ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>3. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>4. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GIANCARLO LEANDRO BORGES ALEXANDRE GHISLENI e OUTRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 119-120), integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 134-138), que não conheceu do recurso especial, com fundamento na deserção recursal e na inexistência de representação processual, pois, mesmo após a intimação para regularização das aludidas irregularidades, não houve o recolhimento das custas devidas nem foi saneada a ausência de representação.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, "no caso em tela, diferentemente do que foi afirmado pelo I. Ministro Presidente, os recorrentes juntaram aos autos como prova inequívoca do recolhimento tempestivo do preparo, além da petição de reconsideração, comprovante de pagamento das custas (fls. 111/112), que foi realizado em 14/08/2024, com a numeração do código de barras da guia emitida no site do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 144).<br>Aduz que, "quanto à menção de ausência de instrumento de mandato outorgado ao Dr. Samuel de Oliveira Melo, cumpre esclarecer, primeiramente, que o Dr. Samuel de Oliveira Melo atua como patrono e principal subscritos da causa desde o início, conforme demonstra a procuração devidamente juntada aos autos principais nº 1004074-71.2023.8.26.0100, em fls. 202/207. Nesta esteira, o substabelecimento apresentado visa apenas regularizar a representação processual em conjunto com as demais advogadas que atuaram no caso. Logo, a r. decisão embargada foi, com todas as vênias, contraditória, tendo em vista que, nos autos, foi comprovado o pagamento tempestivo do preparo recursal e a regularização da representação processual" (e-STJ, fl. 144).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 153 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>3. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>4. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, o recurso especial foi protocolado sem a comprovação do recolhimento das custas devidas, pela ausência de comprovante de pagamento contendo a sequência numérica do código de barras; bem como sem a regular representação processual, pela inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>E, mesmo após a intimação para suprir a falha (e-STJ, fls. 94-95 e 105), não houve saneamento das irregularidades.<br>Isso, porque, conforme bem apontado na decisão agravada, "a parte se limitou a trazer o comprovante de pagamento (fl. 112) referente à guia anteriormente apresentada, porém só esse recolhimento não regulariza o óbice, uma vez que devido em dobro" (e-STJ, fl. 135).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso é deserto quando a parte, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não comprovar o deferimento da gratuidade de justiça, não recolher em dobro ou não complementar o valor devido, conforme o caso.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte embargante afirma possibilidade de saneamento do preparo do recurso especial sem o seu recolhimento em dobro a partir do art. 1.007, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. Porém, o exame dos autos revela que a parte recorrente não estava dispensada de preparo.<br>2. A tese recursal, além de contrariar a própria norma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não encontra correspondência na jurisprudência do STJ. Com efeito, tal como destacado pelo acórdão embargado, a orientação jurisprudencial do STJ admite a regularização do preparo do recurso especial após a intimação da parte recorrente, desde que o pagamento seja recolhido em dobro. Incidência da Súm. n. 168/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021)<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso especial, motivo pelo qual dele não se pode conhecer.<br>Além disso, como também corretamente apontado na decisão agravada (e-STJ, fls. 136-137):<br>"Ademais, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Samuel de Oliveira Melo.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes à Samuel de Oliveira Melo, OAB/SP n. 292.654, o causídico que substabeleceu à fl. 113.<br>Registre-se que o substabelecente é o próprio subscritor dos recursos.<br>Veja que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte."<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, será concedido prazo para sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso quando a providência couber ao recorrente na fase recursal.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.003/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.<br>2. "A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído" (AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.476/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. Foi respeitado o prazo de suspensão previsto nas Resoluções STJ/GP nº 10 e 11 de 2024 em virtude da calamidade pública ocorrida no Rio Grande do Sul.<br>2. "Constatado o defeito na representação processual, é necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se encontra irregular." (AgInt no AREsp n. 2.535.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos.<br>4. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.637/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>Portanto, nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.