ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a natureza extraconcursal de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, no contexto de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis devem ser considerados extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público.<br>4. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado no STJ, que dispensa o registro da cessão fiduciária para a exclusão dos créditos do plano de recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo provido para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos objeto de cessão fiduciária.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL contra decisão da Presidência desta Corte, de fls. 638/639 e-STJ.<br>Em suas razões, afirma que não houve "deficiência da argumentação do agravante, posto que devidamente demonstrada a violação a legislação federal e, ainda que assim se admitisse, qualquer alegado desatendimento dos requisitos de admissibilidade é exclusivamente imputável à ausência de fundamentação da própria decisão recorrida" (e-STJ, fl. 647).<br>Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou que o feito seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a natureza extraconcursal de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, no contexto de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis devem ser considerados extraconcursais e, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro público.<br>4. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado no STJ, que dispensa o registro da cessão fiduciária para a exclusão dos créditos do plano de recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo provido para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos objeto de cessão fiduciária.<br>VOTO<br>Ao examinar os argumentos expostos no agravo interno, observo que assiste razão ao agravante quanto ao cumprimento da dialeticidade recursal.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial, no qual aponta o ora agravante violação dos arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B da Lei 4.728/65. Sustenta, para tanto, a inaplicabilidade do art. 1.362 do Código Civil à cessão fiduciária de recebíveis e que esta não se submete ao procedimento da recuperação judicial. Acrescenta não ser necessário o registro do título para a validade da garantia fiduciária de direitos creditórios.<br>Sobre o tema, o eg. Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>"Por meio desta ação rescisória o banco autor requer que seu crédito seja reconhecido como extraconcursal e, por consequência, seja excluído dos efeitos da recuperação judicial da empresa ré.<br>O autor explica que o crédito em questão está materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 09-2147/10, representativa de empréstimo no valor de R$ 1.500.000,00, com garantia de Cessão Fiduciária de Duplicatas e Documentos. No mais, pontua que os referidos instrumentos foram registrados antes do pedido de recuperação.<br>Em síntese, à luz do art. 966, V, do CPC, defende que a rescisória é cabível porque a decisão a fls. 247/249 violou manifestamente norma jurídica, o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05 (cf. fls 5).<br>Contudo, não houve violação manifesta do referido dispositivo porque, embora já seja pacífico que os efeitos da recuperação judicial não atinjam os créditos garantidos por cessão fiduciária, persiste controvérsia a respeito dos requisitos de validade da referida garantia.<br>E, quanto a esse ponto, não só existe controvérsia neste E. Tribunal a respeito da necessidade de individualização ou não desse tipo de garantia (aliás, essa última posição, defendida pelo autor, é minoritária), como também essa questão está pendente de análise pelo C. STJ.<br>Aliás, descabido o argumento de que o C. STJ já reconheceu que as disposições do art. 1.362, do CC, não seriam aplicáveis à cessão fiduciária de recebíveis. O que referido julgado pontua, em realidade, é que a propriedade fiduciária em relação a bens móveis fungíveis é disciplinada por lei própria.<br>E, no caso, a lei especial trata-se da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728/65), a qual determina, em seu art. 66-B, que "O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)" (destaque não original).<br>Além disso, apesar da questão quanto à necessidade de registro da cessão fiduciária sequer ter sido adotada na fundamentação da decisão rescindenda (vide fls. 247/249), é válido dizer que, embora exista precedente recente do C. STJ, dispensando a necessidade de registro junto ao oficial de títulos e documentos, essa posição não possui caráter vinculante, circunstância que dá margem para a discussão sobre a aplicabilidade da Súmula n. 609, do TJ/SP, reforça a inexistência de violação manifesta à norma jurídica e, por conseguinte, ao não cabimento da rescisória.<br>Pelo exposto, incide ao caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", de modo que, em razão do aprofundamento da cognição, a rescisória é improcedente." (e-STJ, fls. 468/470)<br>Com efeito, o entendimento firmado pelo eg. Tribunal de Justiça diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. REGISTRO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.<br>2. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos" (AgInt no AREsp 1552342/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 638.252/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.787.317/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, afastada a inobservância da dialeticidade recursal, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos objeto de cessão fiduciária, e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na impugnação de crédito apresentada pela agravada.<br>É como voto.