ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os lucros cessantes foram devidamente comprovados. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIA VARGAS PAUCARA DE ALEJO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante alega, de início, ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, pois faz jus ao benefício da justiça gratuita.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e 403 do CC, pois houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento foi realizado de forma antecipada, sem permitir a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, especialmente no que tange à prescrição aquisitiva por usucapião e à ausência de provas quanto aos lucros cessantes.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 455/457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os lucros cessantes foram devidamente comprovados. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, no que se refere à tese da recorrente de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, a Corte de origem assim decidiu:<br>"No caso, foi oportunizado à ré que apresentasse documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos.<br>Porém, a ré não logrou fazê-lo.<br>A movimentação bancária da ré não é condizente com a alegada hipossuficiência financeira, conforme se depreende dos extratos de fls. 305- 311, todos referentes a 2023, em que anotados os seguintes lançamentos de crédito em conta: (i) R$ 880,00 para fevereiro, ressaltando-se que não foram apresentados extratos para o dia 28/02; (ii) R$ 9.068,00 para março, ressaltando-se que não foram apresentados extratos para os cinco primeiros dias do mês; (iii) R$ 3.832,50 para abril; e (iv) R$ 5.008,75 para maio.<br>Já os documentos denominados "fichas de controle de oficina" são datados de 30/08/2022 (fls. 312), 23/09/2022 (fls. 313), 11/11/2022 (fls. 314) e 22/11/2022 (fls. 315); sendo certo que a ré não fez juntar aos autos documentos referentes à atual situação de sua atividade de tecelagem, tampouco esclareceu a origem dos créditos lançados em sua conta, mencionados no parágrafo anterior.<br>As certidões de nascimento e óbito e os documentos de identidade pessoal carreados aos autos (fls. 316-324; 342-344) não comprovam que a ré seja responsável financeira por seus netos, ou, ainda, que seria a única pessoa incumbida do sustento deles; o mesmo valendo para os cupons fiscais de compras de mantimentos e remédios de fls. 325-337, pois alguns se encontram ilegíveis, não sendo possível aferir o responsável por referidos dispêndios, que, ademais, dizem respeito a datas esparsas, entre os anos de 2022 e 2023, não sendo suficientes para demonstrar a realização de despesas em volume elevado.<br>As contas de eletricidade não são em valor que comprometa a renda auferida pela ré (fls. 338-339); já as contas de consumo de água estão em nome de terceiros (fls. 340-341), logo, não podem ser contabilizadas para verificação da insuficiência financeira da ré.<br>Quanto às fotografias de fls. 356-357, estas não retratam a integralidade do imóvel atualmente ocupado pela ré, tampouco sua confecção; além disso, não possibilitam constatar a efetiva coabitação de outros familiares com a ré, em especial os infantes que supostamente com ela residiriam e estariam sob seus cuidados.<br>Nesse contexto, os comprovantes de não declaração de imposto de renda, emitidos a partir do sítio eletrônico da Receita Federal, para os anos de 2019 a 2022 (fls. 301-304), não podem, por si, ensejar o deferimento da gratuidade reclamada, pois significam apenas que a ré não prestou informações ao Fisco federal.<br>Nesse contexto, havendo elementos de convicção que contrariam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça." (e-STJ, fls. 374/376)<br>Nesse contexto, não se infere ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal se coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (..) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (..)<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>(..)<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, constou na decisão agravada que a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que também atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou referido fundamento, de modo que se impõe o não conhecimento do agravo interno no ponto (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>Por fim, quanto à alegação de que os prejuízos e os lucros cessantes não foram comprovados pela recorrida, mas apenas presumidos, assentou a Corte a quo:<br>"Por fim, cabível a condenação da ré a indenizar a autora em danos materiais pela privação indevida da fruição do imóvel e pela utilização gratuita e irregular do bem.<br>Entendeu o douto juiz singular que tais danos materiais teriam natureza de lucros cessantes; ressalvando-se que, em tese, poderiam ser considerados, também, danos emergentes.<br>Tal questão conceitual em nada infirma, no caso, o direito da autora a ser indenizada pelo ilícito esbulho praticado pela ré.<br>O valor a título de indenização foi fixado com base no contrato de locação vigente entre a autora e o ex-cônjuge da ré.<br>Como tal valor reflete, em concreto, a expressão econômica pela utilização do imóvel, sua adoção como parâmetro de estimativa dos lucros cessantes é razoável, na forma do art. 402 do Código Civil:<br>"Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".<br>Não se trata, portanto, de dano presumido, e, sim, de apuração de prejuízos decorrentes da supressão indevida da fruição do bem." (e-STJ, fls. 384/385)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "para efeito de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos, envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte, diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n.<br>2.003.066/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Sem incorrer nos óbices mencionados, não há como rever o entendimento da Corte de origem de que o valor de R$ 2.091,00 (dois mil e noventa e um reais) mensais, a título de lucros cessantes, estaria dentro da média do mercado local, a fim de autorizar sua redução.<br>5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.483/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 3 (três) anos e ainda não há notícias da entrega do imóvel.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.077/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.