ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença que abranja a matéria também tratada por anterior decisão interlocutória implica perda do objeto dos recursos contra esta última interpostos, pois no caso de irresignação, a parte deverá interpor recurso contra a referida sentença.<br>2. Caso concreto no qual, embora a sentença de improcedência do processo principal tenha sido favorável à parte ré, a questão foi examinada naquela decisão, objeto de contrarrazões recursais e novamente decidida pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, que, mediante afastamento da prejudicial de mérito, julgou a ação parcialmente procedente.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 434-436), que, em juízo de reconsideração, não conheceu de seu recurso especial.<br>A fundamentação da decisão consistiu na prejudicialidade do conhecimento do recurso em decorrência da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento originário, interposto contra decisão interlocutória de saneamento nos autos de ação revisional, que afastou a prescrição da pretensão, matéria abordada novamente na sentença.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega a permanência do objeto recursal relativamente à prescrição, porque a sentença prolatada no processo principal foi de improcedência da ação e não havia interesse em recorrer.<br>Assevera, ainda, que o acórdão da apelação apenas reafirmou o entendimento sobre a matéria nos termos decididos nestes autos, permanecendo o objeto recursal.<br>Ao final, requer a revisão da decisão de reconsideração ora agravada, para determinar a restauração da decisão monocrática de provimento ao seu recurso especial, a fim de declarar a prescrição da pretensão revisional e extinguir a ação, relativamente aos contratos assinados há mais de dez anos da data da propositura da ação.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença que abranja a matéria também tratada por anterior decisão interlocutória implica perda do objeto dos recursos contra esta última interpostos, pois no caso de irresignação, a parte deverá interpor recurso contra a referida sentença.<br>2. Caso concreto no qual, embora a sentença de improcedência do processo principal tenha sido favorável à parte ré, a questão foi examinada naquela decisão, objeto de contrarrazões recursais e novamente decidida pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, que, mediante afastamento da prejudicial de mérito, julgou a ação parcialmente procedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Segundo entendimento desta Corte, a superveniência de sentença que abranja a matéria também tratada por anterior decisão interlocutória implica perda do objeto dos recursos contra esta última interpostos, pois no caso de irresignação, a parte deverá interpor recurso contra a referida sentença. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma).<br>2. Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem novamente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e declarar a perda de objeto dos embargos de divergência."<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.415.744/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NOVAMENTE ANALISA A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E A RECHAÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 2. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo sido prolatada sentença nos autos da ação indenizatória, ocasião na qual foi reafirmada a competência do Juízo de origem para o julgamento da demanda em questão, resta prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento confirmatório da decisão interlocutória que também tratou do tema. Assim, caso a agravante pretenda continuar questionando a competência do juízo, deverá fazê-lo por meio de recurso apresentado contra a sentença, e não mais por intermédio do agravo de instrumento, eis que houve a perda do objeto.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe de 13/05/2016)<br>No caso dos autos, o agravo de instrumento originário do recurso especial da FUNDAÇÃO CORSAN foi interposto contra decisão interlocutória de saneamento, nos autos de ação revisional, que afastou a prescrição da pretensão.<br>Essa matéria foi novamente decidida na sentença de improcedência prolatada na referida ação revisional principal, ocasião na qual o julgador singular fundamentou "que a decisão de saneamento e organização do processo relegou a este momento o exame aprofundado no tema da prescrição, considerando os indícios de relação contratual sucessiva" (e-STJ, fl. 231, nos autos do REsp 1.952.102/RS).<br>Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, embora a sentença tenha sido de improcedência, não existindo interesse recursal na interposição de recurso próprio de apelação, por figurar como ré na ação, a matéria foi novamente suscitada em contrarrazões à apelação da parte autora, ora recorrida (e-STJ, fls. 263-264, nos autos do REsp 1.952.102/RS), e expressamente decidida no acórdão da apelação cível (e-STJ, fls. 292-293, nos autos do REsp 1.952.102/RS):<br>"Com contrarrazões (evento 59) onde arguida a ocorrência de prescrição, vieram os autos conclusos para julgamento.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Inicialmente consigno que a alegação de prescrição não merece acolhimento, tendo em vista que nos termos do decidido por esta Câmara nos autos do agravo de instrumento Nº 5024073-43.2020.8.21.7000/RS1, deste mesmo feito, em se tratando de ação fundada em direito pessoal o prazo prescricional a ser adotado em demanda revisional é o decenal, de acordo com o disposto no artigo 205 do Código Civil, pois a ação é fundada em direito pessoal.<br>E, pela análise dos instrumentos contratuais acostados aos autos (evento 01 - CONTR5) os negócios jurídicos compõem a mesma cadeia negocial, sendo sucessivas renovações do contrato empréstimo originário. Nessa senda, a prescrição tem como marco inicial a última avença celebrada entre as partes (contrato nº 000013162018 , firmado em julho de 2018 (evento 01 - CONTR5).<br>Assim sendo, é caso de afastar a alegada prescrição da pretensão do demandante.<br>Passo ao exame do apelo."<br>Por fim, a ação foi definitivamente julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado em 24/10/2024 (e-STJ, fl. 379, nos autos do REsp 1.952.102/RS). Aliás, o referido recurso especial, que foi interposto em 2021 e também decidido monocraticamente por esta relatoria, não atacou a questão da prescrição.<br>Desse modo, é inequívoca a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento originário do recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN, realmente ficando prejudicado o conhecimento do recurso especial e do agravo contra sua inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.