ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. RETOMADA ARBITRÁRIA DE PARTE DOS PRODUTOS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve exercício arbitrário das próprias razões pela recorrida, pois a recorrente descumpriu as normas de instalação do sistema de contenção de água, especialmente as diretrizes do projeto mecânico e estrutural, o que inviabilizou o correto funcionamento e comprometeu a segurança do equipamento e de seus usuários, razão pela qual ficou justificada a retirada do reservatório.<br>2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a análise do recurso especial prescinde do reexame da matéria fática, uma vez que se restringe à análise da restrição do direito de produção de provas, ou seja, está adstrita à questão de concessão do direito de produzir provas, e não quanto à análise de provas.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. RETOMADA ARBITRÁRIA DE PARTE DOS PRODUTOS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve exercício arbitrário das próprias razões pela recorrida, pois a recorrente descumpriu as normas de instalação do sistema de contenção de água, especialmente as diretrizes do projeto mecânico e estrutural, o que inviabilizou o correto funcionamento e comprometeu a segurança do equipamento e de seus usuários, razão pela qual ficou justificada a retirada do reservatório.<br>2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, a parte agravante interpôs recurso especial alegando a violação aos arts. 345 do CPC, 85, § 10, do CPC e à Súmula 227 do STJ, sustentando, em síntese, que a recorrida praticou exercício arbitrário das próprias razões, retirar abruptamente os reservatórios, o que enseja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Ocorre que a Corte de origem assim decidiu acerca da tese de exercício arbitrário das próprias razões:<br>"Caso a inadimplência fosse o único motivo para retirada do reservatório do local de instalação, razão assistiria à apelante, pois a retomada pelo vendedor da posse do bem objeto do contrato de compra e venda inadimplido sem consentimento do comprador ou sem autorização judicial, ainda que comprovado o injustificado inadimplemento, configura exercício arbitrário das próprias razões, e, se tal atitude implica prejuízo, o comprador deve ser ressarcido. Entretanto, no caso em tela, a retirada deu-se no contexto do descumprimento da obrigação a cargo da apelante no sentido de executar as obras para a correta instalação do reservatório, cumprida somente em relação ao receptáculo maior.<br>Objetivamente, para fins de solução da lide, assume maior relevância o descumprimento pela adquirente das normas de instalação do sistema de contenção de água, especialmente as diretrizes do projeto mecânico e estrutural, sob pena de inviabilizar o correto funcionamento e comprometer a segurança do equipamento e de seus usuários.<br>O conteúdo dos autos demonstra plausibilidade nos argumentos da apelada de retomada do produto por descumprimento dos requisitos de instalação acordados na compra do produto." (e-STJ, fl. 888)<br>Como visto, a Corte de origem consignou que não houve exercício arbitrário das próprias razões pela recorrida, pois a recorrente descumpriu as normas de instalação do sistema de contenção de água, especialmente as diretrizes do projeto mecânico e estrutural, o que inviabiliza o correto funcionamento e compromete a segurança do equipamento e de seus usuários, razão pela qual ficou justificada a retirada do reservatório.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Ness e sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE EQUIPAMENTOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Colegiado estadual assentou que a recusa de FRANCISCO ao adimplemento de sua obrigação era justa, em face do não encerramento da obra em consonância com os termos pactuados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>2. Embora impugnado o acórdão recorrido quanto aos juros de mora e à correção monetária, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido ensejou a inexigibilidade dos valores devidos pelo agravado e, como decorrência lógica, o afastamento da mora e de seus encargos.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.381/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DANOS AO PRÉDIO E FALTA DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo extintivo para propositura da ação principal não é aplicável quando se trata de ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. Precedentes.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel apresentava condições ruins, quando da desocupação realizada pela recorrente, e caberia a ela apresentar a lista dos equipamentos arrendados que reputava autêntica, não sendo cabível a simples impugnação genérica do documento apresentado pela recorrida/autora. Por fim, consignou que não há evidência de que o imóvel tenha sido ocupado por terceiros ou que a situação tenha-se alterado entre a desocupação do imóvel e a data da rea lização da perícia, sendo dever da recorrente indenizar os prejuízos por ela causados.<br>3. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.