ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMATICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o perito elaborou cálculos detalhados, especificando no laudo de forma clara os critérios de cálculo e a metodologia pela qual chegou aos valores finais devidos pela executada, não havendo que se falar em equívoco no valor executado. A modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 616.766/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022 , DJe de 13/5/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: 1) a decisão agravada foi omissa quanto aos equívocos apontados pela recorrente no laudo pericial; 2) a decisão não observou o pressuposto de prévia formação de reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1.021 do STJ, que são precedentes vinculantes; 3) a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos constantes dos autos, pois a discussão é eminent emente de direito; 4) a manutenção do acórdão recorrido pode comprometer a higidez financeira e o equilíbrio atuarial do sistema de Previdência Complementar da Fundação, prejudicando a reserva prévia constituída pelos demais contribuintes.<br>Por fim, solicita a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso especial ou, alternativamente, que o Colegiado conheça e dê provimento ao agravo interno, reformando a decisão agravada e concedendo provimento integral ao recurso especial.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 422/423).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMATICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o perito elaborou cálculos detalhados, especificando no laudo de forma clara os critérios de cálculo e a metodologia pela qual chegou aos valores finais devidos pela executada, não havendo que se falar em equívoco no valor executado. A modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 616.766/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022 , DJe de 13/5/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão da Corte de origem adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Quanto à alegação de necessidade de perícia especializada, pois foram identificados erros materiais nos cálculos da perícia realizada, a Corte de origem concluiu:<br>"Com efeito, do acurado exame dos autos vê-se que no Juízo de origem foi elaborado perícia contábil por contador nomeado pelo Juízo, no id. 367309557 /367309670, sendo apresentado, ainda, laudo complementar em resposta a pedido de esclarecimentos no id. 395715335/395715336, não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para se alterar, sobretudo em sede liminar, o entendimento do Juízo a quo, que se baseou, em decisão fundamentada, em laudo pericial hígido.<br>Outrossim, vê-se que perito elaborou cálculos detalhados, especificando no laudo de forma clara os critérios de cálculo e a metodologia pela qual chegou aos valores finais devidos pela executada, considerando os honorários de sucumbência fixados no importe de 20%, sendo adequada a argumentação do Juízo primevo no sentido de que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não podendo ser alterados os parâmetros fixados no julgado, que foram obedecidos pelo perito do Juízo." (e-STJ, fls. 250/251)<br>Como visto, a Corte de origem consignou expressamente que o perito elaborou cálculos detalhados, especificando no laudo de forma clara os critérios de cálculo e a metodologia pela qual chegou aos valores finais devidos pela executada, não havendo que se falar em equívoco no valor executado.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>2. Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o laudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual seriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial - não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa.<br>4. A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante.<br>5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC /2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.701.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1022, I, DO CPC/2015. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERICIA OFICIAL DE ACORDO COM A SENTENÇA. LAUDO CONTÁBIL REGULAR. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, em sede de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa e pela regularidade da perícia oficial. Laudo pericial elaborado de acordo com a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que estabelecia a capitalização de juros e a restituição dos valores cobrados a esse título. Contraditório respeitado. Recálculo das parcelas para afastar juros compostos. Apurado saldo em favor do exequente. Ausência de enriquecimento sem causa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.734.949/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022 , DJe de 19/4/2022.)<br>Quanto à alegação de que, para que a recorrente possa pagar os reflexos deferidos em Juízo, há a necessidade de prévia e integral recomposição da reserva matemática, para a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial da fundação, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que são precedentes vinculantes, constou no acórdão recorrido:<br>"Por fim, registre-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, ainda que sucinta, homologando laudo pericial, incabível, por, pois, a rediscussão de matérias já decididas no processo de conhecimento." (e-STJ, fl. 256)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à legitimidade passiva do recorrente, para figurar no cumprimento de sentença, fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO INVENTÁRIO. TESTAMENTO. PRÊMIO. TESTAMENTEIRO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>8. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022 , DJe de 13/5/2022 ).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.688/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Dess a forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.