ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRONTINO ÉSIO SANTANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA - INDÍCIOS. Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 que regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Ausente a prova da hipossuficiência financeira declarada, não pode ser concedido o benefício da justiça gratuita."<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando, em síntese, o seguinte:<br>(a) O direito à justiça gratuita, diante da presunção de hipossuficiência econômica comprovada por declaração de pobreza e outros documentos; e<br>(b) A impossibilidade de adoção de critérios abstratos, como a renda mensal, para indeferir a justiça gratuita, contrariando a jurisprudência do STJ que rechaça tais critérios isoladamente como suficientes para denegação do benefício.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 416).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Quanto à gr atuidade de justiça, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.<br>Conforme o atual Código de Processo Civil:<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.<br>§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>§ 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>§ 4 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.<br>§ 5 Na hipótese do § 4 , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.<br>§ 6 O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.<br>§ 7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.<br>Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso.<br>2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça.<br>5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ.<br>6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187."<br>(AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>No caso dos autos, a parte ora recorrente propôs ação de embargos à execução contra o ora recorrido.<br>O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido em ambas as instâncias ordinárias, com base nas provas juntadas, as quais não comprovaram despesas extraordinárias que comprometessem a renda mensal da parte.<br>A propósito, confira-se o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 487-489):<br>"Basta, portanto, a existência da declaração firmada pela parte para que se concedam os benefícios da justiça gratuita.<br>Entretanto, caso o Magistrado verifique a existência de elementos ou indícios que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve conceder-lhe oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, agindo, assim, em atenção ao princípio da ampla defesa.<br>(..)<br>O Agravante declarou sua pobreza, doc. 05, alegando que não possui meios de arcar com as despesas processuais.<br>Contudo, o Agravante juntou aos autos declaração de imposto de renda, doc. 42, indicando que, no ano de 2022, auferiu rendimentos tributáveis de R$53.110,82, que corresponde a uma renda mensal de R$4.425,90, valor muito superior à renda média da população brasileira.<br>Ressalte-se que a existência de vultosa dívida não é suficiente para comprovar a miserabilidade do Agravante, haja vista ser comum a obtenção de crédito para o desenvolvimento da atividade rural, como é o caso.<br>Ademais, o Agravante contratou procurador particular, o que indica que aufere renda para arcar com as despesas do processo.<br>Ressalte-se que não restou evidenciada a existência de despesas extraordinárias, capazes de reduzir significativamente o valor da renda disponível, não se justificando, pois, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Sendo assim, deve ser negado provimento ao recurso. "<br>Desse modo, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, constata-se a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.