ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Manutenção de aposentado. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo por perda superveniente de objeto, após a migração de plano de saúde de autogestão da Volkswagen para o plano Bradesco Mediservice.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do plano de saúde de autogestão e a migração para outro plano prejudicam a liquidação de sentença para apuração do valor das mensalidades devidas ao aposentado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, ao extinguir prematuramente o processo de execução, impedindo a implementação das teses fixadas no REsp 1.818.487/SP.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ, em regime de recursos repetitivos, estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da Lei 9.656/98.<br>5. O aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos, devendo arcar com o custeio integral.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de ANIZETE SANTOS MATOS interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatada em acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado (e-STJ, fls. 698-704).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 706-709) foram rejeitados (e-STJ, fls. 721-725).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 728 - 748), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: artigo 31 da Lei 9.656/98; art. 6º da LICC; art. 113, I e III, do CPC, e arts. 1.146 e 1.148 do CC. Também foi alegada violação à coisa julgada e ao título executivo judicial<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 783-793).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (e-STJ, fls. 794-796), o eg. TJSP havia inadmitido o apelo nobre.<br>Interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão (e-STJ, fls. 902-903) em que foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, fosse exercido o juízo de adequação, após o julgamento do Tema Repetitivo 1.034.<br>O Tribunal de origem manteve o acórdão já impugnado por recurso especial (e-STJ, fls. 918-930). Decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.058-1.060).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Manutenção de aposentado. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo por perda superveniente de objeto, após a migração de plano de saúde de autogestão da Volkswagen para o plano Bradesco Mediservice.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do plano de saúde de autogestão e a migração para outro plano prejudicam a liquidação de sentença para apuração do valor das mensalidades devidas ao aposentado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, ao extinguir prematuramente o processo de execução, impedindo a implementação das teses fixadas no REsp 1.818.487/SP.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ, em regime de recursos repetitivos, estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da Lei 9.656/98.<br>5. O aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos, devendo arcar com o custeio integral.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença.<br>VOTO<br>Destaco que na origem foi ajuizada ação de revisional cumulada com obrigação de fazer, cujo pedido e causa de pedir consistem em manter o plano de saúde e apurar o valor da mensalidade concedido por mais de 28 anos durante o contrato de trabalho que a recorrente manteve com a Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda, nos termos do artigo 31 da Lei Federal 9.656/98, uma vez reconhecida sua qualidade de aposentada que contribuiu por mais de 10 (dez) anos para o plano de saúde.<br>O acórdão proferido em fase de conhecimento reconheceu o direito da recorrente e dependente de serem mantidos no mesmo plano de saúde da época de labor, determinando a respectiva apuração da mensalidade em liquidação de sentença. Em data posterior, com a alteração do plano de saúde para Mediservice / Bradesco S.A., foram proferidas decisões nas instâncias ordinárias que extinguiram o processo por perda superveniente de objeto, daí decorrendo a interposição do apelo nobre.<br>Assim está ementado o acórdão recorrido:<br>"APELAÇÃO - Ex-empregado da Volkswagen - Manutenção em Plano de Saúde coletivo - Fase de liquidação de sentença para apuração do valor das mensalidades - Sentença que deu por prejudicada a liquidação e extinguiu a execução - Superveniente extinção do plano de saúde de autogestão, com anuência do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC - Migração de todos os funcionários ativos e inativos para novo plano da Bradesco Mediservice - Autor que, inclusive, já foi migrado para o novo plano - Liquidação para apuração dos valores das mensalidades prejudicada - Extinção da execução mantida -Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso Improvido.<br>Entendo que a irresignação recursal deve ser acolhida.<br>De fato, a recorrente conseguiu demonstrar que o acórdão recorrido violou a norma do art. 31 da Lei 9.656/98.<br>O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento jurisprudencial, no regime de recursos repetitivos, no tocante às condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para manutenção de ex-empregados aposentados e que eram beneficiários de planos de saúde.<br>No julgamento dos Recursos Especiais 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP, Relator o eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, foram proferidos acórdãos publicados em 1º.02.2021, sendo relevante destacar a ementa do REsp 1.818.487/SP:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota- parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto. Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento." Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil."<br>No caso concreto, o acórdão recorrido partiu da premissa de que, com a extinção do plano de saúde de autogestão constituído pela Volkswagen, em dezembro de 2015, sucedida com migração para plano médico Bradesco Saúde / Mediservice, toda a discussão na fase de conhecimento teria ocorrido ainda na vigência do antigo plano de autogestão, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão. Em prosseguimento, o mesmo acórdão expressou a compreensão de que o encerramento do plano de saúde de autogestão da Volkswagen teria gerado o perecimento da liquidação processada em fase de execução, sob o fundamento de que não poderia prosseguir com o fito de apurar os valores das mensalidades de plano já extinto em benefício unicamente do autor.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido incorreu em evidente dissídio jurisprudencial, tal como previsto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Com efeito, a determinação da prematura extinção do processo de execução, em especial a concernente à liquidação das parcelas devidas no âmbito do plano de saúde a que estava vinculada a recorrente, além de desarrazoada, ao fim e ao cabo significou o impedimento à implementação no caso concreto das teses fixadas no REsp 1.818.487/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ATIVOS. MODALIDADE DE CUSTEIO PÓS-PAGAMENTO COM COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELA ESTIPULANTE. OFERTA DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1034.<br>1. Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao gabinete em 12/09/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a contribuição devida pelo aposentado mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo firmado na modalidade de custeio pós-pagamento com coparticipação.<br>3. O STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador (Tema 1.034).<br>4. Do contexto delineado pelas instâncias de origem, à luz dos precedentes do STJ, infere-se que o plano de saúde oferecido aos empregados ativos é custeado exclusivamente pela estipulante; todavia, se ela própria oferece tal benefício para seus ex-empregados, permitindo a manutenção destes no plano de saúde coletivo, há de ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 para que lhes seja aplicada a mesma forma de custeio dos empregados ativos, como prevê o Tema 1.034/STJ.<br>5. A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem descurar, todavia, do fato de que, salvo previsão em sentido contrário, não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou demitido e por seu grupo familiar.<br>6. Hipótese em que, sendo o plano de saúde dos empregados ativos contratado na modalidade pós-pagamento com coparticipação, a manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, implica a assunção, por este, da integralidade do custeio (cota do empregado  cota do empregador), representado pelo pagamento da taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo, cabendo-lhe, se não lhe for conveniente a permanência como beneficiário, exercer o direito à portabilidade de carência.<br>7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2091141 SP Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."" (REsp 1816482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021) 2. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal invocado ou a divergência jurisprudencial suscitados no recurso especial com a questão decidida no acórdão de segundo grau atrai as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1839332 SP; Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/02/2022)<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença, com o fim de ser efetivada a apuração do valor integral da mensalidade, sendo irrelevante a circunstância do plano de saúde ora em vigor, devendo a apuração ser realizada considerando a cota-parte do recorrente e a cota- parte da recorrida.<br>É como voto.