ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. CARÁTER ABUSIVO DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadoras de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a cobertura de exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O rol de procedimentos da ANS é considerado meramente exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde recusar cobertura de exames indicados por médico para tratamento de enfermidades cobertas contratualmente.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos e necessidade comprovada.<br>5. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado (e-STJ, fls. 810-824).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 862-898), além de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação conferida ao art. 10, caput, da Lei 9.656/98, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1.022, 937, I, 373, I, 337, XI, 322, 324, 17 e 18 do Código de Processo Civil; 188, I, 757, 186, 403, 421, parágrafo único, e 206, § 1º, II, do Código Civil; 10, § 4º, da Lei 9.656/98; e 4º, III, da Lei 9.961/2000.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1.079-1.092 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. CARÁTER ABUSIVO DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadoras de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a cobertura de exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O rol de procedimentos da ANS é considerado meramente exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde recusar cobertura de exames indicados por médico para tratamento de enfermidades cobertas contratualmente.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos e necessidade comprovada.<br>5. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação Civil Pública. Plano de saúde. Negativa de cobertura para realização de exame PET CT ou PET SCAN para diagnostico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente. Abusividade configurada. Determinação para as operadoras de plano de saúde se absterem de colocar cláusula que exclua a cobertura dos exames e de recusar cobertura dos exames. Cabimento. Impossibilidade de excluir o recurso tecnológico para o tratamento de doença que tenha cobertura contratual. Expressa solicitação médica para realização do exame. Entendimento das súmulas 96 e 102 do E. TJSP. Condenação genérica nos termos do art. 95 do CDC. Cabimento. Desdobramento lógico e jurídico da abusividade na negativa de cobertura dos exames. Possibilidade de responsabilização do ofensor pelos danos causados, naqueles casos que podem ser individualizados. Dano moral difuso. Descabimento. Ausência de elementos disponíveis para aquilatar a repercussão social necessária para se aferir o dano moral difuso. Sentença reformada em parte. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Em suas razões recursais, as recorrentes alegam ofensa aos artigos 1.022, 937, I, 373, I, 337, XI, 322, 324, 17 e 18 do Código de Processo Civil; 188, I, 757, 186, 403, 421, parágrafo único, e 206, § 1º, II, do Código Civil; 10, § 4º, da Lei 9.656/98; 4º, III, da Lei 9.961/2000 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que teria havido cerceamento do direito de defesa da SUL AMÉRICA, por tolhimento do direito de realizar sustentação oral e, no mérito, que o contrato de plano de saúde está diretamente ligado aos ditames da ANS, de modo que a pretensão deduzida no pedido inicial formulado pelo Ministério Público, a saber, alargar as coberturas contratuais em ordem a obrigar a SUL AMÉRICA a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS, estaria excluída legalmente, por não incluída nas hipóteses de cobertura obrigatória.<br>Em virtude da circunstância de se tratar de questão preliminar, examino as alegações de violação aos arts. 1.022 e 937, I, do CPC, em especial quanto ao suposto cerceamento do direito de defesa das recorrentes, em razão de eventual tolhimento do direito à sustentação oral perante o Tribunal recorrido em sessão de julgamento da apelação.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>De igual forma, não merece acolhida a irresignação quanto à questão preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelas recorrentes, com suposta violação à norma do art. 927, I, do CPC.<br>Sem embargo de que a parte interessada tenha de fato protocolado pedido de adiamento do julgamento do Recurso de Apelação a ser realizado de forma virtual, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que não foram demonstrados de forma suficiente e cabal os motivos e as circunstâncias de fato para o respectivo adiamento. Também está assentada no âmbito desta Corte Superior a compreensão de que a pretensão de postergamento de sessão de julgamento colegiado não ostenta a condição de direito potestativo do representante processual, devendo ser exaustivamente fundamentada, e sua apreciação fica conferida ao exame de prudência e de decisão fundamentada pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>Ementa<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO, SEM SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de adiamento da sessão de julgamento do recurso deve ser suficientemente motivado, pois não constitui direito potestativo do advogado, comportando a prudente e fundamentada avaliação do julgador. Precedentes.<br>2. No caso, o pedido de adiamento foi formulado por parte representada pelos mesmos patronos desde a contestação, sem declínio de motivo plausível, invocando somente o propósito de produzir sustentação oral, mas sem explicar a impossibilidade ou dificuldade de fazê-lo na data aprazada. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adiamento, com o julgamento da apelação na data designada, não configura cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1863254 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143). QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 17/11/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2020)"<br>Ultrapassada as questões preliminares, deve-se esclarecer que, na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, em que foram deduzidas as seguintes pretensões:<br>"(..)compelir as rés: 1- ao cumprimento de obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção (i) de aplicar nos contratos já entabulados, ou de inserir nos novos contratos cláusula(s) que de qualquer forma exclua(m) cobertura do exame PET CT ou PET SCAN, necessário para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), desde que haja expressa indicação médica, e (ii) de recusar cobertura do exame PET CT ou PET SCAN, necessário para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), desde que haja expressa indicação médica, sob pena do pagamento de multa; e 2- ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores (..)" (e-STJ, fls. 1-35)<br>Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso em exame, a pretensão de mérito deduzida, a saber, a determinação de ampliação das coberturas contratuais em ordem a obrigar a SUL AMÉRICA a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS, deve ou não ser atendida pelo plano de saúde. Por evidente, a tutela jurisdicional de mérito formulada está delimitada às hipóteses de realização dos referidos exames especializados quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica.<br>No caso ora em exame, com relação à suposta violação ao art. 10 da Lei 9.656/98, o Tribunal de origem afirmou que a negativa de autorização para a realização dos referidos procedimentos, expressamente indicados por profissional médico, com fundamento em sua ausência no rol da ANS, deve ser considerada como abusiva, in verbis:<br>"A recusa das recorridas em custear o exame de que os consumidores pacientes necessitam, sob a justificativa de que não estaria previsto no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, é inadmissível, porquanto o rol de procedimentos da ANS deve ser considerado como meramente exemplificativo, caso contrário o paciente ficaria privado de ter acesso aos métodos mais avançados de diagnóstico e tratamento médicos, já que no mais das vezes as questões internas envolvendo a agência reguladora a impedem de acompanhar no mesmo passo a evolução da ciência. Não é outro o entendimento do E. TJSP, conforme se extrai das Súmulas 96 e 102, que seguem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. No mais, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, nada obstante possam ser excluídas, contratualmente, ou por hipóteses não contempladas nas coberturas mínimas e necessárias contidas na legislação de regência determinadas moléstias, não se faz possível, em hipótese alguma, excluir o recurso tecnológico para o tratamento de doença que tenha cobertura contratual. Destarte, não há plano de saúde, de qualquer espécie, seja constituído sob a lei de regência, seja adaptado à Lei 9.656/98, seja não adaptado (anterior) à legislação, que permita excluir exames indicados a tratamento por quaisquer um deles coberto, segundo orientação pacífica da C. Corte Especial" (e-STJ, fls. 810-824)<br>Sobre o rol da ANS, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou as seguintes premissas, que devem orientar a análise da controvérsia acerca da cobertura de tratamentos médicos pelos planos de saúde:<br>"1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS."<br>Logo em seguida, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei. Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de<br>avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Nesse cenário, conclui-se que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>Nesse contexto, em que pesem as alegações das recorrentes, era mesmo de rigor a cobertura dos procedimentos, seja porque necessária ao efetivo diagnóstico do beneficiário, ou porque expressamente prevista no rol de procedimentos da ANS a necessidade de cobertura obrigatória dos exames PET SCAN ou PET-CT, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais. devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS.<br>No que tange aos danos morais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a (AgInt no situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AREsp 1.816.359/MA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior entende que, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, será possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo que se falar em cominação exorbitante às recorridas em razão de recusa injustificada ou não fundamentada à realização dos exames especializados objeto da pretensão.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540).<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.665/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao r ecurso especial.<br>É o voto.