ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 574-583) interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão (fls. 565-570), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>a) Rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação;<br>b) Aplicação da Súmula 83/STJ, no tocante à alegada violação aos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil; ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 373, I e II, do CPC/2015.<br>c) A jurisprudência do STJ firmou orientação de que somente é possível revisar o montante da indenização a título de danos morais quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório; no caso, o valor da indenização foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não é exorbitante, nem desproporcional, pois está dentro dos parâmetros adotados por esta eg. Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno , EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando que "asseverou em suas razões no recurso especial a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, cujo imputou à concessionária a obrigação de produzir prova diabólica, consistente na comprovação de contrato entre as partes, notadamente porque estas avenças são firmadas na modalidade de adesão, circunstâncias que ferem os art. 7º, 369, 371 e 373, I e II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC" (fl. 579 - destaques no original).<br>Preceitua ainda que, "demonstrado que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deixou de analisar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, deve a decisão recorrida ser reconsiderada, ou provido este agravo interno, para cassar o acórdão do Tribunal de origem" (fl. 583).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Sem impugnação (vide certidão à fl. 717).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, registre-se que cabe examinar no presente agravo interno tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no tocante à suscitada ofensa aos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil; ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 373, I e II, do CPC/2015. Assim, nessa parte, operou-se a preclusão.<br>Feito este esclarecimento, passa-se ao exame do apelo nobre.<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada, na parte em que foi impugnada.<br>No apelo nobre (fls. 227-243) ao qual se pretende trânsito, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A indica afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "o tribunal a quo deixou de fundamentar os motivos pelos quais entende ser possível dispensar a autora, ora recorrida, de exercer o mínimo de esforço para apresentar fatos verossímeis, cuja correlação probatória está à sua disposição exclusiva, e imputar à recorrente a obrigação de produzir prova diabólica (comprovar a assinatura do contrato pela recorrida, notadamente porque tais contratações ocorrem por adesão) em detrimento do contraditório e da ampla defesa estabelecido nos arts. 7º, 369, 371 e 373, I e II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC" (fls. 232-233).<br>Alega, também, que "provocou o tribunal de origem a se manifestar sobre a ausência de razoabilidade e proporcionalidade no montante fixado a título de danos morais, o que está provocando o enriquecimento sem causa da recorrida. Todavia, nada foi dito sobre o referido ponto" (fl. 235).<br>Com efeito, como assentado na decisão agravada, deve ser rejeitada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Alega a autora que teve o seu nome negativado pela ré sem ao menos manter com ela relação comercial, não sendo inadimplente de nenhum valor.<br>Informa que consultou seu nome e descobriu que estava com pendências em relação aos contratos número 2017065962376, no valor de R$ 42,11(quarenta e dois reais e onze centavos); 2018006904965, no valor de R$ 37,94(trinta e sete reais e noventa e quatro centavos); 2018002049136, no valor de R$ 57,62 (cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos); 2018005156304,no valor de R$ 105,47 (cento e cinco reais e quarenta e sete centavos), que geraram a inclusão de sue nome nos órgão de proteção ao crédito em 12/07/2020, ela não apresentou nenhuma prova da suposta relação jurídica.<br>A apelante refuta as alegações da parte autora, afirmando que não cometeu nenhum ilícito, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes a legitimou a promover a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.<br>Contudo, a requerida não trouxe aos autos nem mesmo as supostas faturas, ou qualquer outro documento que vincule a autora a uma das unidades consumidoras de energia elétrica em debate, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.<br>Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de o autor fazer prova de fato negativo.<br>(..)<br>Sendo assim, conclui-se pela inexistência dos débitos, respondendo a concessionária apelante objetivamente pelos danos decorrentes da negativação indevida, nos termos do artigo 14 do CDC.<br>De acordo com enunciado sumular n. 385 do STJ, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito só não ensejará a reparação moral quando já existir inscrição legítima do nome do consumidor, o que não é o caso dos autos, pois não se observa no extrato do serviço de proteção ao crédito, outra negativação a não ser as ora questionadas.<br>Lembrando que o extrato do SPC/SERASA apresentado pela parte autora na mov. 1, teve consulta realizada em 06/01/2023, portanto, atualizado até a data próxima do ingresso da ação.<br>(..)<br>O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato.<br>(..)<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, inexiste critério rígido para o seu arbitramento, competindo ao julgador atentar-se às particularidades do caso concreto, como o nexo de causalidade, a condição financeira dos envolvidos, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o bem jurídico lesado.<br>O ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita quanto a reparação integral do prejuízo causado, atentando-se para o quantum indenizatório não se transformar em ganho desmensurado à vítima do ilícito.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi arbitrada em valor adequado para compensação os danos morais sofridos pela requerente, que teve seu nome anotado de forma reiterada pela concessionária de energia, não comportando redução deste valor." (fls. 198-200)<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão vergastada:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.