ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo.<br>4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição, erro material ou obscuridade.<br>5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSELIO FELIX CORREIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA Á CONTADORIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.<br>Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório.<br>In casu, o magistrado de primeira instância apenas determinou a remessa dos autos a contadoria. Trata-se, assim, de ato judicial ordinatório, que visa apenas impulsionar o processo, desguarnecido de qualquer cunho decisório e que não pode ser atacado via agravo de instrumento.<br>- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de remessa dos autos à contadoria judicial. Ausência de cabimento às hipóteses do rol taxativo art. 1.015 do CPC. Não aplicação da taxatividade mitigada (tema 998 STJ). Inocorrência de prejuízo. Recurso a que se nega (TJAL; AI 0806481-17.2020.8.02.0000; Penedo; Terceira Câmara Cível; Rel. seguimento. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 01/10/2020; Pág. 131)" (e-STJ, fl. 130)<br>Os embargos de declaração opostos por Josélio Félix Correia foram rejeitados (e-STJ, fls. 181-199).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar as questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional, além de utilizar conceitos jurídicos abstratos sem fundamentação adequada;<br>(II) Artigo 1.021, § 3º, do CPC, pois o acórdão teria se limitado a reproduzir integralmente a decisão monocrática, o que configuraria nulidade, já que a lei vedaria tal prática;<br>(III) Artigo 523, § 3º, do CPC, pois, após o decurso do prazo para impugnação, o magistrado deveria ter realizado a penhora, conforme previsto no rito processual, mas teria ignorado esse comando legal;<br>(IV) Artigo 525, § 5º, do CPC, porquanto a remessa dos autos à contadoria teria representado uma decisão implícita de admissibilidade da impugnação, que seria intempestiva, violando o dispositivo que vedaria o exame de alegações de excesso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 262).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os seguintes fundamentos: (a) não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte; (b) o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por ser matéria de ordem pública, estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, no caso, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ (fl. 249).<br>Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 252), sustentou o agravante que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito, afirmando que a nulidade do acórdão por reprodução integral da decisão monocrática, em violação ao artigo 1.021, § 3º, do CPC, absorve todos os óbices apontados. Argumentou também que a premissa de que o juiz pode ordenar o recálculo de ofício não se aplica, pois a remessa à contadoria ocorreu sem justificativa. A agravada não apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 262).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo.<br>4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição, erro material ou obscuridade.<br>5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai da decisão agravada, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. Inclusive, justificou a remessa dos autos à contadoria judicial sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão que, caso existentes, pudessem conduzir a um resultado diverso.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, pontuou que (e-STJ, fl. 192):<br>"É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, inexistindo, a sua rejeição é medida que se impõe.<br>Analisando detidamente a decisão vergastada, concluo pela impropriedade dos argumentos trazidos por ocasião da presente insurgência, por não haver vícios a serem corrigidos no acórdão impugnado.<br>Os argumentos utilizados na presente insurgência já foram suficientemente rebatidos por ocasião da análise do agravo de instrumento e do regimental, não havendo que se falar em nulidade do último acórdão, porquanto não houve qualquer prejuízo à parte ora embargante.<br>Ademais, afigura-se perfeitamente possível a remessa dos autos, de ofício, à contadoria, pelo julgador, mesmo quando não há impugnação, razão pela qual o ato em questão não implica, necessariamente, em acolhimento implícito de incidente (impugnação) a ensejar a existência de cunho decisório (destaquei).<br>(..)<br>Portanto, a insatisfação do recorrente com o julgamento contrário aos seus interesses não encontra amparo na via dos embargos declaratórios, sendo vedado, inclusive, inovar em argumentações.<br>Por oportuno, consigno que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, sendo certo que "o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, tampouco mencionar expressamente cada um dos artigos de lei invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão"(STJ, AgInt no AREsp 1172964/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) (destaques no original)."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a fundamentação adequada. A discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa ausência de motivação ou configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão, expondo que: (a) a insurgência do recorrente foi rejeitada por não demonstrar a existência de vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão impugnado; (b) os argumentos utilizados já haviam sido suficientemente rebatidos em recursos anteriores, não existindo nulidade ou prejuízo à parte; (c) a remessa dos autos à contadoria, mesmo de ofício, é um ato judicial perfeitamente válido que não implica decisão favorável a nenhuma das partes; e (d) a insatisfação com o resultado contrário aos seus interesses não é motivo para o uso de embargos declaratórios, que não servem para rediscutir o mérito de uma decisão já fundamentada.<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, V, e 1.022 do CPC/2015.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia" (AgInt no AREsp 2.348.457/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - destaquei).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro n busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio"<br>(REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.353/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - destaquei).<br>Ademais, consoante a orientação firmada por esta Corte, "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Terceira Turma, DJe de 20/08/2019).<br>E, na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão monocrática do Relator não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, por entender que o ato do Juízo a quo  a remessa dos autos à contadoria  era um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e, portanto, irrecorrível. No entanto, nas razões do agravo interno, o agravante não trouxe argumento capaz de refutar tal conclusão  isto é, não demonstrou que o referido ato possuía caráter decisório para ser impugnado pela via eleita.<br>Por essa razão, não há que se falar em violação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em decorrência da reprodução do fundamento da decisão monocrática no voto do agravo interno, que foi mantida em sua integralidade.<br>A alegação de violação a dispositivos legais parte de premissa equivocada sobre a natureza do ato judicial que determinou a remessa dos autos à contadoria. Conforme reiteradamente decidido nos acórdãos, tal ato não constitui decisão, mas sim "despacho de mero expediente", de caráter meramente ordinatório, que visa apenas a impulsionar o andamento do processo.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 523, § 3º, e 525, § 5º, do CPC, a irresignação não se sustenta.<br>Não há que se falar em ofensa ao art. 523, § 3º, do CPC, pois a remessa dos autos à contadoria não configurou inércia do magistrado em proceder à penhora, mas sim ato de cautela para garantir a exatidão da execução. Da mesma forma, afasta-se a violação ao art. 525, § 5º, do CPC, uma vez que a tese de acolhimento implícito de impugnação intempestiva foi diretamente refutada pelo Tribunal de origem, o qual afirmou categoricamente que o ato "não implica, necessariamente, em acolhimento implícito de incidente (impugnação) a ensejar a existência de cunho decisório".<br>Em verdade, as decisões recorridas estabeleceram que o ato judicial foi um "despacho de mero expediente", "desguarnecido de qualquer cunho decisório", sendo logicamente impossível que o juiz tenha violado normas que regem o exame de mérito de uma decisão que nunca existiu. Trata-se, em suma, de tentativa do recorrente de atribuir caráter decisório a ato de mero impulso processual, razão pela qual as violações legais apontadas não se configuram.<br>Some-se a isso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o juiz, por ato oficioso, remeter os autos à contadoria judicial para sindicar a regularidade do cálculo que embasa a execução. Trata-se, aliás, de matéria de ordem pública, porquanto a porção do cálculo que exorbita o autorizado no título corresponde a crédito sem lastro em documento com força executiva.<br>A respeito da possibilidade de recorrer o juiz ao apoio técnico da contadoria judicial sem a existência de impugnação aos cálculos de execução, citam-se as seguintes ementas da jurisprudência dominante:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OC ORRÊNCIA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.<br>2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida.<br>2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - destaquei).<br>Dessa forma, as razões recursais se dissociam dos fundamentos dos acórdãos, que foram uníssonos em afastar o caráter decisório do ato e, por consequência, a possibilidade de violação das normas citadas, reforçando o entendimento, amparado pela jurisprudência desta Corte, de que a remessa dos autos à contadoria, mesmo de ofício, é uma determinação possível para a correta apuração do crédito executado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.