ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, acerca da interpretação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista.<br>2. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, ao asseverar que "as especificidades do caso em análise, notadamente a aparente legitimidade daquele que se apresentou como representante da instituição financeira, acabam por descaracterizar a excludente de culpa exclusiva do consumidor". Isso, porque "a fraude somente pôde ser concretizada em razão da falha de segurança do próprio banco Apelante, que permitiu o acesso a dados sigilosos da correntista, conferindo credibilidade aos engodos posteriormente utilizados para fazer crer ser um representante da instituição financeira".<br>3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem exigiria o revolvimento da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7 desta Corte e que "há que se fazer o distinguishing, visto que a autora caiu no golpe do falso funcionário, por meio de Engenharia Social, o que se assemelha mais com o caso do Processo: REsp 2.155.065-MG no qual firmou orientação de que "Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista" (fls. 1.026-1.027).<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, acerca da interpretação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista.<br>2. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, ao asseverar que "as especificidades do caso em análise, notadamente a aparente legitimidade daquele que se apresentou como representante da instituição financeira, acabam por descaracterizar a excludente de culpa exclusiva do consumidor". Isso, porque "a fraude somente pôde ser concretizada em razão da falha de segurança do próprio banco Apelante, que permitiu o acesso a dados sigilosos da correntista, conferindo credibilidade aos engodos posteriormente utilizados para fazer crer ser um representante da instituição financeira".<br>3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem exigiria o revolvimento da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) o ora recorrente não participou ou concorreu para a prática do ato ilícito, "mas sim, por culpa do próprio Recorrido (que não agiu com prudência, cuidado e zelo) e de terceiros falsários" (fl. 757); b) trata-se de nítido caso de fortuito externo.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, acerca da interpretação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista.<br>O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.199.782/PR, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011, no qual ficou assentado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011)<br>Como dito na decisão impugnada, quanto à responsabilidade da instituição financeira em restituir as quantias transferidas em operações fraudulentas, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>No caso sub judice, não se discute a ocorrência de fraude cometida por terceiro, que, passando-se por representante legal da instituição financeira, solicitou diversas informações à Apelante para, supostamente, fazer a atualização necessária do token bancário. Na sequência, utilizando-se dos dados coletados, conseguiu acesso à conta corrente da Apelada e efetuou duas transferências, no importe de R$ 47.476,00 e R$966,00, além de ter antecipado indevidamente os recebíveis e liberado o cheque especial.<br>O que alega a Apelante é tão somente a inexistência de falha na prestação dos serviços a ensejar a sua responsabilidade civil no caso, ao fundamento de que a materialização da fraude é oriunda de comportamento exclusivo da Apelada.<br>Não obstante, ainda que se diga que os dados bancários foram fornecidos, voluntariamente, pela Apelada aos estelionatários, as especificidades do caso em análise, notadamente a aparente legitimidade daquele que se apresentou como representante da instituição financeira, acabam por descaracterizar a excludente de culpa exclusiva do consumidor.<br>Vale dizer, a despeito do descuido da parte, a fraude somente pôde ser concretizada em razão da falha de segurança do próprio banco Apelante, que permitiu o acesso a dados sigilosos da correntista, conferindo credibilidade aos engodos posteriormente utilizados para fazer crer ser um representante da instituição financeira.<br>Assim, inclui-se entre os riscos típicos da atividade de um banco o de deparar-se com atos fraudulentos como o considerado no caso, contra os quais deve se precaver, adotando medidas de verificação e controle. Conforme assentado na jurisprudência do STJ, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria do fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ).<br>(..)<br>Destarte, forçoso se faz concluir pela existência de falha nos serviços prestados pela instituição financeira, conduta esta configuradora da violação de um dever jurídico, o que enseja o dever de restituição das quantias transferidas em operações fraudulentas.<br>Nesse contexto, na análise do acórdão recorrido, observa-se que houve falha na prestação do serviço bancário. Ressalta-se que a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades, confiram-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.