<br>A cobrança de taxas de administração também está prevista no contrato na Cláusula Sexta e equivaleria a 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos encargos da locação (seq. 1.9 - processo de execução).<br>No contrato de locação, também há pactuação expressa em cláusula contratual dispondo sobre a forma expressa dos critérios utilizados para a formação do CRD (Coeficiente de Rateio de Despesas), bastando conferir os termos inseridos (cláusula sexta - item 6.2), bem assim, o modo de sua informação (Item VIII do Quadro Resumo).<br>Cumpre consignar ainda, que eventual insatisfação relativa à ausência de esclarecimentos sobre os valores cobrados pelo shopping em razão das despesas, para saber a quota parte da fração ideal ou CRD (Coeficiente de Rateio de Despesas) deveria ser objeto de em ação própria, de Prestação de Contas, nos termos do no art. 550, do CPC, mas não isenta a parte do pagamento dos valores cobrados, uma vez que livremente pactuados.<br>Deste modo, não há que se falar em ausência de liquidez.<br>Por sua vez, note-se que como bem observou o magistrado de primeiro grau, o contrato não possuía previsão sobre a forma que seria feita a seleção do tenant mix e, da análise da ata notarial, apresentada pela parte embargada, de fato estavam instaladas, à época, lojas âncoras e satélites no empreendimento, tais como "Track&Field", "TNG", "O Boticário", "Kalunga", "Renner", entre outras "MC Donalds", "Burguer King", "Carmen Steffens", "Hering" fast food CinemarK, (seq. 87). E, conforme planta de organização, as lojas se encontravam regularmente distribuídas (seq. 86). Ademais disso, como bem pontuou, a existência de espaços vazios não importa em reconhecer que não ocorreu o tenant mix.<br>Em conclusão, o insucesso de determinado negócio é ônus que deve ser suportado exclusivamente pelo empresário responsável, salvo hipóteses de interferência determinante de terceiros - o que não se vislumbra no caso, eis que não configurada hipótese que comporta a exceção de contrato não cumprido."<br>Na esteira de tais considerações, é forçoso concluir que, além de o entendimento firmado pela instância de origem estar em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, para reconhecer a existência de índole abusiva na taxa de juros praticada, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ALÉM DE QUE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE SE DEU DE FORMA GENÉRICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Com efeito, o entendimento adotado pela Corte de origem de que o prazo quinquenal não estaria implementado e que o vencimento antecipado da obrigado não modifica o início do prazo prescricional coaduna com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, a ser contado desde a data do vencimento certo indicado no título, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da não configuração do prazo prescricional), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual, quanto à inexistência de excesso na execução, além de que o agravante deixou de apontar os valores que efetivamente entendeu devidos para que fosse examinada eventual abusividade, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.599/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.