ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a competência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da Capital do Estado.<br>2. A matéria em discussão consiste em saber se o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, para uma das Varas Cíveis da Regional, é válido, considerando a competência absoluta das Varas Regionais e o foro de eleição pactuado pelas partes.<br>3. A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Fixada, pelo Tribunal local, a natureza absoluta da competência em debate, é possível o reconhecimento da incompetência, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.<br>5. A alegação de violação ao princípio da coisa julgada não se sustenta, pois o deslocamento de competência dentro da própria comarca pelas normas de organização judiciária locais não fere o disposto no art. 516, II, do CPC.<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPANEMA INCORPORAÇÃO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de mútuo. Foro de eleição pactuado pelas partes contratantes. Possibilidade de escolha da comarca e não do juízo. Competência absoluta das varas regionais em razão do critério funcional-territorial, nos termos do art. 10, par. Único, da LODJ. Demanda ajuizada no fórum central. Declínio de competência para a regional da barra da tijuca, local onde reside o executado. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 217)<br>Os embargos de declaração opostos por IPANEMA INCORPORAÇÃO SPE LTDA foram rejeitados (e-STJ, fl. 217).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois teria ocorrido omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não abordar adequadamente questões como a legitimidade do recorrido e a adequação da via eleita para suscitar incompetência do juízo; (II) artigos 502 e 966 do CPC, pois a decisão de mérito transitada em julgado não poderia ser alterada por simples petição, sendo necessária a ação rescisória para discutir a competência do Juízo; (III) artigo 17 do CPC, pois o recorrido não teria legitimidade para suscitar incompetência do Juízo, uma vez que não faz parte da relação processual originária; (IV) artigo 516, II, do CPC, pois não seria possível o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, salvo por requerimento do exequente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 198/214).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 216/220).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a competência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da Capital do Estado.<br>2. A matéria em discussão consiste em saber se o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, para uma das Varas Cíveis da Regional, é válido, considerando a competência absoluta das Varas Regionais e o foro de eleição pactuado pelas partes.<br>3. A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Fixada, pelo Tribunal local, a natureza absoluta da competência em debate, é possível o reconhecimento da incompetência, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.<br>5. A alegação de violação ao princípio da coisa julgada não se sustenta, pois o deslocamento de competência dentro da própria comarca pelas normas de organização judiciária locais não fere o disposto no art. 516, II, do CPC.<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Da síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, IPANEMA INCORPORAÇÃO SPE LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, onde reside o executado. A agravante alegou que a sentença homologatória da autocomposição extrajudicial já havia transitado em julgado, e que o agravado, Salvatore Raimundo, não possuía legitimidade para suscitar incompetência do Juízo por meio de simples petição. Pretendeu, com o agravo, o reconhecimento da competência do Juízo originário e a condenação do agravado por litigância de má-fé.<br>O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a competência das Varas Regionais é absoluta, conforme art. 10, parágrafo único, da LODJRJ, e que o foro de eleição pactuado pelas partes indicava apenas a comarca, não o juízo específico. O acórdão destacou que o deslocamento da competência poderia ocorrer em prol da efetividade da execução, a requerimento do exequente, conforme art. 516, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 68-73).<br>Nos embargos de declaração opostos por IPANEMA INCORPORAÇÃO SPE LTDA, a Terceira Câmara Cível rejeitou o recurso, reiterando que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O acórdão dos embargos reafirmou que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e que a decisão embargada estava devidamente fundamentada, não havendo vícios que justificassem o acolhimento dos embargos (e-STJ, fls. 129-132).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 516, II, do CPC, pois teria ocorrido violação ao princípio da coisa julgada ao permitir o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, contrariando a previsão de que o cumprimento deve ocorrer perante o Juízo que decidiu a causa; (II) art. 17 do CPC, pois o recorrido não possuiria legitimidade e interesse processual para suscitar incompetência do Juízo, uma vez que não faz parte da relação processual originária; (III) artigos 502 e 966 do CPC, pois a decisão de mérito transitada em julgado não poderia ser alterada por simples petição, sendo necessária a ação rescisória para discutir a competência do Juízo; e (IV) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois teria ocorrido omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não abordar adequadamente questões como a legitimidade do recorrido e a adequação da via eleita para suscitar incompetência do juízo.<br>1. Alega a recorrente a violação ao princípio da coisa julgada ao permitir o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, contrariando a previsão de que o cumprimento deve ocorrer perante o Juízo que decidiu a causa. Eis os fundamentos do julgado sobre o ponto:<br>"Da leitura do contrato, verifica-se da cláusula nona que as partes elegeram o foro da Capital para dirimir as questões contratuais (ind. 15 - autos originários). O Juízo a quo declinou da competência para a Regional da Barra da Tijuca, local onde reside a parte executada. A competência dos juízos das Varas Regionais é absoluta, de acordo com o art. 10, par. único, da LODJRJ. O foro indica a comarca, mas, na comarca, a distribuição da ação segue as normas de organização judiciária. A Regional da Barra da Tijuca é integrante da comarca da Capital - Rio de Janeiro, não cabendo às partes escolher o juízo perante o qual pretendem ver apreciada a lide, mas tão somente a comarca.  ..  Logo, como é vedada a escolha do Juízo, correta a decisão que determinou a remessa dos autos à Regional da Barra da Tijuca, inserida no foro da Comarca da Capital, em razão do critério funcional-territorial de competência absoluta das Varas Regionais, considerando o local de domicílio da parte executada."<br>O acórdão recorrido afirmou, assim, que a competência das Varas Regionais é absoluta, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - LODJRJ, e que o foro de eleição pactuado pelas partes indicava apenas a comarca, não o juízo específico. O acórdão destacou que o deslocamento da competência poderia ocorrer em prol da efetividade da execução, a requerimento do exequente, conforme art. 516, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 68-73).<br>O foro de eleição é aquele previamente designado pelas partes contratantes para a resolução de controvérsias oriundas da relação jurídica estabelecida, em conformidade com o art. 63 do Código de Processo Civil.<br>Por sua vez, segundo o art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença dar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. A competência para a execução forçada é, em regra, determinada pelo critério funcional, possuindo caráter absoluto.<br>Nesse contexto, o executado poderá suscitar a incompetência do juízo em preliminar de impugnação, nos termos do art. 525, VI, do Código de Processo Civil, ou, tratando-se de competência absoluta, a qualquer tempo, mediante requerimento nos autos, conforme disposto nos artigos 64, § 1º, e 525, § 11, do mesmo diploma legal, salientando-se que a competência absoluta pode ser reconhecida até mesmo de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau, ao declinar da competência da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital para uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, integrante da Comarca da capital do Rio de Janeiro, o fez em sede de competência absoluta.<br>Sob esse aspecto, a teor do disposto no art. 96, I, da Constituição Federal, aos tribunais é conferida garantia de autonomia orgânico-administrativa, a qual compreende a de eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.<br>No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 44, estabelece que, respeitados os limites fixados pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas no próprio diploma processual ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Conclui-se, portanto, que as fontes primárias de definição da competência são a legislação constitucional, a legislação federal e estadual, seguidas, em momento posterior, das normas administrativas de organização judiciária.<br>Nesse contexto, a Lei n. 10.633, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, estabelece em seu art. 38 que, para o exercício da atividade jurisdicional de primeiro grau e para fins de administração da Justiça, o território estadual é subdividido em Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais. Por sua vez, o § 4º, III, do mesmo dispositivo prevê que o Foro Regional consiste em subdivisão da Comarca, definida por lei, cujas competências específicas são disciplinadas por legislação própria ou por resolução do Tribunal de Justiça.<br>O art. 9º da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ), confere ao Tribunal de Justiça a prerrogativa de, por meio de Resolução, promover, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e desde que não implique aumento de despesa, alterações relativas à competência, à estrutura e à denominação de seus órgãos judiciários.<br>Assim, a questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local (Lei estadual n. 10.633/24).<br>Nesse sentido, o acórdão dirimiu a controvérsia com base em lei local, o que inviabiliza a revisão, em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia ao recurso especial.<br>A propósito, destacamos os seguintes julgados oriundos desta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não há falar na violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que não é possível a análise, em recurso especial, de controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na Lei de Organização Judiciária do referido órgão judiciário em virtude dessas normas possuírem status de legislação local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.045.730/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)<br>"PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. OFENSA A PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE ALÇADA E DE JUSTIÇA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA/STF. RECURSO DESACOLHIDO. I - Como admiravelmente ressaltou o Ministro Rodrigues Alckmin, "o chamado erro na valorização ou valoração das provas, invocado para permitir o conhecimento do recurso extraordinário, somente pode ser o erro de direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerado. Assim, se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negócio jurídico, decisão judicial que tenha como provado o ato ou negócio jurídico por outro meio de prova ofende o direito federal. Se a lei federal exclui certo meio de prova quanto a determinados atos jurídicos, acórdão que admita esse meio de prova excluído ofende à lei federal. Somente nesses casos há direito federal sobre prova, acaso ofendido, a justificar a defesa do ius constitutionis. Mas, quando, sem que a lei federal disponha sobre valor probante, em abstrato, de certos meios de prova, o julgado local, apreciando o poder de convicção dela, conclua(bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal; pode ocorrer ofensa(se mal julgada a causa) ao direito da parte. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, sob color de valorar a prova, reapreciá-la em seu poder de convicção, no caso, para ter como provado o que a instância local disse não estar. Seria, induvidosamente, transformar o recurso extraordinário em uma segunda apelação, para reapreciação de provas(que se consideram mal apreciadas) quanto aos fatos da causa". II - Tendo as instâncias ordinárias assentado a insuficiência das provas dos autos para assegurar a procedência do pedido, examinando todo o conjunto probatório, não se trata de errônea valoração da prova, que pressupõe, no âmbito do recurso especial, contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo das provas, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. III - As normas estaduais de organização judiciária que tratam da competência dos Tribunais de Alçada e de Justiça não se incluem no conceito de lei federal expresso na Constituição como hábil a ensejar o acesso à instância especial, tornando aplicável o verbete sumular n. 280/STF. IV - Não nega a prestação jurisdicional o acórdão do tribunal de segundo grau que fundamenta sua conclusão e supre a omissão, enfim, sana os vícios apontados no julgamento do recurso especial provido pela violação do art. 535, CPC." (REsp n. 191.431/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2002, DJ de 15/4/2002, p. 220.)<br>2. No tocante à alegação de violação ao disposto no art. 17 do CPC, sob o argumento de que o recorrido não possuiria legitimidade e interesse processual para suscitar incompetência do juízo, vale destacar que o terceiro interessado detém legitimidade ativa para a instauração até mesmo de incidente processual, uma vez que, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é parte legítima para suscitar conflito de competência todo aquele que se encontre sujeito à eficácia da decisão que venha a ser proferida por qualquer dos juízos envolvidos em conflito positivo de competência (CC 137.178/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 19/10/2016).<br>Nesse contexto, com base na teoria dos poderes implícitos, poderia o terceiro interessado arguir eventual incompetência absoluta.<br>Assim, os argumentos apresentados revelam-se insuficientes para afastar as conclusões firmadas no acórdão recorrido.<br>3. No que tange à alegada inadequação da via eleita para suscitar a incompetência do juízo, em razão de o suscitante não integrar a relação processual originária, cumpre salientar que a incompetência absoluta configura matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ainda que não tenha apreciado de forma pormenorizada todos os argumentos deduzidos pelo recorrente, apresentou fundamentação contrária à sua pretensão, a qual se revela suficiente para a integral solução da controvérsia.<br>4. No recurso especial, a recorrente IPANEMA INCORPORAÇÃO SPE LTDA alegou também que o acórdão recorrido teria incorrido em omissões, contradições e erros materiais, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 152-156).<br>No julgado recorrido, a parte agravante pleiteou a condenação da parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas o pedido não foi acolhido, mantendo-se a decisão agravada como proferida (e-STJ, fl. 73).<br>No acórdão dos embargos de declaração, o relator destacou que não se vislumbra conduta perpetrada pelo embargado que comprometa a ética processual esperada do litigante, não havendo, portanto, fundamento para a condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 131).<br>Assim, não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>5. Por todo exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.