ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada.<br>4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido.<br>5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento.<br>6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se acolheram embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OMISSÃO DAS TESES DEFENDIDAS NAS CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE O DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.018, §2º, DO CPC - PROVIDÊNCIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA REFERENTE AO VALOR DAS ASTREINTES - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO CASSADO. Havendo omissão da preliminar que suscitou a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pelo descumprimento da exigência prevista no §2º do art. 1.018 do CPC/2015, providência que apesar de ter sido praticada, deu-se de forma extemporânea, impõe-se o provimento dos aclaratórios, para não conhecer do Agravo de Instrumento e cassar o v. acórdão prolatado nos autos." (e- STJ, fl. 749)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, pois teria ocorrido cerceamento ao direito de defesa do recorrente, uma vez que a comunicação da interposição do agravo de instrumento na origem teria sido feita fora do prazo de três dias, mas sem causar prejuízo ao recorrido, o que tornaria a inadmissibilidade do recurso excessivamente formalista;<br>(II) Art. 537 do CPC, pois a multa aplicada ao recorrente seria excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte contrária, sendo necessária sua revisão ou redução para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 778).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada.<br>4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido.<br>5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento.<br>6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem. <br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao acolher embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, conferiu-lhes efeitos modificativos para, ao final, negar conhecimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora recorrente.<br>Nos termos do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015  dispositivo que sucedeu o art. 526 do CPC de 1973  , incumbe ao agravante comunicar ao Juízo de origem, no prazo de três dias, a interposição do agravo de instrumento, instruindo a petição com cópia do recurso. A finalidade da norma é assegurar ciência ao magistrado e à parte contrária sobre a insurgência recursal, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do referido dispositivo não acarreta nulidade processual quando não há prejuízo à parte agravada, especialmente se esta exerceu regularmente seu direito de defesa. Busca-se, "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015).<br>No caso em análise, conforme relatório do acórdão que julgou o agravo de instrumento na origem, houve apresentação de contraminuta  "nas contrarrazões de Id. nº 7726836, o agravado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo" (e-STJ, fl. 695)  , o que demonstra o exercício pleno da defesa. Assim, a ausência de comunicação nos termos do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 não gerou prejuízo, devendo ser afastada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.<br>A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento, condicionando a inadmissibilidade à demonstração de prejuízo concreto:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (..). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a matéria discutida é de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que a finalidade do art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Ausente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa, afasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada.6. No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020. (REsp n. 1.880.181/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.228.085/MT (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe de 10/10/2016); e AgInt no AgInt no AREsp 1.822.285/SP (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/08/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 25/08/2021).<br>No que se refere à multa cominatória, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que sua modificação é possível em situações excepcionais, especialmente quando o valor fixado se revela desproporcional  seja por excesso ou insignificância  em relação à obrigação principal. Tal revisão visa preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa. Nesses casos, não se configura preclusão nem ofensa à coisa julgada, uma vez que a natureza da multa permite sua adequação pelo magistrado a qualquer tempo.<br>A respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Ainda no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.268.410/SC (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018); e AgInt no AREsp 1.625.951/SE (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020).<br>Reconhecida a admissibilidade do agravo de instrumento, impõe-se a devolução dos autos à origem para que o mérito do recurso seja reexaminado, à luz dos elementos fático-probatórios e da jurisprudência consolidada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. TESE DE INEXIGIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DA MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes.2. O v. Acórdão recorrido foi omisso sobre teses ligadas à determinação e à exigibilidade das astreintes, matérias de ordem pública passíveis de cognição de ofício e de provocação, pelas partes, a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias.3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2.040.520/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, com retorno dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento, conforme fundamentação supra.<br>É o voto.