ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou abusivos os reajustes por sinistralidade e financeiro aplicados desde 2012 em plano de saúde coletivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a aplicação de reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos sem comprovação da necessidade dos percentuais aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reajuste em planos de saúde coletivos por aumento de sinistralidade, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.<br>4. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ ao aplicar índices da ANS para contratos individuais como critério para reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 707 - 724).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 742 - 752) foram rejeitados (e-STJ, fls. 754 - 7567).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 707 - 724), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 5-E, § 2º, da Lei 9.656/98 e art. 478 do Código Civil.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 761 - 722 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou abusivos os reajustes por sinistralidade e financeiro aplicados desde 2012 em plano de saúde coletivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a aplicação de reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos sem comprovação da necessidade dos percentuais aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reajuste em planos de saúde coletivos por aumento de sinistralidade, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.<br>4. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ ao aplicar índices da ANS para contratos individuais como critério para reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 694 - 704):<br>"CONTRARRAZÕES - Pretensão de não conhecimento do recurso - Inadmissibilidade - Recurso que ataca os fundamentos da sentença - Cumprimento do art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada. COMINATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Procedência do pedido - Inconformismo das partes - Acolhimento do recurso do autor - Autor que pretende a declaração de abusividade dos reajustes por sinistralidade e financeiro aplicados desde 2012 - Ausência de demonstração pelas rés da legitimidade dos reajustes - Impossibilidade de acolhimento de meras alegações - Abusividade corretamente reconhecida - Avença de trato sucessivo - Discussão acerca da legitimidade de cláusulas durante a vigência do contrato que pode ser feita a qualquer tempo - Prescrição de três tão somente do pedido de restituição dos valores pagos a maior - Aplicação do entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.360.969-RS - Sentença reformada em parte para ampliar a incidência dos índices estabelecidos para contratos individuais/familiares para o período pleiteado na inicial (desde 2012). Preliminar afastada, recurso da corré desprovido e recurso do autor provido."<br>Cumpre analisar somente o que foi impugnado pela parte recorrente, permanecendo incólumes os demais fundamentos. Como asseverado no decisum impugnado, na hipótese, o eg. TJSP considerou inválido o reajuste anual e por sinistralidade em comento, ainda que admitindo a natureza coletiva do plano, tendo ainda concluído pela ocorrência de percentuais desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Pois bem, em que pesem as teses recursais da corré, nota-se que a parte ré não comprou a legitimidade dos alegados reajustes por sinistralidade e financeiro em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, não servindo para tanto os documentos intitulados extratos pormenorizados acostados a fls. 281/288. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Importante frisar, ainda, que na fase de especificação de provas as rés se limitaram a requerer o julgamento antecipado da lide (v. fls. 518 e 526, último parágrafo), ou seja, nem sequer pleitearam a realização de perícia técnica. Desta forma, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos, é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices nem sequer justificados deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nada impede, entretanto, a aplicação de tais reajustes no futuro se houver a devida comprovação dos porcentuais exigidos. Por outro lado, razão assiste ao autor quanto à declaração de abusividade dos reajustes aplicados desde 2012 (v. fls. 17, item a). Ora, tratando-se de avença de trato sucessivo, a discussão acerca da legitimidade de cláusulas durante a vigência do contrato pode ser feita a qualquer tempo, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.360.969/RS, descabendo falar, pois, em prescrição."<br>O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.<br>Nessa linha de intelecção, os arestos a seguir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). (..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1696601/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é abusiva, por si só, a previsão contratual que prevê reajustes em contratos de planos de saúde com base em critérios de sinistralidade. Precedentes. (..)<br>2. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1725797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)<br>Outrossim, a jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos reajustes nos contratos coletivos de plano de saúde, é firme no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AFRONTA A REPETITIVO. HIPÓTESE DIVERSA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso concreto, sobre o abuso do reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). (..)Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.001/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. (..)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS E INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.(..)<br>A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1852390/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/09/2020)<br>Consoante o entendimento desta Corte, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.628.431/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020).<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido, ao determinar a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais), como critério a ser adotado no caso de reajuste por sinistralidade do plano de saúde coletivo, está em dissonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, com o fim de julgar improcedente o pedido inicial.<br>Determino a inversão dos ônus de sucumbência, a fim de que a parte autora e recorrida seja condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam mantidos no percentual de 15% ( quinze por cento) do valor da condenação.<br>É como voto.