ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS PREVIAMENTE DECLARADAS ABUSIVAS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTECEDENTE CONTENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"" (AgInt no REsp 1.942.696/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem admitiu a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, apontada como primeira ação. Contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação, já proposta e com trânsito em julgado (0030700-97.2010.8.12.0001) e, por isso, extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação proposta, considerando os mesmos objeto, partes e causa de pedir. Distinção em relação ao Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos.<br>3. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a configuração da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEDA PEREIRA DE MATOS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 497-504), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 876 e 884 do Código Civil; 42, parágrafo único, do CDC; conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre possibilidade de julgamento de questões de ordem pública que não tenham sido decididas, no caso a prejudicialidade de coisa julgada formada na segunda ação proposta no juizado especial cível; e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a ocorrência de coisa julgada material, pela identidade da causa de pedir, do pedido e das partes.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante repisa a aplicação indevida do conceito de coisa julgada, ao deixar de ser reconhecido que as ações em questão possuem causas de pedir, pedidos e partes distintas, não configurando a tríplice identidade necessária para o instituto.<br>Impugnação apresentada às fls. 523-532 (e-STJ), sustentando o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS PREVIAMENTE DECLARADAS ABUSIVAS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTECEDENTE CONTENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"" (AgInt no REsp 1.942.696/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem admitiu a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, apontada como primeira ação. Contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação, já proposta e com trânsito em julgado (0030700-97.2010.8.12.0001) e, por isso, extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação proposta, considerando os mesmos objeto, partes e causa de pedir. Distinção em relação ao Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos.<br>3. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a configuração da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>De início, consigna-se que o caso não está enquadrado no Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos, - "definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente".<br>Isso, porque, no caso ora examinado, já houve conclusão pela propositura de uma segunda ação (0030700-97.2010.8.12.0001), no juizado especial cível, postulando a repetição de valores anteriormente declarados indevidos em uma primeira ação (ação revisional de nº 115.06.501065-9), também no âmbito do juizado especial cível, previamente à propositura desta ação (processo n. 0841514-28.2016.8.12.0001), na justiça comum estadual, originária do recurso especial, apontada como a terceira ação, extinta, com fundamento na coisa julgada formada na segunda demanda.<br>Em outros termos, o Tribunal de origem admitiu a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação (0030700-97.2010.8.12.0001), e extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação já proposta.<br>Avançando no exame da matéria devolvida para exame, observa-se que, nas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 502 do CPC, baseada no argumento de negativa de vigência ao conceito de coisa julgada material, ao considerar que a semelhança de cálculos entre ações distintas configuraria coisa julgada, sem que houvesse decisão de mérito sobre a restituição de valores indevidos.<br>Nas razões de agravo interno, aponta a ausência de tríplice identidade, correspondente à causa de pedir, pedido e a partes distintas.<br>Entretanto, como consignado na decisão agravada, a coisa julgada material, impediente da nova propositura da ação, não foi concluída apenas pela "semelhança de cálculos entre ações distintas", mas também pela identidade da causa de pedir, do pedido e das partes.<br>Conforme o acórdão recorrido, a segunda ação proposta no juizado especial cível (processo 0030700-97.2010.8.12.0001) - julgada improcedente, por sentença com trânsito em julgado -, e a presente ação (processo 0841514-28.2016.8.12.0001) proposta na justiça comum estadual (terceira ação), além das mesmas partes, têm como causa de pedir a prévia declaração de cobrança indevida de valores na ação revisional (processo 115.06.501065-9), proposta no juizado especial cível (primeira ação); e como objeto a restituição daqueles valores já declarados como indevidamente cobrados naquela primeira ação (e-STJ, fls. 352-355):<br>"3. Mérito<br>A autora sustenta que seu pedido não está acobertado pela coisa julgada, "eis que na ação de restituição proposta anteriormente, foi indeferido o pedido de restituição, sob o fundamento de que a parte não teria convencido o juízo a respeito do quantum a ser ressarcido, sendo que tal matéria não faz coisa julgada, ainda mais se levarmos em conta que tal decisão fora proferida perante o Juizado de Pequenas Causas, que não admite pericia, a princípio, para apurar o quantum Devido".<br>Defende, ainda, que caso houvesse dúvida quanto aos valores a serem restituídos, o juízo deveria ter determinado a realização de perícia e quanto aos cálculos semelhantes ocorreram porque foram definidos na ação revisional.<br>Assim, resta evidente que não ocorreu a coisa julgada, havendo interesse de agir da apelante.<br>Pois bem. O feito foi extinto em razão de que a questão sob judice encontra-se acobertada pela coisa julgada.<br>Da petição inicial observa-se que a autora requer a restituição do valor de R$ R$ 8.794,99, com juros e correção monetária. Confira-se:<br>(..)<br>Após a procedência da ação revisional perante o Juizado (f.20-23), ingressou com a ação de restituição de valores, n. 0030700-97.2010.8.12.0001, perante a justiça comum, tendo o MM. Juiz declinado da competência para processamento e julgamento em prol da 11ª Vara do Juizado Especial do Consumidor (f. 32-35).<br>Recebido o processo na 11ª Vara do Juizado Especial Central, fora designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (f. 50). Na audiência de instrução e julgamento a autora reiterou os pedidos iniciais (f. 69).<br>Na sequência, a sentença foi proferida nos seguintes termos:<br>Vistos etc. Leda Pereira Matos, já qualificada, propôs a presente Ação de Restituição movida em relação ao Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, alegando, em síntese, que entrou com ação revisional de juros, tendo um sentença procedente, o qual transitou em julgado, tentou iniciar a execução mas o juiz de outra vara declinou competência do Juizado Especial, para iniciar a execução. Pleiteia então, a condenação do réu em devolver o valor de R$8.794,99. Juntou documentos.<br>O réu apresentou contestação (paginas 53 a 57), alegando que o autor apresentou calculo diferente do estipulado na sentença, não caber no presente caso aplicação da inversão do ônus da prova, ao final pede a total improcedência do pedido. Juntou documentos.<br>Os autos vieram-me concluso.<br>Relatei o necessário. Decido.<br>O pedido é improcedente.<br>Com efeito, o autor limitou-se a alegar deter um crédito no valor de R$8.794,99 valor referente ao pagamento do financiamento, em um total de trinta e seis parcelas, portanto valor superior ao próprio financiamento (R$4.500,00), justificando a sua pretensão com base em planilha sem identificação e, também, sem demonstrar satisfatoriamente a forma com que teria chegado a conclusão que o valor da parcela deveria ser de R$139,50 (paginas 06 a 13).<br>Ademais, o cálculo apresentado deixou de seguir corretamente os parâmetros fixados na sentença de mérito, ou seja, não considerou a aplicação da correção monetária (igpm-fgv), no período, sobre o mútuo que lhe foi concedido e, tampouco, considerou a correção dos valores pagos em favor da parte contrária para fins de compensação, não subsistindo meios, portanto, para o juízo proferir o decreto condenatório na forma propugnada na petição inicial.<br>De outro lado, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicado (art. 6º, inciso VIII, CDC), pois as alegações da autora não são verossímeis e, também, não pode ser considerada hipossuficiente sob o ponto de vista de dificuldade de produção da prova, não se desincumbindo, assim, do ônus de apresentar provas dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, inciso I, CPC).<br>Não se vislumbrando dos autos, pois, a comprovação do direito invocado pela parte autora, como demonstrado acima, alternativa não resta a este julgador, senão pelo indeferimento do pedido.<br>Posto isso, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados por Leda Pereira de Matos, nesta Ação de Cobrança, movida em relação ao Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, declarando extinto o feito, com julgamento de mérito, ante a rejeição do pedido, deixando de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários por serem inaplicáveis nesta fase processual (art. 55, Lei 9.099/95). Superado o trânsito, arquivem-se com as anotações de praxe. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz titular.<br>Respectiva sentença, após interposição de recurso e oposição de embargos de declaração, transitou em julgado em 09.05.2016 (f. 153)<br>Ressalte-se que a planilha apresentada às f. 13-20 é a mesma que foi rejeitada na sentença acima citada, assim como o valor da parcela de R$ 139,50 e valor apurado de restituição, no importe de R$ 8.754,99.<br>Assim, ao contrário do que afirma a apelante, não são valores semelhantes, mas sim valores, causa de pedir, pedido e partes absolutamente idênticos, razão pela qual a sentença deve ser ratificada, posto que houve coisa julgada material acerca da questão ora trazida novamente a julgamento. Assim, a coisa julgada impede o ajuizamento de ação idêntica ou rediscussão de questão já decidida, com o intuito de garantir a segurança jurídica."<br>Desse modo, também há conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, porque, "nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (AgInt no REsp 1.942.696/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 ).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS INVÁLIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Não configura ofensa à coisa julgada o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas, não tendo sido decidida em ação anterior.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.061.616/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Portanto, é mesmo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.