ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. BASE DE CÁLCULO. ÍNDOLE IRRISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interposto pela autora<br>1. Recurso especial inadmitido na origem com base na Súmula 284/STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados.<br>2. Alegação de erro na base de cálculo do pensionamento, por desconsideração de verbas variáveis, e índole irrisória dos valores fixados a título de danos moral e estético.<br>3. Pedido de majoração das indenizações não conhecido, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Valores indenizatórios fixados em R$ 30.000,00 para cada espécie de dano, considerados compatíveis com as peculiaridades do caso concreto.<br>5. Base de cálculo do pensionamento fixada com base no vencimento fixo da autora, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Agravo interposto pela concessionária<br>1. Recurso especial inadmitido contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente ocorrido com passageira.<br>2. Alegações de culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais invocados.<br>3. Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. Responsabilidade da concessionária mantida, diante da ausência de comprovação de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior.<br>5. Pretensão de revisão do entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATASHA DA SILVA DE ARAÚJO e agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra decisão que inadmitiu ambos os recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Pretensão de recebimento de pensionamento vitalício, além de indenização por danos material, moral e estético, sob o fundamento, em síntese, de que caiu no vão entre o trem e a plataforma do sistema de transporte ferroviário administrado pela ré, devido ao fechamento da porta do vagão onde tentava embarcar, sendo arrastada pela locomotiva, o que lhe causou diversos danos físicos e psicológicos, eis que do acidente resultou contusão pulmonar, associada à fratura de arcos costais, extensa lesão perfurante corto contundente em quadril e glúteo. Sentença que julgou procedente o pedido. Inconformismo de ambas as partes. Prestação do serviço público de transporte. Aplicação do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Responsabilidade objetiva, que somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Diante de uma análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que a ré não se cercou dos cuidados devidos, de modo a evitar o referido acidente. Responsabilidade objetiva que não restou afastada, devendo a demandada responder, portanto, pelos danos suportados pelo autor. Pensionamento devidamente arbitrado. Forma de pagamento desta indenização que foi deferida na forma do caput do artigo 950 do Código Civil. No que concerne ao dano estético, o valor arbitrado pela decisão a quo merece ser majorado, eis que, de acordo com o laudo pericial, o prejuízo foi aferido em grau máximo. No tocante ao dano moral, na hipótese em tela configura-se in re ipsa, não sendo necessária a prova do prejuízo que é presumido e decorre do próprio fato que ensejou a propositura da presente ação. Quantum indenizatório que também merece ser majorado, eis que a quantia fixada não está condizente com as peculiaridades da hipótese. Recurso da ré ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios devidos por ela em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil vigente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Provimento parcial do apelo da autora, para o fim de majorar os danos moral e estético para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cada um." (e-STJ, fls. 768-770)<br>Os embargos de declaração opostos por NATASHA DA SILVA DE ARAÚJO foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos:<br>"Embargos de Declaração. Recurso da ré, na qual aponta omissão com a reprise dos argumentos expendidos em seu recurso originário, e opostos pela autora, apontando contradição quanto ao cálculo das verbas honorárias, bem como obscuridade quanto ao pagamento da indenização na forma do artigo 950 do Código Civil e, ainda, contradição com relação à base de cálculo do pensionamento. Não conhecimento do recurso da demandada. Com relação ao recurso da autora, assiste razão no que pertine à soma dos percentuais das verbas honorárias, devendo ser sanado o erro material no acórdão, para que conste que os honorários advocatícios perfazem o total de 19% (dezenove) por cento do valor da condenação. Quanto à aplicação do caput do artigo 950 do Código Civil, o julgado consignou, de forma clara, que ele se fará na forma do caput do referido artigo, ou seja, de uma vez só, suprindo a omissão existente no dispositivo. Com relação ao pensionamento, restou consignado que o salário fixo da autora será a base de cálculo. Recurso da ré que se deixa de conhecer. Acolhimento parcial do da autora, para o fim de sanar o erro material no acórdão, para que conste que os honorários advocatícios perfazem o total de 19% (dezenove) por cento do valor da condenação e integrar o dispositivo, para que determinar que o pagamento do pensionamento se faça na forma do caput do artigo 950 do Código Civil." (e-STJ, fls. 811-816)<br>Já os embargos de declaração opostos por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 811-816).<br>Em seu recurso especial a agravante NATASHA DA SILVA DE ARAÚJO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 105, III, "a", da CF/88 e art. 950 do CC/2002, pois teria ocorrido erro na base de cálculo do pensionamento, ao não incluir as verbas variáveis na remuneração, o que prejudicaria a recorrente;<br>(II) Art. 944 do CC/2002 e art. 5º, V, da CF/88, pois o quantum indenizatório fixado para os danos moral e estético seria insignificante, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;<br>(III) Art. 1.022 do CPC/2015, por omissão no acórdão recorrido, ao não se manifestar sobre os dispositivos legais invocados, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 732-738).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Já no recurso especial apresentado pela agravante SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 829-859):<br>(I) Art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/90, pois teria ocorrido erro na aplicação da responsabilidade objetiva, ao não considerar a culpa exclusiva da vítima, o que afastaria o dever de indenizar;<br>(II) Art. 373, I, do CPC/2015, pois a recorrente alega que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa;<br>(III) Art. 950 do CC/2002, pois a recorrente sustenta que não haveria incapacidade para o trabalho que justificasse a concessão de pensão vitalícia, além de discordar da base de cálculo utilizada;<br>(IV) Arts. 945 e 738, parágrafo único, do CC/2002, pois a recorrente argumenta que a vítima teria concorrido culposamente para o evento danoso, justificando a redução da indenização;<br>(V) Arts. 944, parágrafo único, e 884 do CC/2002, pois o quantum indenizatório fixado para os danos moral e estético seria desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;<br>(VI) Art. 1.022 do CPC/2015, por omissão no acórdão recorrido, ao não se manifestar sobre os dispositivos legais invocados, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 741-748).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. BASE DE CÁLCULO. ÍNDOLE IRRISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interposto pela autora<br>1. Recurso especial inadmitido na origem com base na Súmula 284/STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados.<br>2. Alegação de erro na base de cálculo do pensionamento, por desconsideração de verbas variáveis, e índole irrisória dos valores fixados a título de danos moral e estético.<br>3. Pedido de majoração das indenizações não conhecido, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Valores indenizatórios fixados em R$ 30.000,00 para cada espécie de dano, considerados compatíveis com as peculiaridades do caso concreto.<br>5. Base de cálculo do pensionamento fixada com base no vencimento fixo da autora, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Agravo interposto pela concessionária<br>1. Recurso especial inadmitido contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente ocorrido com passageira.<br>2. Alegações de culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais invocados.<br>3. Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. Responsabilidade da concessionária mantida, diante da ausência de comprovação de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior.<br>5. Pretensão de revisão do entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATASHA DA SILVA DE ARAÚJO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Natasha da Silva de Araújo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A recorrente alega erro de julgamento quanto à base de cálculo do pensionamento, que teria desconsiderado verbas variáveis, bem como quanto ao valor fixado para as indenizações por danos moral e estético, considerado irrisório. Sustenta violação ao art. 950 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a reforma parcial do acórdão para inclusão das verbas variáveis na base de cálculo do pensionamento e majoração das indenizações.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que não houve indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados.<br>No que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório, o recurso não merece conhecimento. Conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, não houve menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor arbitrado por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a exorbitância ou a insignificância da quantia fixada, em flagrante afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, não se verifica tal excepcionalidade, tendo sido fixado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das indenizações por danos moral e estético, em consonância com as peculiaridades do caso concreto.<br>Todavia, quanto à alegação de violação ao art. 950, caput, do Código Civil, especificamente no que se refere à base de cálculo do pensionamento, verifica-se que a matéria foi devidamente ventilada e prequestionada desde o recurso de apelação interposto contra a sentença de mérito. Assim, o recurso merece ser parcialmente conhecido para análise dessa questão.<br>No mérito, não assiste razão à agravante. A base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem, tanto na sentença quanto no acórdão, foi o valor do vencimento fixo da autora, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração de julgamento ultra petita estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). 3. Na hipótese dos autos, tanto no pedido quanto na causa de pedir houve requerimento expresso de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo que o deferimento de pensão em valor maior configuraria julgamento ultra petita. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 19/5/2017 - o grifo não consta no original)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.019.139/RJ (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Natasha da Silva de Araújo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A.<br>A agravante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro incorreu em erro ao aplicar a responsabilidade objetiva, sem considerar a culpa exclusiva da vítima. Sustenta, ainda, que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da empresa. Aponta, também, omissão no acórdão, em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>O recurso, contudo, não merece acolhimento, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e suficiente. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1º/10/2024 - g. n.)<br>Quanto às demais teses, verifica-se que o acórdão recorrido abordou de forma clara e fundamentada as alegações relativas à exclusão da responsabilidade objetiva e à ausência de nexo causal. Ficou decidido que a responsabilidade da concessionária não foi afastada, pois não se comprovou a ocorrência de fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior. A decisão destacou que a ré não se cercou dos cuidados necessários para evitar o acidente, e que a existência de alerta sonoro não exaure o dever de segurança do transportador. Ademais, foi expressamente mencionado que não há nenhuma informação nos autos indicando que a autora estivesse alcoolizada no momento do acidente:<br>"Responsabilidade objetiva, que somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Diante de uma análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que a ré não se cercou dos cuidados devidos, de modo a evitar o referido acidente." (e-STJ, fl. 769)<br>"Feitas tais considerações, ainda que se admita que a vítima, tenha ignorado o alerta sonoro que antecede o fechamento das portas, não incide no caso a excludente de responsabilidade acima mencionada." (e-STJ, fl. 773)<br>"Assim, diante do exposto, não há como se admitir a ocorrência de fato exclusivo da vítima, devendo a ré responder, integralmente, pela falha na prestação do serviço ofertado por ela." (e-STJ, fl. 774)<br>Dessa forma, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A ÓBITO O FILHO DA AGRAVADA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela ocorrência de culpa concorrente no acidente - descarga elétrica que levou a óbito o filho da ora agravada -, assentando que a "(..) ré  ora agravante  não produziu prova a demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima ou de 3º, tampouco da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente", arbitrando a indenização a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.429.200/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 3. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a culpa pela rescisão contratual foi da agravante, que promoveu a troca unilateral e sem aviso prévio da agravada por outro distribuidor exclusivo. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 6. Verificada a sucumbência recíproca, caberá a cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.739.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>É como voto.