ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA CONTRA OS GARANTIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).<br>4. Considerando a ineficácia da supressão de garantias aprovadas no plano de recuperação em relação ao credor não anuente, o Juízo comum é competente para determinação do prosseguimento da execução individual mediante declaração da ineficácia da aludida supressão de garantias.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO PAMPALON e OUTRO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 2.113-2.117), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de declarar a competência do Juízo comum para deliberação sobre o prosseguimento de execução, mediante declaração de ineficácia de supressão de garantias aprovadas em plano de recuperação judicial, sem modificação do resultado do acórdão recorrido, com fundamento na ineficácia da supressão de garantias aprovadas em plano de recuperação judicial em prejuízo de credor não anuente.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega a competência do Juízo recuperacional para apreciar a novação e a execução de dívidas submetidas à recuperação judicial em plano de recuperação homologado, a nte a existência de decisão com trânsito em julgado reconhecendo a novação da dívida, sob pena de violação à preclusão e à soberania da assembleia-geral de credores, comprometendo a segurança jurídica e a coisa julgada.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.151-2.165 (e-STJ), requerendo o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA CONTRA OS GARANTIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).<br>4. Considerando a ineficácia da supressão de garantias aprovadas no plano de recuperação em relação ao credor não anuente, o Juízo comum é competente para determinação do prosseguimento da execução individual mediante declaração da ineficácia da aludida supressão de garantias.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo prosseguimento da execução proposta contra os ora agravantes, que são coobrigados garantidores de dívida objeto de recuperação judicial, no âmbito da qual houve a supressão da garantia prestada pelo plano de recuperação, mas sem a anuência da credora beneficiária, Caixa Econômica Federal.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 55, § 3º, 337, II, 489, § 1º, IV, 505, 507, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015; 3º, 6º, I, II e § 4º, 35, I, f, 47, 49, § 2º, 50, I, 58, § 1º, 59, 61 e 76 da Lei 11.101/2005; e 113, 187, 360, 361 e 422 do CC, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, a incompetência do Juízo Comum Federal para deliberar sobre a validade da supressão das garantias prestadas pelos coobrigados em benefício da recuperanda, nos termos previstos pelo plano de recuperação judicial aprovado. Aduziu a soberania da assembleia-geral de credores para a aludida supressão da garantia, nos termos do plano homologado, fator impediente do prosseguimento da execução contra os coobrigados.<br>Em juízo prévio sobre a admissão do recurso especial, o Tribunal de origem: I) negou-lhe seguimento, com fundamento na conformidade com a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, sobre a inexistência de suspensão do prosseguimento de execuções ou de ações contra os coobrigados e devedores solidários em decorrência da aprovação da recuperação judicial da devedora principal; e II) inadmitiu-o, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Analisando a controvérsia relativa à inadmissão do recurso especial, única passível de devolução, constata-se que realmente houve omissão do Tribunal de origem acerca da alegação de incompetência do Juízo Comum Federal para deliberar sobre a validade da supressão das garantias prestadas pelos coobrigados em benefício da recuperanda.<br>Entretanto, tratando-se de embargos de declaração opostos sob a vigência do art. 1.025 do CPC/2015 e de questão de direito, envolvendo apenas consulta a atos processuais e decisões proferidas nos autos, é desnecessário cassar o acórdão de julgamento dos embargos de declaração, declarando-se suprido o prequestionamento para, a seguir, examinar a arguição.<br>Quanto à competência do Juízo Comum Federal para deliberar sobre o prosseguimento da execução, o recurso especial realmente não prospera.<br>Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado em 12/5/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.794.209/SP, a supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, é ineficaz em relação aos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão.<br>A propósito, a ementa do precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.<br>3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido."<br>(REsp n. 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br>1.1 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do recente entendimento firmado pela eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição".<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.923/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 17/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br>2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/3/2023)<br>Assim, tratando-se do reconhecimento da ineficácia, em vez da invalidade da cláusula de supressão de garantia prevista no plano recuperacional aprovado, o Juízo Comum Federal onde é processada a execução é competente para a declaração de ineficácia da aludida supressão, posicionamento, como visto, em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.<br>1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos.<br>2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.<br>3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA.<br>1. Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição.<br>2. É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento prevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula ineficaz em relação aqueles credores.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no CC n. 194.221/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023)<br>Excerto do voto da Relatora do aludido conflito de competência, eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, bem esclarece a questão:<br>"Assim, como os exequentes, JOSÉ AFFONSO JUNQUEIRA NETTO e LADI BIEZUS, não participaram da assembleia de credores que aprovou o plano de soerguimento (e-STJ, fls. 150/151), a cláusula de exoneração das garantias não pode ser contra eles invocada, mostrando-se correto, portanto, o desfecho do conflito de competência.<br>Registre-se, por oportuno, que não houve o reconhecimento da competência do juízo da execução para analisar a validade de cláusula prevista no plano de recuperação. Diferentemente do alegado, a solução da controvérsia envolveu a eficácia da cláusula supressiva, e não a sua validade, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos."<br>Em resposta à parte agravante, é irrelevante a prévia existência de decisão com trânsito em julgado discutindo a legalidade ou validade da supressão das garantias prestadas, pois o caso é de ineficácia da estipulação do plano de recuperação em relação à qual o credor nada precisa fazer para não estar submetido. Ao contrário. Apenas haverá sua vinculação aos efeitos emanados da supressão das garantias no caso de sua expressa concordância.<br>Nesse mesmo sentido, voto-vista do ilustrado Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ao qual acabou aderindo a Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, no REsp 1.984.296/GO , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023:<br>"Com efeito, se a jurisprudência já consolidou o entendimento de que nenhuma ação é exigida do credor para que ele possa ver mantida sua garantia, bastando a inércia diante da assembleia, dispensadas inclusive ressalvas e objeções, não há razão plausível para exigir dele que, depois de tudo isso, recorra da decisão que homologou o plano, a fim de ver reconhecido direito à garantia, do qual nunca deixou de ser titular.<br>Por esses motivos, portanto, e por uma questão de coerência com a jurisprudência da Corte, ouso divergir da eminente Relatora, para entender que a falta de recurso da decisão que homologou o plano de recuperação judicial não o torna oponível a todo e qualquer credor indistintamente, devendo ser observada a natureza contratual do plano, a necessidade de anuência expressa da supressão da garantia e a ineficácia da cláusula de exoneração em relação ao credor que com ela não concordou expressamente."<br>Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com o atual entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.