ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos a destinação pública.<br>2. "Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ" (AgInt no REsp 1.769.138/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos da usucapião, julgando procedente o pedido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.220-1.230), interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão (fls. 1.205-1.213), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>a) impossibilidade de exame de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do col. Supremo Tribunal Federal;<br>b) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à ofensa aos arts. 319, 320, 582 e 1.071 do CPC/2015; ao art. 216-A da Lei 6.015/73; e aos arts. 98, 99 e 102 do Código Civil; e<br>c) as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nas razões recursais, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA afirma, em síntese, que "(..) a COHAB-CT é sociedade de economia mista pertencente ao Município de Curitiba, que possui mais de 99% de suas ações. Embora sua natureza jurídica seja de direito privado, ela presta serviços de natureza estritamente pública, discriminados em leis municipais, em especial, de regularização fundiária e execução dos programas habitacionais, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 2545/1965:" (fl. 1.224 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "(..) desempenha serviço público tipicamente estatal, obrigatório e exclusivo do Estado, e não atividade de exploração econômica, de modo que deve ser submetida ao regime de direito público, sobretudo no que se refere às prerrogativas concedidas ao Poder Público. Somente por meio de tais prerrogativas, a exemplo da impossibilidade de usucapião de bens públicos, é que a Administração pode atingir a sua finalidade precípua, qual seja o interesse público que, no presente caso, está representado pelo dever de oferecer a cada administrado de baixa renda moradia adequada a sua condição econômica, sempre com observância do plano diretor municipal como forma de garantir a função social da propriedade e o desenvolvimento ordenado das cidades" (fl. 1.225).<br>Assevera que "(..) as áreas destinadas à execução de serviço público, como são os imóveis vinculados ao SFH, incluída a área objeto da presente ação, não poderão ser adquiridas por usucapião, razão pela qual se requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar o acórdão recorrido e declarar a improcedência da pretensão do recorrido. Em outras palavras, pois, o V. Acórdão recorrido considerou totalmente irrelevante as razões recursais relativas à natureza jurídica do imóvel, ignorando o fato incontroverso de se trata de bem pertencente à sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação" (fls. 1.227-1.228).<br>Defende, ainda, que o dissenso pretoriano está demonstrado, na medida em que, "(..) (i) enquanto os v. Acórdãos paradigmas dizem taxativamente que os bens vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação possuem função social, são destinados à prestação de serviço público, e ainda que pertencentes à sociedade de economia mista, não estão sujeitos à aquisição via usucapião; (ii) a v. Decisão recorrida ignora o objeto da atividade desenvolvida pela COHAB- CT, consistente no serviço público de execução de programas habitacionais, bem como a afetação pública dos bens a ela pertencentes, bem como o fato do imóvel em questão estar vinculado ao SFH " (fl. 1.230).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimado, GERALDO URBANO MESSIAS apresentou impugnação (fls. 1.237-1.239) pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos a destinação pública.<br>2. "Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ" (AgInt no REsp 1.769.138/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos da usucapião, julgando procedente o pedido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, registre-se que não foi impugnado o fundamento da decisão vergastada que não conheceu do recurso especial quanto à violação ao art. 5º, LVI, da CF/88, por se tratar de matéria constitucional. Assim, nessa parte, operou-se a preclusão.<br>Feito este esclarecimento, passa-se ao exame do agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada, na parte em que foi impugnada.<br>No apelo nobre (fls. 731-761) ao qual se pretende trânsito, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA indica afronta aos arts. 319, 320, 582 e 1.071 do CPC/2015; ao art. 216-A da Lei 6.015/73; e aos arts. 98, 99 e 102 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que o "(..) CPC determina que inicial deverá ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação e que possibilitem o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Tratando-se de ação de usucapião a apresentação de memorial descritivo e planta do imóvel, elaborado dentro dos padrões técnicos, são documentos essenciais para demonstração do direito constitutivo, bem como para o exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 757).<br>Defende, também, que "(..) o art. 1.071, do CPC, acrescentou à Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) o art. 216-A, prevendo, como um dos requisitos do reconhecimento extrajudicial de usucapião (inciso II), planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos" (fl. 757).<br>Aduz, ainda, que o "(..) acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à aquisição da propriedade sem a correta identificação do imóvel. Postergando essa identificação para momento posterior ao trânsito em julgado ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tais direitos na ação de usucapião somente são exercidos em sua plenitude através da correta identificação do imóvel" (fl. 759).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que foram comprovados os requisitos, julgando procedente a ação de usucapião ajuizada pelo ora agravado. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"Alega o autor, ter adquirido a posse do imóvel mencionado em 11/04/1991, de modo que já teria transcorrido mais de 11 (onze) anos até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo, portanto, ser observado, no caso, o prazo vintenário relativo à usucapião extraordinária, previsto no art. 550, do Código Civil de 1916, ante a regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, segundo a qual, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver . transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"<br>Pois bem.<br>De imediato, deve-se registrar que o fato do imóvel cuja declaração de aquisição do domínio pela usucapião, constar registrado em nome de sociedade de economia mista, como no caso dos autos, em que parte do bem está situado em parcela do imóvel cuja proprietária registral é a COHAB-CT (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA), não obsta à configuração da prescrição aquisitiva, permitindo-se, ao menos em tese, o reconhecimento da usucapião em favor do autor, desde que comprovada a efetiva posse, com demais requisitos, ao contrário do alegado pela sociedade de economia mista em sua contestação (mov. 53.1/orig), como orienta a jurisprudência desta Corte:<br>(..)<br>Ocorre, todavia, que o caso apresenta outra particularidade, indicada pela COHAB em sua defesa (mov. 53.1/orig). Segundo sustentou, referido imóvel pertencia ao município de Curitiba, antes de ser doado por este, em 2005, à COHAB, de forma que não satisfeitos os requisitos para a aquisição de domínio pelo autor.<br>Vejamos.<br>O imóvel indicado na inicial (e emendas) encontra-se situado sobre dois imóveis, um tendo como proprietários registrais particulares (espólio de , matrícula nº 34.712) e, outro, de FIDÉLIS REGINATO propriedade da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB o qual encontra-se, registrado na matrícula nº 34.932 (mov. 1.01-fl.4-7/orig).<br>Pelo que se vê de citada matrícula (nº 34.932), referido imóvel, em 08/03/2005, foi transmitido, por meio de dação em pagamento da ex-proprietária ICAL IMOBILIÁRIA CAJURUR AILATAN LTDA, ao Município de Curitiba, o qual, por sua vez, doou o bem, em 14/08/2008, à requerida.<br>Desta forma, considerando que não corre a prescrição aquisitiva contra bens públicos (art. 183, § 3º/CF) e, ante ao fato de que o referido bem constante da matrícula nº 34.932, passou a ser propriedade do Município de Curitiba em 2005, permanecendo até ser doado para o COHAB, em 2008, não se verifica a implementação do prazo prescricional de 20 (vinte) anos (ante a norma do art. 2.028/CC/02), do período de 1991 à 2005.<br>Considerando que o autor adquiriu a posse do imóvel dos anteriores possuidores, poderia se cogitar da soma das posses (acessio possessionis), a fim de se cumprir os requisitos legais, a teor do art. 1.243 /CC/02 (art. 552/CC/16), todavia, não há informações ou provas nos autos a demonstrar a posse e o período exercido pelos anteriores possuidores.<br>Partindo-se dessa constatação, realmente não haveria como se declarar a propriedade do autor sobre o imóvel pelo exercício de posse até a data em que o bem passou a pertencer ao Município.<br>Ocorre, todavia, que como visto acima, após o bem ter sido doado pelo Município de Curitiba à COHAB, em 14/08/2008, permanecendo o autor a nele residir, crendo ser dono do imóvel e assim sendo visto por todos, iniciou-se novamente o prazo prescricional, agora sob a vigência dos prazos prescricionais do CC /02, que estabelece no seu art. 1.228/CC:<br>(..)<br>Outrossim, sabe-se que pode o autor completar o prazo para configuração da usucapião no decorrer do processo (inclusive no curso de eventual recurso de apelação), nos moldes do art. 493/CPC (art. 462 /CPC/1973), como orienta a jurisprudência da Corte Cidadã:<br>(..)<br>Assim, caso o autor, no curso do presente processo, tenha cumprido os requisitos para a usucapião extraordinária, previstos no caput ou parágrafo único do art. 1.238/CC, deve ser declarado o domínio sobre o imóvel.<br>(..)<br>Como se vê, a sentença entendeu pela ausência de correta individualização do imóvel pelo autor, o que impediria, então, a possibilidade de procedência de seu pleito, inclusive para fins de posterior registro imobiliário.<br>(..)<br>Em que pesem os fundamentos adotados pela sentença proferida na origem, verificam-se cumpridos os requisitos legais para a declaração de domínio do imóvel pelo autor.<br>Isso porque, embora, de fato, tenham existido muitas divergências nas narrativas do autor acerca dos registros de imóveis sobre os quais estaria situado o bem objeto sobre o qual recai o pedido, verificando- se, então, no curso do processo que referido bem encontra-se dentro dos lotes de nº 02 e 03, ao contrário das afirmações do autor no curso da demanda, nos quais ora afirma que o bem estaria sobre os lotes 01 e 03 (mov. 1.20/orig) e ora sobre os lotes 01 e 02 (mov. 1.37/orig), verifica-se que tais incongruências, encontradas ante as dificuldades em se estabelecer com certeza os locais em que o bem está situado, eis que as plantas fornecidas pela prefeitura, como reconhecido pela sentença, não correspondem à realidade fática da distribuição dos imóveis na região, por si só, não pode ser obstáculo para o deferimento do pleito, se preenchidos todos os requisitos legais para a declaração de domínio do imóvel.<br>(..)<br>Nesse sentido, verifica-se que o autor comprovou exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, desde que adquiriu sua posse, em 1991 (mov. 1.9/orig), residindo no imóvel, inicialmente, com sua companheira e, posteriormente após seu falecimento, em 2003 (mov. 1.8/orig), ali permaneceu sozinho, o que fora confirmado por seus vizinhos, conforme declaração juntada com a inicial (mov. 1.14/orig), corrobora pelos comprovantes de fornecimento de energia elétrica no imóvel, desde 27/10/1993, sempre em seu nome (mov. 1.31-fl. 2 /orig), bem como outros comprovantes que demonstram que o autor, de fato, reside no imóvel desde o início dos anos 1990 (mov. 1.31-fls 6 à 8/orig). A certidão de óbito de sua esposa, datada de 03/10/2003, também demonstra que estes residiam no imóvel objeto sobre o qual recai o pedido (mov. 1.8/orig).<br>O autor comprovou residir no imóvel em tais períodos, permanecendo nele, pelo que se vê das faturas de energia elétrica juntadas com a petição inicial, de modo que, assim, é aplicável à espécie o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição aquisitiva, conforme parágrafo único do art. 1.238/CC, eis que o possuidor comprovou ter "estabelecido no imóvel a sua moradia habitual".<br>Como visto acima, todavia, os períodos de posse anteriores a 14/08/2008 não podem ser considerados para gerar a usucapião sobre a parte do terreno que se encontra sobre o imóvel atualmente pertencente à COHAB, em virtude de ter sido interrompido o curso do período aquisitivo pela aquisição do bem pelo Município de Curitiba (previamente à doação para a sociedade de economia mista requerida).<br>Assim, o período de posse ad usucapionem exercido pelo autor voltou a correr (iniciou-se, portanto) quando da doação do bem, 14/08/2008, de forma que implementado, assim, o prazo de 10 (dez) anos em agosto de 2018, ainda que no curso da lide.<br>Desta forma, comprovada a posse usucapionem do autor, pelo lapso temporal previsto em lei, merece ser deferido o pleito formulado, como orienta a doutrina:<br>(..)<br>Outrossim, considerando a necessidade de abertura de nova matrícula, eis que, como visto, o imóvel situa-se sobre outros dois terrenos com matrículas diversas, com o trânsito em julgado, o autor deverá fazer juntar aos autos novo mapa e memorial descritivo da área usucapida, destacando as áreas atualmente presentes nas matrículas nº 34.932 e 34.712, para o devido registro, na forma do art. 167, I, alínea 28, art. 172 e 176, todos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), como aliás, já considerou esta Corte, em situação análoga, como se vê deste julgado:<br>(..)<br>ANTE AO EXPOSTO, à apelação cível interposta pela parte autora e dou provimento declaro a aquisição do domínio pelo autor sobre o imóvel indicado, cumprindo ao juízo de origem expedir o devido mandado para registro, após apresentada mapa e memorial descritivo pelo autor, como supra mencionado, impondo à requerida, apelada, os ônus da sucumbência, observando-se os honorários fixados pela sentença." (g. n.)<br>Nesse cenário, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os julgados já destacados na decisão agravada:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE TITULARIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO AFETAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO A CARGO DELA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA USUCAPIÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO. PRECEDENTES DA MESMA CORTE E COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 13 DO STJ. E INADEQUAÇÃO AO § 1º do ART. 255 DO RISTJ E § 1º DO ART. 1.029 DO NCPC. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. A revaloração da prova tem razão de ser quando se busca atribuir devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A tese recursal da releitura do material de cognição para reverter a natureza privada do bem usucapiendo para a pública, buscando colher a imprescritibilidade (art. 102 do CC), não traduz mera revaloração da prova, mas reexame, vedado em recurso especial.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.870/SP, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública.<br>2. Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.769.138/PR, relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova - cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ -, asseverou que "não há nos autos qualquer indício de o imóvel objeto de usucapião tenha sido utilizado para a prestação do serviço público", e que estão presentes os requisitos para a usucapião, mantendo a sentença de procedência da ação. Nesse contexto, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp n. 1.744.947/SE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).<br>3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).<br>4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.<br>5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - g. n.)<br>Quanto ao dissenso pretoriano, também deve ser confirmada a decisão singular.<br>Isso, porque, como assentado na decisão agravada, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a aplicação da aludida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constituci onal. Nessa senda, além dos precedentes já homenageados na decisão singular, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - g.n.)<br>Por fim, impende salientar que o entendimento ora transcrito é corroborado pelo d. Ministério Público Federal, de cujo irretocável parecer decalca-se o seguinte excerto, adotando-o nesta motivação (fls. 1.119-1.220):<br>"10. Também não pode ser conhecida a tese de negativa de vigência aos arts. 98, 99 e 102, todos do CC, veiculada sob a alegação de que "a COHAB-CT, por ser sociedade de economia mista, depende do Estado para a sua criação, e, ao lado do Estado e sob seu controle, desempenha as atribuições de interesse público que lhe foram cometidas, sendo absolutamente necessária a aplicação do regime de direito público sobre seus bens, a fim de garantir a satisfação do interesse público que fundamenta e alimenta a sua própria existência: o direito à moradia" (fl. e-STJ 750). De fato, quando vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e, assim, afetado à prestação de serviço público, o imóvel pertencente a sociedade de economia mista deve ser tratado como bem público e, portanto, insuscetível de usucapião. Contudo, ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel perante as instâncias ordinárias, não cabe ao STJ realizar tal análise, pois, para tanto, é inegavelmente indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que vai de encontro à Súmula 7, do STJ3, e inviabiliza o recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, na mesma linha dos seguintes precedentes dessa Superior Casa de Justiça:" (g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.