ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Tempestividade de recurso especial. Indisponibilidade de sistema eletrônico. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial por extemporaneidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo entre os dias 5 e 13 de abril de 2021 justifica a prorrogação do prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial interposto em 5 de maio de 2021.<br>III. Razões de decidir<br>3. A suspensão oficial de prazos processuais ocorreu exclusivamente no dia 12 de abril de 2021, conforme comunicado 860/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>4. Não há prova inequívoca da indisponibilidade do sistema eletrônico no dia 13 de abril de 2021, sendo a alegação do agravante contestada pela agravada e não corroborada por comunicado oficial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação adequada da indisponibilidade do sistema eletrônico para ensejar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.<br>6. O recurso especial interposto em 5 de maio de 2021 é extemporâneo, pois o prazo recursal teve início regular em 13 de abril de 2021 e se exauriu em 4 de maio de 2021.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada para justificar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.<br>2. A suspensão de prazos processuais por indisponibilidade do sistema eletrônico só se aplica ao período comprovadamente afetado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.030, V; e 224, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 2.457.485/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.812/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Centro Trasmontano de São Paulo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial em razão do descumprimento do requisito da tempestividade.<br>Em suas alegações, a parte agravante argumenta que o acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 31 de março de 2021 (e-STJ, fl. 351). Considerando que não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 1º de abril (Endoenças) e 2 de abril (Sexta-Feira Santa), conforme estabelecido pelo Provimento CSM 2.584/2020 (e-STJ, fl. 386), a data de publicação deve ser considerada como 5 de abril de 2021, em conformidade com o § 2º do art. 224 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 407).<br>Argumenta, ainda, o agravante que "o Sistema de Consulta Processual e Peticionamento Eletrônico do referido Tribunal estava indisponível de 05/04/2021 a 13/04/2021 (fls. 371/380), de modo que, a par do que preleciona o §1º do art. 224 do Código de Processo Civil ("Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica"), tem-se que o prazo recursal somente teve início no dia 14/04/2021" (e-STJ, fl. 407).<br>No acórdão, decidiu-se que o recurso especial interposto pelo Centro Trasmontano de São Paulo foi extemporâneo, porquanto a intimação do acórdão recorrido foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31 de março de 2021, com a data de publicação considerada como 5 de abril de 2021. O prazo recursal começou a fluir em 12 de abril de 2021 e se encerrou em 3 de maio de 2021. A petição de recurso foi apresentada em 5 de maio de 2021, em desacordo com o disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 401-402).<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e alertou que embargos de declaração opostos contra tal decisão não interrompem ou suspendem o prazo recursal (e-STJ, fls. 401-402).<br>A pretensão do agravo é reformar a decisão de inadmissibilidade, permitindo que o recurso especial seja conhecido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 414-416.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Centro Trasmontano de São Paulo contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial por extemporaneidade.<br>A decisão agravada estabeleceu que o acórdão foi publicado em 31 de março de 2021 no Diário da Justiça Eletrônico, considerando como data da publicação o dia 5 de abril de 2021, primeiro dia útil subsequente. O Tribunal de origem determinou que o prazo recursal teve início em 12 de abril de 2021 e se exauriu em 3 de maio de 2021, razão pela qual o recurso especial interposto em 5 de maio de 2021 foi considerado extemporâneo (e-STJ, fl. 401). Transcrevo:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Centro Transmontano de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 31ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso é extemporâneo.<br>A intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em 31.03.2021, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 05.04.2021. O prazo recursal começou a fluir em 12.04.2021, exaurindo-se em 03.05.2021.<br>A petição de recurso foi apresentada, todavia, em 05.05.2021, em desatenção ao disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.<br>1.030, V, do CPC.<br>O agravante sustenta que houve suspensão oficial de prazos processuais no dia 12 de abril de 2021, determinada pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo devido a problemas técnicos graves no Portal E-SAJ, conforme comunicado 860/2021. Argumenta ainda que a indisponibilidade do sistema eletrônico perdurou até o dia 13 de abril de 2021, razão pela qual o prazo recursal somente teria início em 14 de abril de 2021, tornando tempestivo o recurso interposto em 5 de maio de 2021.<br>A agravada, em suas contrarrazões, reconhece a suspensão oficial de prazos no dia 12 de abril de 2021, mas contesta a alegação de indisponibilidade no dia seguinte, sustentando que, no dia 13 de abril, houve apenas instabilidade do sistema, não indisponibilidade propriamente dita, devendo aquela data ser considerada para fins de cômputo do prazo processual.<br>A análise da documentação acostada aos autos confirma que a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, através do comunicado 860/2021 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de abril de 2021, a suspensão de todos os prazos processuais no dia 12 de abril de 2021 devido aos graves problemas técnicos no Portal E-SAJ. Esta medida administrativa teve o efeito de não considerar aquela data como dia útil para fins de contagem de prazo processual.<br>Nesse contexto, constata-se o Comunicado CG nº 860/2021 do Tribunal a quo, em que "A Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no art. 1.205-A das NSCGJ, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Defensoria Pública, Ministério Público e advogados que, em virtude de "indisponibilidade severa" do sistema superior a 3 (três) horas, estão suspensos todos os prazos processuais na data de 12 de abril de 2021" (e-STJ, fl. 418).<br>Contudo, no que se refere ao dia 13 de abril de 2021, a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a persistência da indisponibilidade do sistema eletrônico. A alegação do agravante sobre a continuidade da indisponibilidade naquela data constitui afirmação unilateral, contestada pelo agravado e não corroborada por comunicado oficial similar ao que determinou a suspensão de prazos no dia anterior.<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser devidamente comprovada para ensejar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais. A Resolução 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu artigo 8º, I, condiciona a não fluência de prazos à efetiva indisponibilidade por tempo superior a sessenta minutos, exigindo comprovação adequada desta circunstância.<br>Considerando que a suspensão oficial de prazos processuais ocorreu exclusivamente no dia 12 de abril de 2021, e não havendo prova inequívoca da indisponibilidade do sistema no dia seguinte, o prazo recursal teve início regular em 13 de abril de 2021. Contados quinze dias a partir desta data e observando-se o feriado de Tiradentes em 21 de abril de 2021, o termo final para interposição do recurso especial seria 4 de maio de 2021. Portanto, o recurso especial interposto em 5 de maio de 2021 encontra-se extemporâneo por um dia.<br>O princípio da segurança jurídica e a necessidade de observância rigorosa dos prazos processuais impedem o acolhimento de alegações não suficientemente comprovadas sobre indisponibilidade de sistemas eletrônicos. Embora se reconheça a importância de assegurar às partes o pleno exercício do direito de acesso à jurisdição, tal garantia não pode prescindir da devida comprovação dos fatos alegados como impeditivos da fluência regular dos prazos.<br>Assim, de fato, o agravo em recurso especial interposto em 05/04/2021 mostra-se intempestivo. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes.<br>1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início dia 24/01/2023, encerrando-se em 13/02/2023. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 14/02/2023, resta caracterizada sua intempestividade.<br>2. Para efeito de tempestividade, frisa-se ademais, que a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, 994, VI, c/c 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.425.812/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)<br>Por todo exposto, conheço do presente agravo em recurso especial, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade.<br>É como voto. <br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Tempestividade de recurso especial. Indisponibilidade de sistema eletrônico. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial por extemporaneidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo entre os dias 5 e 13 de abril de 2021 justifica a prorrogação do prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial interposto em 5 de maio de 2021.<br>III. Razões de decidir<br>3. A suspensão oficial de prazos processuais ocorreu exclusivamente no dia 12 de abril de 2021, conforme comunicado 860/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>4. Não há prova inequívoca da indisponibilidade do sistema eletrônico no dia 13 de abril de 2021, sendo a alegação do agravante contestada pela agravada e não corroborada por comunicado oficial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação adequada da indisponibilidade do sistema eletrônico para ensejar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.<br>6. O recurso especial interposto em 5 de maio de 2021 é extemporâneo, pois o prazo recursal teve início regular em 13 de abril de 2021 e se exauriu em 4 de maio de 2021.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada para justificar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais.<br>2. A suspensão de prazos processuais por indisponibilidade do sistema eletrônico só se aplica ao período comprovadamente afetado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.030, V; e 224, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 2.457.485/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.812/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.