ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA FALÊNCIA PELA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO AUSENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.<br>2. Caso no qual a ação de falência foi extinta antes do recebimento da inicial e citação da parte ré, com fundamento na ausência de interesse pela perda do objeto oriunda do superveniente pedido de recuperação judicial com inclusão do crédito perseguido no rol de créditos concursais.<br>3. A ausência de formação da relação processual, com recebimento da inicial e citação da parte ré, são fatores impedientes da imposição de ônus sucumbencial à parte ré, embora a parte autora logicamente também não seja responsável pela sucumbência, por possuir interesse na propositura da ação, em virtude do inadimplemento.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na responsabilidade pelo ônus sucumbencial em decorrência da causalidade na propositura da ação de falência, supervenientemente extinta pela inclusão do crédito perseguido em recuperação judicial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante repisa a tese de impossibilidade de sua condenação ao pagamento de ônus sucumbencial, por não ter sido citada na ação de falência.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 296).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA FALÊNCIA PELA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO AUSENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.<br>2. Caso no qual a ação de falência foi extinta antes do recebimento da inicial e citação da parte ré, com fundamento na ausência de interesse pela perda do objeto oriunda do superveniente pedido de recuperação judicial com inclusão do crédito perseguido no rol de créditos concursais.<br>3. A ausência de formação da relação processual, com recebimento da inicial e citação da parte ré, são fatores impedientes da imposição de ônus sucumbencial à parte ré, embora a parte autora logicamente também não seja responsável pela sucumbência, por possuir interesse na propositura da ação, em virtude do inadimplemento.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso deve ser provido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de extinção da ação de falência, sem imposição de ônus da sucumbência, fundamentada na perda do objeto pelo superveniente novo pedido de recuperação judicial com inclusão do crédito perseguido na ação, a fim de condenar a ré, ora recorrente, ao pagamento do ônus sucumbencial.<br>Segundo a fundamentação do acórdão recorrido, a condenação ao pagamento de ônus sucumbencial era devida pela causalidade na propositura da ação de falência, à época, regularmente amparada no inadimplemento de obrigação creditória novada em recuperação judicial precedente, que somente perdeu o objeto pelo superveniente novo pedido de recuperação judicial.<br>Além disso, foi apontada a observância do contraditório, pois, embora a parte não tenha sido citada na ação, foi intimada e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, previamente ao julgamento que lhe impôs a sucumbência.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 9º, 10 e 85, caput, do CPC/2015, defendendo a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de ônus sucumbencial, por não ter sido vencida, nem sequer citada na ação de falência, extinta pelo superveniente pedido de recuperação judicial, sem que tenha sido previamente ouvida.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 276-279).<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 305.251/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA RESSECURITÁRIA E DO DIREITO À RECUPERAÇÃO DO RESSEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO EM OUTRO PROCESSO QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA RESSEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cobertura ressecuritária e do direito à recuperação do resseguro ajuizada em 29/10/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 22/12/2014 e 09/03/2015, e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a perda do objeto desta ação em virtude do trânsito em julgado do acórdão exarado no AREsp 156.700/MT; (iii) a declaração de inexistência de contrato de resseguro automático com direito de recuperação de resseguro entre as partes; (iv) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.<br>5. A divergência do acórdão com os fatos e as provas dos autos e com a sentença, não configura o vício da contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração.<br>6. A jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>7. O reconhecimento judicial da inexistência de contrato de seguro prejudica a pretensão da resseguradora de obter a declaração de inexistência da respectiva cobertura ressecuritária, porque faz desaparecer o elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito desta, fulminando-lhe, pois, o interesse para postular em juízo.<br>8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC/15), a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/15, consideradas as peculiaridades de cada situação concreta.<br>9. Hipótese em que sobressai dos autos que a resseguradora deu causa a este processo, na medida em que, depois de julgada a ação pendente entre terceiro e a seguradora, que era de seu prévio conhecimento, se tornou desnecessário o instrumento para a obtenção do bem a que alegava ter direito, razão pela qual deve suportar, integralmente, os ônus da sucumbência.<br>10. Recurso especial de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS conhecido em parte, e, nessa extensão, provido. Prejudicado o recurso especial de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A."<br>(REsp n. 1.601.539/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe de 18/03/2020, DJe de 25/11/2019.)<br>Entretanto, o caso contém particularidade que impede a aplicação da causalidade, qual seja a inexistência de citação da parte ora agravante. Assim, o processo deve ser extinto, mas sem a imposição de ônus sucumbencial a nenhuma das partes.<br>Isso, porque a propositura da ação de falência foi causada pelo inadimplemento da obrigação pela parte ora agravante, mas a relação processual na falência não chegou a ser angularizada, em decorrência da extinção do processo antes do recebimento da petição inicial, pela superveniente propositura da recuperação judicial com arrolamento do crédito.<br>Assim, é certo que a parte autora, ora agravada, não pode ser responsabilizada pela propositura da ação, pois o inadimplemento da parte ré deu causa à propositura da demanda. Mas a parte ré, ora agravante, também não pode ser responsabilizada pelo ônus da sucumbência, pois o processo foi extinto, em fase preliminar, onde ainda eram examinados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação e houve a constatação da ausência de interesse pela perda de objeto, devido à superveniência da recuperação judicial com o arrolamento do crédito .<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.<br>1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais.<br>3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>4. O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência.<br>6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência.<br>7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade.<br>8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida.<br>9. Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.<br>10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.<br>11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais."<br>(REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Desse modo, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de ônus sucumbenciais.<br>Com essas considerações, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da parte ora agravante ao pagamento de ônus sucumbenciais.<br>É como voto.