ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ao não exigir a juntada do contrato assinado e os extratos mensais das faturas dos cartões de crédito, considerados pelo recorrente como documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança.<br>III. Razões de decidir<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem dispensou a juntada do contrato originário e dos extratos mensais das faturas dos cartões de crédito por entender que a relação jurídica entre as partes foi evidenciada pelas faturas e pela ausência de negativa quanto à utilização dos cartões.<br>4. A alteração de tal entendimen to demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON LISBOA GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAÇÕES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES. CONTRATO ACEITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição dos argumentos deduzidos em contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito que possam evidenciar o pedido de reforma da sentença, tal como ocorre no caso em análise. 2. Ainda que não tenha requerido o cartão de crédito, o contrato de prestação do serviço é aceito quando o consumidor desbloqueia e utiliza o cartão de crédito gerando, assim, as faturas de débito. 3. É admitida a prática da capitalização mensal de juros sem contratos celebrados pelas instituições financeiras, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. Inexistindo nos autos a demonstração de abusividade nos encargos aplicados no débito remanescente das faturas de cartão de crédito, não há falar em excesso de cobrança. 5. Apelação não provida." (e-STJ, fl. 491)<br>Os embargos de declaração opostos por Anderson Lisboa Gomes foram rejeitados, à fl. 442 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese:<br>(I) Artigos 319 e 320 do CPC - A tese seria de que a decisão recorrida teria violado os artigos 319 e 320 do CPC ao não exigir a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato assinado e os extratos mensais das faturas dos cartões de crédito, o que impediria a correta formação do convencimento do magistrado sobre a relação jurídica entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 472-488).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: a) dispensabilidade da juntada do contrato originário, uma vez que as faturas dos cartões de crédito e a ausência de negativa quanto à utilização dos cartões evidenciam a relação jurídica entre as partes; b) óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório; c) o dissídio interpretativo não pode ser analisado devido à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e contratual, constituindo óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 491-492) .<br>Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 495-508), sustentou o agravante que o recurso especial apresentado não encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal envolveria apenas matéria de direito, sem insurgência em relação a fatos. Além disso, o agravante argumentou que a decisão recorrida teria contrariado os artigos 319 e 320 do CPC, ao não exigir a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato assinado e os extratos mensais das faturas dos cartões de crédito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ao não exigir a juntada do contrato assinado e os extratos mensais das faturas dos cartões de crédito, considerados pelo recorrente como documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança.<br>III. Razões de decidir<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem dispensou a juntada do contrato originário e dos extratos mensais das faturas dos cartões de crédito por entender que a relação jurídica entre as partes foi evidenciada pelas faturas e pela ausência de negativa quanto à utilização dos cartões.<br>4. A alteração de tal entendimen to demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em seu recurso especial, o agravante ANDERSON LISBOA GOMES alegou violação aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida não exigiu a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato assinado e os extratos mensais das faturas dos cartões de crédito. O agravante argumentou que a ausência desses documentos impediria a correta formação do convencimento do magistrado sobre a relação jurídica entre as partes.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>"As faturas dos cartões de crédito apresentadas com a inicial e a ausência de negativa do apelante quanto à utilização dos cartões, evidenciam a relação jurídica travada entre as partes. Não se desconhece que as novas tecnologias utilizadas pelas instituições financeiras disponibilizam no site da instituição financeira todas as funcionalidades oferecidas pelas agências bancárias e, de regra, os contratos de prestação de serviço são formalizados de maneira virtual e dispensam a assinatura de documento formal. Dessa forma, é perfeitamente crível que a parte tenha recebido o cartão de crédito emitido pelo banco apelado, efetuado o desbloqueio e usufruído de sua funcionalidade, arcando com os pagamentos iniciais, conforme se verifica das faturas apresentadas, deixando, entretanto, de fazê-lo, posteriormente. Compulsando os documentos que instruíram a inicial, não há dúvidas de que o apelante fez uso dos cartões de crédito de n. 4390270002183902, bandeira Visa, VISA PLATINUM PRIME e de n. 5368050025304643, bandeira Master, MASTERCARD PLATINUM PRIME, uma vez que a aceitação e utilização desses cartões de crédito disponibilizados pelo Banco apelado ocorreu a partir do desbloqueio."<br>No presente caso, houve minuciosa análise das circunstâncias fáticas para justificar a dispensa da juntada do contrato originário e dos extratos mensais das faturas dos cartões de crédito.<br>Não há como exigir tais documentos, segundo pretendido pelo agravante, sem retomar a análise do acervo probatório. Em outras palavras, a identificação da relação jurídica entre as partes, evidenciada pelas faturas e pela ausência de negativa quanto à utilização dos cartões, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A esse respeito, transcrevo ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável.<br>2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>No mais, a aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp 2.196.064/BA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Portanto, a hipótese é de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 1%.<br>É como voto.