ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA VEXATÓRIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante em pagar indenização por danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço, diante da conduta vexatória de um "preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica no interior do shopping", "causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 538-546) interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER contra decisão (fls. 528-531), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões recursais, CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER afirma, entre outros argumentos, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois "a agravada não provou a suposta agressão verbal, discriminação ou constrangimento sofridos, sendo que seu depoimento, prestado por ocasião da audiência de instrução, foi repleto de contradições se comparado com todas as demais testemunhas ouvidas pelo R. Juízo de primeira instância. Além disso, a mesma não trouxe qualquer testemunha que pudesse comprovar os fatos narrados e que tenha presenciado o ocorrido" (fl. 542).<br>Defende, também, que, "se a indenização por danos morais tem a função precípua de mitigação da dor da vítima, este sofrimento psíquico ou imaterial há de ser profundo e permanente, e de tal amplitude que não possa retornar ao estado anterior, o que não é, evidentemente, o caso dos autos" (fl. 542).<br>Preceitua, ainda, que, "diante de tudo o que consta dos autos, bem como das decisões acima transcritas, fica demonstrada a violação dos citados dispositivos legais federais, quais sejam, artigos 927, 186 e 393 do Código Civil, e o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reformado o V. Acórdão recorrido, por este Colendo Tribunal" (fl. 546).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Devidamente intimada, ANA FRANCISCA DE SOUSA apresentou impugnação (fls. 549-551), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA VEXATÓRIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante em pagar indenização por danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço, diante da conduta vexatória de um "preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica no interior do shopping", "causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada.<br>No caso, no apelo nobre (fls. 432-439) ao qual se pretende trânsito, CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER indica afronta aos arts. 186, 393 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento, entre outros, de que, "diante dos fatos e provas apresentadas, verifica-se que o recorrente em nenhum momento concorreu para a causa de qualquer dano à recorrida" (fl. 434).<br>Alega, também, que "a recorrida não provou a suposta agressão verbal, discriminação ou constrangimento sofridos, sendo que seu depoimento, prestado por ocasião da audiência de instrução, foi repleto de contradições se comparado com todas as demais testemunhas ouvidas pelo R. Juízo de primeira instância. Além disso, a mesma não trouxe qualquer testemunha que pudesse comprovar os fatos narrados e que tenha presenciado o ocorrido" (fl. 435).<br>Sustenta, ainda, que, "se a indenização por danos morais tem a função precípua de mitigação da dor da vítima, este sofrimento psíquico ou imaterial há de ser profundo e permanente, e de tal amplitude que não possa retornar ao estado anterior, o que não é, evidentemente, o caso dos autos" (fl. 435).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pela ora agravada, reduzindo o valor da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 397-404):<br>"O cerne do litígio reside na apuração de eventual excesso na conduta do preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica no interior do shopping.<br>A realização de triagem na entrada, antes da abertura do shopping ao público em geral, não ofende a ordem jurídica e constitui exercício regular de direito.<br>Entretanto, esse mecanismo de proteção deve se dar de forma adequada, jamais expondo os consumidores a situações vexatórias, para que o agir não configure o ato ilícito e cause dano indenizável (arts. 186 e 927, ambos do CC).<br>No caso, ao analisar corretamente o litígio à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, e valorar a prova oral produzida em cotejo com o alegado nos autos, a r. sentença concluiu pela veracidade da situação fática descrita na petição inicial e condenou os réus (shopping e empresa de segurança), a repararem os danos morais experimentados pela vítima, fixando a indenização em R$ 15.000,00.<br>Os réus/apelantes alegam que a autora não comprovou os fatos por ela alegados.<br>Contudo, pela prova oral produzida, é possível verificar que a autora teve problemas para ingressar no shopping e ter acesso à academia.<br>Ao prestar depoimento pessoal em audiência, a autora narrou os fatos com precisão, afirmando que sofreu abordagem do segurança de forma constrangedora.<br>A autora declarou que cerca de 15 pessoas aguardavam o portão abrir. Quando o portão abriu, as pessoas passaram, mas no momento em estava passando, o segurança falou "aonde você vai". Respondeu que estava indo à academia. O segurança perguntou "Você tem certeza que está indo para a academia ". O segurança disse que funcionários entram por outro portão e segurou em seu braço. Entrou na academia e informou à funcionária o que tinha passado. Para entrar na academia é por meio de biometria, não tem crachá. Não conseguiu ficar muito tempo na academia, saiu para falar com o chefe de segurança do shopping. Explicou o ocorrido, ele anotou o número de seu RG e falou que para certos tipos de pessoas, o segurança era orientado a fazer esses tipos de perguntas. Retornou à academia, mas não se sentiu bem. À tarde fez boletim de ocorrência e voltou ao shopping. Falou com o gerente do shopping, mas ele informou que o caso era com a empresa de segurança. Foi para casa e procurou um advogado. No momento da ofensa só estava o Romualdo, a filmagem e algumas pessoas que entraram na academia e olharam para trás. Ficou sozinha com o Romualdo. Desistiu da academia porque não tinha mais condição psicológica para continuar.<br>O representante do shopping, Sr. Antonio Gonçalves Pereira, também prestou depoimento.<br>Declarou que não estava presente no dia dos fatos. Ficou sabendo que teve problema. As imagens são armazenadas durante dez, doze dias pelo shopping. Se não for pedido nada, não faz gravação. A liberação de entrada às 6 ou 7 horas é específica para a academia. Os alunos apresentam carteirinha da academia ou cartão do estacionamento para liberação.<br>Pelos depoimentos, é possível constatar que os fatos chegaram ao conhecimento dos prepostos do shopping, mas o réu não demonstrou ter tomado qualquer providência para apuração dos fatos.<br>(..)<br>A testemunha da ré Verzani declarou que a triagem era feita de maneira rápida, se era aluno da academia entrava, se funcionário do shopping precisava apresentar a carteirinha.<br>As testemunhas declararam que aluno da academia não tinha carteirinha, bastava informar que era aluno para entrar.<br>Com efeito, a prova oral produzida permite concluir que a autora teve sua entrada questionada, apesar de ser aluna da academia.<br>Dessa forma, incumbia aos réus/apelantes a comprovação da regularidade da conduta do preposto para elidir a alegação de que a vítima foi constrangida no local, mas desse encargo probatório não se desvencilharam, como lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>O shopping réu não trouxe aos autos a gravação das câmeras de segurança. Informou que não possui as filmagens da data dos fatos, que são descartadas de forma periódica e automática pelo sistema (fls. 210).<br>As imagens poderiam demonstrar se houve ou não excesso por parte do segurança na triagem realizada.<br>Instado a especificar provas, o shopping requereu apenas o depoimento pessoal da autora (fls. 192), deixando de arrolar testemunhas.<br>(..)<br>Na realidade, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, era dos réus/apelantes a tarefa de demonstrar que o segurança agiu com cordialidade e educação na abordagem (art. 6º, inciso VIII, do CDC), mas limitaram-se a rebater as alegações sem trazer aos autos o mínimo elemento probatório confiável de que agiram no exercício regular de direito.<br>Oportuno registrar que, a par da legalidade da fiscalização/triagem realizada pelos apelantes, o agir em excesso implica na ilicitude da conduta e enseja o dever de indenizar o prejuízo causado ao consumidor, tal como dispõe o art. 187 do Código Civil.<br>(..)<br>Portanto, configurada a falha nos serviços prestados pelos apelantes, emerge o dever de indenizar os danos morais reclamados na petição inicial, porquanto indiscutível que os fatos interferiram no estado psicológico da autora, causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.<br>Assim, reconhecido o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, necessário examinar o valor da indenização inquinado de excessivo nos recursos dos réus e irrisório no recurso da autora, valendo-se, para tanto, dos critérios orientadores da doutrina e jurisprudência, consoante o seguinte julgado do Colendo STJ, em face da inexistência de norma regulamentadora da matéria no direito pátrio:<br>(..)<br>Referida indenização pecuniária objetiva punir o infrator e reparar o dano causado, sem que o montante implique em enriquecimento sem causa, situação vedada em nosso ordenamento jurídico.<br>Portanto, sopesando-se o grau de culpa dos réus em cotejo com os efeitos produzidos pela falha na prestação dos serviços, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie, tem-se que o montante arbitrado se mostrou elevado.<br>(..)<br>E, no caso, verifica-se que a autora embora tenha tido aborrecimento indenizável via dano moral, este não é na extensão que permita a fixação da indenização n o patamar que o foi em primeiro grau.<br>(..)<br>Apesar de alegar que tal fato ocorreu na presença de testemunhas, a autora não arrolou uma única testemunha que pudesse confirmar tal alegação.<br>Sendo assim, o montante fixado pelo d. juízo a quo deve ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que atende as diretrizes do art. 944 do Código Civil e prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar a ofensa na esfera extrapatrimonial da autora, sem proporcionar o enriquecimento sem causa." (g. n.)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante em pagar indenização por danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço, diante da conduta vexatória de um "preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica no interior do shopping", "causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidi ano".<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.