ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.<br>2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price .<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.<br>5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica.<br>7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".<br>8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros, ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram previamente calculadas com a incidência de juros.<br>9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa.<br>10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALSIDADE DE PROVA - ART. 966, VI, DO CPC. - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO NO CASO DE EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL QUE EMBASA A SENTENÇA. PRECEDENTES - TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO - PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARACTERIZADA E INDEVIDA, POIS CONTRATO FOI FIRMADO EM DATA ANTERIOR A MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N.º 2.170-36/2001 - ÔNUS SUCUMBENCIAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>1. A Tabela Price não implica, por si só, em anatocismo.<br>2. A capitalização de juros é possível quando i) expressamente prevista no contrato; ii) tacitamente prevista (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal); iii) autorizada legalmente, em iv) periodicidade mensal, v) nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n.º 167/67 e Decreto-lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada pela MP n. º 2.170- 36/2001 (STJ, AgRg no R Esp 1250519/RS - Rel. Min. SIDNEI BENETI, 09/10/2012 e Segunda Seção, Resp n.º 973827/RS, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 24/09/2012).<br>3. No provimento da ação rescisória cabe condenação ao ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, com devolução do depósito inicial para a parte autora, com base no art. 974, do CPC.<br>4. Ação conhecida e julgada procedente." (fls. 2.242/2.243)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.312/2.319).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 966, VI, do CPC, sustentando, em síntese, que não seria cabível a ação rescisória com fundamento em falsidade da prova (perícia técnica) sem que tenha sido comprovado pela parte autora, por meio de prova técnica idônea, a falsidade alegada, inclusive em se tratando de alegação de falsidade ideológica.<br>Alega que, no presente caso, houve julgamento antecipado da lide sem que nenhuma prova técnica tenha sido produzida para confrontar ou desqualificar a prova que se alega falsa, e que o eg. Tribunal de Justiça não teria indicado quais elementos contidos no laudo pericial seriam efetivamente inverossímeis, incorretos ou inadequados, de tal forma a resultar na falsidade da prova.<br>Sustenta que a realização de nova perícia nos autos da rescisória era imprescindível, pois não seria possível, para a rescisão do julgado com base em prova falsa, a adoção de fundamentos meramente conceituais, com base em abstrações, como ocorreu no caso.<br>Defende, por fim, que, ainda que se considerasse desnecessária a produção de nova prova pericial, o acórdão estadual teria violado as Súmulas 539 e 541 do STJ, além de ter divergido do entendimento consolidado pelo STJ firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, que preveem a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 e que a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não implica capitalização de juros.<br>Requer, portanto, seja provido o recurso especial com o restabelecimento do julgado rescindendo no que tange aos juros de mora.<br>Contrarrazões às fls. 2.395/2.404.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.<br>2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price .<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.<br>5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica.<br>7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".<br>8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros, ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram previamente calculadas com a incidência de juros.<br>9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa.<br>10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial.<br>VOTO<br>Para uma melhor análise da questão, cumpre realizar uma breve digressão acerca do negócio jurídico firmado entre as partes e dos contornos fáticos estabelecidos no acórdão recorrido, no acórdão rescindendo e nos demais julgados proferidos em ações conexas.<br>Conforme se extrai dos autos, MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora recorrida, firmou com o Banco Bamerindus - posteriormente renomeado como BANCO SISTEMA S/A - ora recorrente -, em 14 de julho de 1989, "Contrato Particular de Mútuo a Empresário para Construção, com Garantia Hipotecária, Fiança e Fidejussória" para construção de empreendimento habitacional denominado "Edifício City Center" no valor de NCz$ 1.336.600,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil e seiscentos cruzados novos).<br>O contrato foi afiançado pelos recorridos JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA e VANDA DE CASTRO GUTIERREZ e foi oferecido, em garantia hipotecária, o terreno onde seria construído o empreendimento, tendo sido aditado seis vezes, sendo o último aditivo datado de 16 de julho de 1992.<br>Em 13 de agosto de 1998, os recorridos ajuizaram ação revisional buscando, em síntese, o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais, em especial no que tange à alegada capitalização de juros na periodicidade inferior à anual vedada pela Lei de Usura.<br>Paralelamente, em setembro de 2002, o Banco Bamerindus ajuizou execução de título extrajudicial embasada no referido contrato, buscando o pagamento do valor de R$ 1.023.056,67 (um milhão, vinte e três mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo opostos embargos à execução pelos devedores em 23 de janeiro de 2004.<br>Tanto a ação revisional quanto os embargos à execução foram julgados improcedentes pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cujas sentenças foram mantidas pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento das respectivas apelações.<br>Em ambas as ações foram produzidas provas periciais, por peritos distintos, que concluíram pela não ocorrência de capitalização de juros no contrato.<br>Após o trânsito em julgado, os ora recorridos ajuizaram Ações Rescisórias contra ambos os acórdãos, fundamentadas no art. 966, VI e VIII, do CPC, as quais foram julgadas procedentes pelo eg. TJ-PR para reconhecer a ocorrência indevida de capitalização de juros no contrato, determinando-se o recálculo dos juros remuneratórios na forma simples.<br>Em face de ambos os acórdãos  que julgaram as rescisórias , o BANCO SISTEMA S/A interpôs recursos especiais que deram origem ao presente feito e ao REsp 2.113.173/PR, que serão julgados em conjunto a fim de se evitar decisões contraditórias.<br>Feitos tais esclarecimentos, passa-se, então, ao exame do recurso.<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória, fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, ajuizada pelos recorridos, buscando rescindir acórdão do eg. TJ-PR que julgou improcedentes embargos à execução, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO: COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. MÚTUO COM CRÉDITO FIXO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 233 DO STJ. PLEITO DE QUE O CONTRATO SE SUBSUME AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. RESP Nº 973.827/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA POR PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1571972-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - Unânime - J. 19.10.2016)" (fls. 2.231/2.232)<br>Na inicial, os recorridos sustentaram, em síntese, a falsidade do laudo pericial, pois teria se utilizado de método falso para concluir pela inexistência de capitalização de juros, uma vez que da simples leitura do contrato, que prevê taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, seria possível verificar sua ocorrência, e a ocorrência de erro de fato, pois a utilização da Tabela Price enseja a incidência de juros sobre juros para o cálculo das prestações e, portanto, resulta em capitalização indevida de juros.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da petição inicial:<br>"V. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL<br>O acórdão rescindendo decidiu não existir capitalização nos contratos (utilizando como fundamento o acórdão da revisional), considerando laudo pericial que não observou a capitalização composta de juros expressamente pactuada em cláusulas contratuais, tanto do contrato celebrado em 14 de julho de 1989, como no Instrumento Particular de Consolidação e Confissão de Dívida, Alteração Contratual, Re-ratificação e Consolidação do Pacto Adjeto de Primeira Hipoteca e Fiança, firmado em 16 de julho de 1992.<br>Está expresso no contrato assinado em 14 de julho de 1989 entre Bamerindus e a autora MATCON (fl. 07 do contrato):<br>"ENCARGOS 6.- "Sobre as importâncias efetivamente creditadas, até a solução final da dívida, incidirão juros compensatórios pagos mensalmente, calculados à taxa no nº 06 do Quadro Resumo"<br>(Fl 20 do contrato) Quadro Resumo<br>A taxa de juros de 1,17% ao mês , corresponde a taxa nominal (sem capitalização) de 14,04% ao ano e a taxa efetiva (capitalizada) de 14,98% ao ano.<br>Desta forma, a taxa efetiva de 14,98% ao ano é superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 1,17% = 14,04%), e isto evidencia a capitalização mensal de juros, incidindo ao caso concreto os seguintes preceitos orientadores de jurisprudência: Enunciado nº 03 do TJPR - 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, Súmula 541 do STJ e Enunciado nº. 32 do extinto Tribunal de Alçada do Paraná.<br>Consta do Instrumento Particular de Consolidação e Confissão de Dívida, Alteração Contratual, Re -Ratificação, e Consolidação do Pacto Adjeto de Primeira Hipoteca e Fiança, firmado em 16 de julho de 1992, que o mesmo seria pago em 96 prestações mensais e consecutivas calculadas pela Tabela Price, a taxa de juros nominal de 15% ao ano.<br>No Sistema Tabela Price, para se determinar o valor da prestação, a taxa de juros de entrada, para efeito de cálculos, é a taxa mensal, ou seja, 1,25% ao mês (divisão por 12 da taxa nominal anual de 15%). Essa taxa de juros de 1,25% ao mês corresponde a taxa nominal (sem capitalização) de 15% ao ano, e, a taxa efetiva (capitalizada) de 16,08% ao ano. Como se vê, a taxa efetiva de 16,08% ao ano é superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 1,25% = 15,00%) o que, a exemplo do contrato inicial, evidencia a capitalização mensal de juros.<br>Essa capitalização, como se verá mais adiante, é permitida somente nos contratos a partir de 31/03/2.000, o que não é o caso dos autos, visto que o contrato inicial data de 1.989 e o último aditivo de 1.992.<br>A simples leitura dos contratos, portanto, é suficiente para perceber a existência da capitalização. O laudo pericial, em sentido oposto a própria cláusula do contrato, negou sua existência e tampouco deu importância a data de sua celebração, alterando a verdade e induzindo o Judiciário em erro.<br>É o teor dos citados precedentes:<br>a) Enunciado nº 03 - TJPR - 17ª e 18ª Câmaras Cíveis - "Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.<br>b) Súmula 541 - STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, D Je 15/06/2015).<br>c) Enunciado nº 32 do extinto Tribunal de Alçada do Paraná - "Evidenciada a capitalização pela simples precisão de taxa nominal e efetiva diversa de juros, impõe-se a cobrança de juros na forma simples.".<br>VI. DA TABELA PRICE. SISTEMA DE JUROS COMPOSTOS CAPITALIZADOS. UNANIMIDADE NA DOUTRINA MATEMÁTICA FINANCEIRA<br>A capitalização composta (juros sobre juros) faz parte totalmente do Sistema Francês de Amortização - "Tabela Price" - utilizado para calcular as prestações (96) que iriam pagar o valor devido mencionado no contrato - aditivo firmado em 16 de julho de 1992.<br>A "Tabela Price", é inteiramente conceituada e usada para cálculos, equações e fórmulas do regime de juros compostos, assim portanto, as prestações determinadas pela "Price" só podem embutir (conter), juros, que são incorporados a cada parte de capital na formação das prestações.<br>As prestações são calculadas e determinadas por processo matemático, de juros sobre juros. Face a utilização da "Price", é falsa alegação do laudo pericial de que não existe capitalização nos contratos firmados.<br>Desta forma, o acórdão rescindendo, nele baseando- se para afirmar não ocorrer capitalização, foi induzido em erro e está em total dissonância da verdade da Matemática Financeira.<br>São várias provas matemáticas de que ocorre a capitalização de juros na Tabela Price. Antes de se explanar como as Instituições Financeiras, sempre, tentam iludir o Judiciário ao afirmar não ocorrer a capitalização de juros compostos nas prestações da "Tabela Price", apresenta-se a seguir algumas informações, conceitos e definições matemáticas , de simples compreensão , que DEVERIAM por si só, impedir a aceitação das inverdades propagadas sobre a "Tabela Price". Infelizmente tais falsas afirmações, às vezes, têm o condão de iludir o magistrado julgador, como no caso concreto cujo acórdão se pretende rescindir.<br>Só existem dois tipos de juros: simples ou compostos; ou será um ou será outro. O tipo de juros a ser incorporado ao capital depende unicamente do procedimento matemático de cálculo; portanto, fórmula de juros simples aplicada sobre um capital só pode gerar juros simples e fórmula de juros compostos aplicada sobre um capital só pode gerar juros compostos.<br>A prestação determinada, pela utilização da "Tabela Price", é calculada por fórmula de juros compostos, sendo matematicamente IMPOSSÍVEL que a prestação não contenha juros compostos. Cada prestação é encontrada pelo processo de cálculo de juros sobre juros e isto prova-se com facilidade. As afirmações de que a prestação, determinada pela utilização da "Tabela Price", não contém (não embute) juros compostos, necessariamente consideram que a prestação contém juros simples, pois, como afirmado, só existem dois tipos de juros: se não é composto, é simples. Afirmar ou considerar isso equivale a querer colher bananas de uma laranjeira." (fls. 16/21, g.n.)<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou procedente o pedido rescisório, concluindo que o laudo pericial produzido teria utilizado premissas equivocadas, pois o contrato de mútuo foi firmado antes da MP 1.963-17/2000 e previa a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que caracterizaria a ocorrência de indevida capitalização de juros no contrato e se enquadra na hipótese do inciso VI do art. 966 do CPC.<br>Nos termos do art. 966, VI, do CPC/2015, é cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito houver sido fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na ação rescisória.<br>Conforme entendimento adotado pela Segunda Seção, "o cabimento da rescisória não está restrito à falsidade material - configurada na prova ou documento forjado ou adulterado -, alcançando também a falsidade ideológica. Para esse efeito, deve-se considerar falso o documento público ou particular cujo conteúdo esteja manifestamente divorciado da realidade fática" (AR 5.655/PA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 22/8/2017).<br>No que tange à questão específica do cabimento da rescisória com fundamento em prova falsa quando busca impugnar laudo pericial, a eg. Terceira Turma já se manifestou no sentido de que "O laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica" (REsp 331.550/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 278).<br>No presente caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela incorreção do laudo pericial que embasou o acórdão rescindendo, ao afastar a ocorrência de capitalização de juros, tão somente em razão de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que ensejaria capitalização de juros no caso concreto, com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ, que dispõem que:<br>Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada."<br>Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."<br>O corre que, ao julgar o REsp 973.827/RS (Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012), pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a eg. Segunda Seção esclareceu que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933". O julgado ficou assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."<br>(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012, g.n.)<br>Conforme se extrai do judicioso voto vencedor, proferido pela il. Ministra Maria Isabel Gallotti, o termo "juros compostos" (ou taxa de juros capitalizada) diz respeito ao método abstrato de matemática financeira usado na formação da taxa de juros contratada para o cálculo das prestações a serem pagas pelo tomador do empréstimo, previamente ao início do cumprimento do contrato.<br>Nessa metodologia, os juros relativos a cada período de remuneração (v.g. diária, mensal, anual, etc) são adicionados ao capital inicial (ou principal), constituindo um novo capital, maior que o inicial, que também vai ser remunerado para a formação da dívida. São os juros sobre juros.<br>Os juros compostos, no entanto, não se confundem com a capitalização de juros em sentido estrito (ou anatocismo) - vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada -, a qual tem como pressuposto o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incorporação de novos juros sobre os juros já computados anteriormente e não pagos. Isto é, trata de incorporação de juros sobre eventuais parcelas devidas e não pagas que, por sua vez, já foram calculadas com a incidência de juros.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto vencedor:<br>"Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente à cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos.<br>Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros. Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual. Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei. <br>Postos estes conceitos, voltemos ao texto do Decreto 22.626/33. O referido diploma legal veda a contagem de juros dos juros; mas estabelece que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. A pacífica jurisprudência do STJ compreende que a ressalva permite a capitalização anual como regra aplicável aos contratos de mútuo em geral. Assim, não é proibido contar juros de juros em intervalo anual; os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para sobre eles incidirem novos juros (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, de minha relatoria, DJe 19.3.2012).<br>O objetivo do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. Nada dispõe o art. 4º acerca do processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte (é proibido contar juros de juros) poderia fazer supor.<br>Quanto à taxa de juros, a limitação de percentual máximo (e não restrição quanto ao método matemático de formação da taxa) está estabelecida no art. 1º do mesmo decreto (12% ao ano) e não se aplica, como já exposto, às instituições financeiras.<br>Como já visto que a taxa nominal tem uma correspondente efetiva (sendo esta superior se calculada em período maior do que o da taxa), e se não há limite legal prefixado para esta taxa efetiva (a qual somente será invalidada pelo Judiciário se comprovadamente abusiva), não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido pela pacífica jurisprudência do STJ e do STF, extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros.<br>O coerente com o sistema será, data maxima venia, respeitar o contratado, inclusive a taxa efetiva de juros, glosando-a apenas se demonstrado o abuso, nos termos da pacífica jurisprudência assentada sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, o abuso consistirá no excesso da taxa de juros.<br>A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.<br>Seria incongruente com o sistema admitir, por exemplo, a legalidade da contratação de taxa de juros calculada pelo método simples de 12% ao ano e não admitir a legalidade da contratação de juros compostos em taxa mensal (expressa no contrato) correspondente a uma taxa efetiva anual inferior (também expressa no contrato).<br>(..)<br>Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema.<br>Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).<br>A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).<br>Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações."<br>Com efeito, em voto-vogal por mim proferido na ocasião, em que acompanhei o voto proferido pela il. Ministra Maria Isabel Gallotti, esclareci acerca da frequente confusão entre os conceitos de "juros compostos" e "juros capitalizados":<br>"Sr. Presidente, no caso, noto que o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, examinando o contrato, considerou suficiente a menção às taxas, porque diz: "O exame do contrato mostra que foram pactuados juros de 3,16% a.m. e de 45,25664% a.a., o que demonstra a prática de cobrança de juros sobre juros mensalmente."<br>Quer dizer, o Tribunal também entendeu que não há dificuldade alguma em, fazendo-se o comparativo entre taxa mensal e taxa anual, constatar-se a existência de juros compostos.<br>Agora, o que esse voto denso, técnico, científico da Sra. Ministra Isabel Gallotti traz de fundamental é que nos convida a encerrarmos o erro definitivo que cometemos, que é um erro conceitual, de denominar de capitalização o que não é; o que é, na verdade, apenas juros compostos.<br>Os juros compostos estão previstos em todos os contratos bancários, sabemos. E o que é capitalização, que sempre tratamos como se fosse o mesmo que juros compostos  Capitalização é: "Em face da ausência de pagamento, a incidência de novos juros, juros novos, sobre aqueles juros já computados em razão da pactuação dos juros compostos." Isso é que é capitalização, cientificamente, um conceito primoroso que nos traz, amparada em doutrina fundamental, a eminente Ministra Isabel Gallotti."<br>O que se observa, portanto, é que tanto os autores quanto o eg. Tribunal de Justiça, ao defenderem a existência de capitalização de juros tão somente em razão de previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, confundem os conceitos de juros compostos e juros capitalizados e interpretam equivocadamente as teses firmadas por esta colenda Corte.<br>Por outro lado, tanto a sentença quanto o acórdão rescindendos, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos dos embargos à execução que afastou a ocorrência de capitalização de juros, empregaram corretamente o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo de forma correta, conforme se infere dos seguintes trechos dos julgados, respectivamente:<br>"Conforme se denota da perícia realizada, onde foi suscitada a cobrança de valores indevidos e em desconformidade com o estipulado no contrato entre as partes, o resultado trazido pelo asseverou:<br>Os juros compensatórios foram, inicialmente, calculados à taxa de 1,17% ao ano, como contratado. A partir de julho de 1992, com assinatura do 6º Aditivo (fls. 113 a 118), os juros passaram a ser contados à taxa de 1,25% ao mês, taxa nominal extraída da taxa anual, pactuada, de 15% (15%  12 = 1,25%). (fls.1015).<br>Além disso, reitere-se que a questão da utilização do sistema Francês de amortização, o qual entende a parte autora ter intrinsicamente a capitalização de juros, pacificou novamente a discussão a perícia realizada:<br>O saldo devedor não é, em nenhum momento, acrescido de juros, o que ensejaria em capitalização. Os juros, por sua vez, são decrescentes, o que seria impossível em um regime de capitalização composta, em que os juros seriam sempre crescentes.<br>O Professor José Dutra Sobrinho, citado inúmeras vezes pelos Embargantes,  ..  aceitou, gentilmente, em 09 de outubro de 2006, compor, com profissionais interessados no assunto, um pequeno fórum de discussão sobre a tão polêmica questão.<br>Ao final dos trabalhos, com o objetivo de resolver, de vez por todas, a controvérsia, firmou, juntamente com os profissionais presentes, um breve texto, em que conclui, com clareza e objetividade, que, no Sistema Francês de Amortização, popular Tabela Price, "comprava-se que não ocorre anatocismo". (fls. 1016).<br>Nesta seara, não há que se falar capitalização de juros como assevera a parte autora, ainda que tenha juntado laudo pericial realizado particularmente, de forma unilateral atestando a ocorrência de capitalização de juros no presente contrato.<br>Veja-se que o laudo sobre o qual está fundamentada esta decisão atende aos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo tanto autores quanto réu nomeado Assistente Técnico para auxílio e acompanhamento dos trabalhos realizados pelo Sr. Perito, tendo este - repito - atestado que a instituição financeira ré cobrou exatamente o que havia sido pactuado no contrato originário e nos seis aditivos subsequentes.<br>Assim, restou comprovada a inexistência de capitalização de juros no contrato em apreço." (fl. 1.544, g.n.)<br>"As insurgências do apelante quanto as matérias relativas a capitalização, os juros remuneratórios e a evolução do débito foram objeto de análise no recurso de apelação nº 1552764-3, interposto contra a sentença proferida na ação revisional do contrato em questão.<br>Em consulta ao sistema Projud deste Tribunal, o acórdão foi disponibilizado em 26/07/2016 e, de forma unanime, não conheceu do agravo retido e negou provimento ao recurso de apelação.<br>As insurgências naquela decisão foram fundamentadas nos seguintes termos:<br>(..)<br>II.2 -Da capitalização<br>Afirma que há evidente capitalização de juros no contrato de mútuo, diante da utilização da Tabela Price e que a sentença não poderia adotar incondicionalmente a prova pericial, a seu entender, não concluída.<br>Primeiramente, é de se ressaltar que, segundo o Código de Processo Civil, no que diz respeito à apreciação da prova, o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 131, dispõe que: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstancias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".<br>Além disso, ao julgador é facultado indeferir a produção das provas que considerar inúteis ao julgamento da demanda, em conformidade com o disposto no artigo 130 do mesmo Código, já que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>Desta forma, ainda que o apelante entenda que o laudo não esteja concluído ou que o juiz não deva adotar incondicionalmente a perícia, cabe ao julgador decidir com base no seu livre convencimento.<br>Além disso, no caso, a magistrada singular é a destinatária da prova e, valendo-se de sua prerrogativa de presidir o processo, entendeu que o laudo era suficiente para o deslinde da causa, cabe a ela julgara lide.<br>Ademais, no que tange a capitalização, a prova pericial, relativa a resposta dos quesitos 22 e 23 - fls. 497, quesito 1 - fls. 571/572, e quesito 5- fls. 573, o expert afastou tal incidência na espécie.<br>E ainda que o Sistema utilizado no caso seja a Tabela Price, isto não implica em capitalização na forma de anatocismo, já que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, afirmou que "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933."<br>Verifica-se que o contrato pactuado foi realizado com prestações ajustadas na fase pré-contratual ou seja, quando se concedeu o empréstimo e a dívida foi formada, não havendo em se cogitar no anatocismo.<br>(..)<br>O emprego do método Price importa na composição dos juros remuneratórios pactuado sobre o valor financiado para determinar o valor das prestações em que o pagamento foi dividido. No sistema francês de amortização (a chamada Tabela Price) o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: a primeira é a devolução de parte do principal, o que se denomina "amortização", e a segunda são os juros (remuneração pelo empréstimo).<br>No caso do Sistema Price os juros não são incorporados ao capital para fins de novo cálculo de juros. Os juros calculados para determinado mês, no caso do mútuo, são inteiramente pagos na prestação do referido mês, já que a prestação é formada pelo somatório dos juros e amortização (devolução de parte do valor mutuado).<br>Assim, considerando que para que seja verificada a ocorrência do anatocismo é necessário que os juros sejam incorporados ao saldo devedor, sendo sobre este novo saldo devedor cobrado novos juros, não se evidencia esta ocorrência no referido Sistema.<br>E, neste sentido é o entendimento firmado no STJ a partir do REsp 973827/RS, no qual registra que, do ponto de vista jurídico a capitalização de juros "tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros". Em suma, portanto, o cálculo pelo sistema Price não gera a cobrança de juros novos sobre juros vencidos e não pagos.<br>Além disso, certo é que os apelantes aceitaram antecipadamente o pagamento dos valores das parcelas fixas, anuíram aos juros, bem como a quantidade de parcelas no momento da assinatura do contrato, razão pela qual, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, devem ser respeitados os termos do contrato celebrado.<br>Assim, não merece acolhimento o presente pleito recursal.<br>(..)<br>Faço da explanação acima a fundamentação do presente recurso, para afastar a subsunção do contrato ao Sistema Financeiro de Habitação, para reconhecer a inexistência de capitalização (anatocismo), desacolher o pedido de limitação de juros, bem como afastar a alegação de que não houve demonstração da evolução do débito." (fls. 1.559/1.576, g.n.)<br>Além disso, ao julgar o Tema Repetitivo 572, a Corte Especial firmou o entendimento de que eventual capitalização de juros na utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser aferida mediante produção de prova técnica, não sendo possível tratar matérias de fato ou eminentemente técnicas como exclusivamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa, conforme se infere do seguinte trecho do voto condutor do acórdão do recurso representativo da controvérsia:<br>"Nesse passo, é importante notar que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências inclusive nas instâncias ordinárias, razão pela qual compactuo com a preocupação - que é de todos - no sentido de não ser aceitável que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, possam cada qual manifestar entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos.<br>Deveras, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, é sempre conveniente afirmar que, "se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável, porquanto a ele subjaz, invariavelmente, pernicioso tratamento desigual a jurisdicionados com o mesmo direito alegado, na contramão dos mais caros alicerces do Estado Democrático de Direito e erodindo, deveras, a própria higidez do ordenamento jurídico pátrio" (REsp. n. 753.159/MT).<br>Não parece possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação e se a jurisdição é federal ou estadual.<br>Porém, a meu juízo, para a solução da questão, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder vez à necessidade de "exame pericial" (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, CPC).<br>(..)<br>As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram o que já se afirmou no precedente paradigma de minha relatoria, que, em matéria de Tabela Price, nem "sequer os matemáticos chegam a um consenso".<br>Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam.<br>Os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. Não há como saber sequer a idoneidade de cada trabalho publicado nessa área.<br>Com efeito, se bem compreendido, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu nuto, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal.<br>Porém, penso que não pode o STJ - sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos - cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price.<br>É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, nem a legalidade nem a ilegalidade do uso da Tabela Price pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto.<br>4.1. A solução, segundo penso, é outra.<br>O melhor para a segurança jurídica, parece-me, é ajustar o procedimento adotado nas instâncias ordinárias, corrigindo as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.<br>É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante.<br>(..)<br>Ressalte-se que a afirmação, em abstrato, acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price - como reiteradamente se constata - tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos - em não raros casos, também, simplesmente inexistente.<br>Assim, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, a meu juízo, é solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica."<br>Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.<br>1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.<br>2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso."<br>(REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015, g.n.)<br>E é justamente esse o caso dos autos, em que o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.<br>Nesse contexto, considerando que o ônus de provar a alegada falsidade é dos autores da ação rescisória, ora recorridos, deve ser provido o recurso especial do banco recorrente para anular o acórdão recorrido e determinar a realização da prova pericial para o fim de contrapor o laudo apontado como falso e verificar a existência de eventual incorreção, incompletude ou inadequação do laudo impugnado a fim de se evitar eventual configuração de cerceamento de defesa dos recorridos.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar a realização da prova pericial, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.