ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.016 do STJ; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (III) saber se houve desrespeito à ordem de suspensão determinada no julgamento do REsp 1.716.113/DF; (IV) saber se houve violação às regras dos reajustes etários previstos na Lei 9.656/98; (V) saber se houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do direito adquirido (art. 5º, LV e XXXVI, da CF/1988).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a perícia atuarial foi considerada desnecessária para a formação do convencimento do juiz e a revisão da conclusão do Tribunal local enseja reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu que o contrato é um "falso coletivo" e deve seguir as normas de planos individuais, aplicando os índices de reajuste da ANS.<br>6. A suspensão do processo em virtude do Tema 1.016 do STJ foi afastada, pois o caso não se enquadra na discussão do referido tema.<br>7. A análise de dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:<br>"APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.016 PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STJ NEGADO, POR NÃO SE TRATAR DE PLANO COLETIVO. PRELIMINAR SUSCITADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SUBSISTE, PODER-DEVER DO JUIZ AO DELIMITAR AS PROVAS NECESSÁRIAS A SEREM PRODUZIDAS. PRESCRICÃO TRIENAL APLICADA AO CASO, EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ, TEMA 610. MÉRITO. RELAÇÃO DE COSNUMO. AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS LEGAIS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇOS, PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS CINCO BENEFICIÁRIOS, TODOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO DO "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PRÓPRIO DOS PLANOS INDIVIDUAIS. REAJUSTE UNILATERAL ABUSIVO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE PERMITIDO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA É A CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO SOBRE CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE APELAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 4549-4550)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 4610).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022 do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não considerar a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.016 do STJ, além de não observar os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 952;<br>(II) Arts. 342, I, 369, 371, 435 e 437 do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas, especialmente a perícia atuarial, necessária para comprovar a sinistralidade do contrato;<br>(III) Art. 314 e § 2º do art. 1.037 do CPC, pois não teria sido obedecida a ordem de suspensão emanada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.716.113/DF, de Tema 1.016;<br>(IV) Art. 15 da Lei 9.656/98 e RN 63/2003, pois o acórdão teria declarado a natureza abusiva dos reajustes etários sem a devida apuração, violando as normas que regulam os reajustes por faixa etária;<br>(V) Arts. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal; e<br>(VI) Não observação da impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.016 do STJ; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (III) saber se houve desrespeito à ordem de suspensão determinada no julgamento do REsp 1.716.113/DF; (IV) saber se houve violação às regras dos reajustes etários previstos na Lei 9.656/98; (V) saber se houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do direito adquirido (art. 5º, LV e XXXVI, da CF/1988).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a perícia atuarial foi considerada desnecessária para a formação do convencimento do juiz e a revisão da conclusão do Tribunal local enseja reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu que o contrato é um "falso coletivo" e deve seguir as normas de planos individuais, aplicando os índices de reajuste da ANS.<br>6. A suspensão do processo em virtude do Tema 1.016 do STJ foi afastada, pois o caso não se enquadra na discussão do referido tema.<br>7. A análise de dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a sociedade de advogados autora ajuizou ação revisional de contrato em face da operadora de plano de saúde, alegando a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária em percentuais abusivos e ilegais. Sustentou que os aumentos, praticados de forma desarrazoada e, por vezes, semestralmente, desrespeitavam as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Estatuto do Idoso, tornando as mensalidades excessivamente onerosas e inviabilizando a continuidade do contrato firmado em junho de 2007. Diante disso, pleiteou, inclusive em sede de tutela de urgência, a substituição dos índices aplicados pelos limites estabelecidos pela ANS para planos individuais e a devolução dos valores pagos a maior.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecendo a prescrição trienal, determinar que a ré aplicasse os reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais, adequasse os reajustes por faixa etária ocorridos a partir de 29/08/2014, se abstivesse de aplicar novos aumentos por idade após os 59 anos e procedesse à repetição simples do indébito. O Juízo de primeiro grau considerou o contrato como um "falso coletivo", aplicando as regras dos planos individuais, e obstou a cobrança das mensalidades de julho e agosto de 2017, período em que o serviço esteve suspenso (e-STJ, fls. 1560-1561).<br>O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença. O acórdão rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de necessidade de suspensão do processo (Tema 1.016/STJ), confirmou a aplicação da prescrição trienal (Tema 610/STJ) e, no mérito, reafirmou a caracterização do contrato como "falso coletivo", por possuir apenas cinco beneficiários do mesmo núcleo familiar, mantendo a substituição dos reajustes anuais pelos índices da ANS para planos individuais e a devolução simples dos valores pagos a maior (e-STJ, fls. 4549-4550).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>No que concerne à primeira tese apresentada pela recorrente, é importante esclarecer que os embargos de declaração possuem uma natureza específica e fundamentação vinculada, com o propósito de elucidar o verdadeiro significado de uma decisão que apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não tendo, portanto, caráter modificativo. Ademais, a jurisprudência desta Corte é consolidada ao afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte.<br>Ainda consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta extensa fundamentação acerca das questões acima delimitadas, inexistindo, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em verdade, observa-se que o TJBA, quando do julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se sobre a questão suscitada pela ora recorrente, esclarecendo que:<br>"No que concerne à alegação de que houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em virtude do tem 1016 do STJ, não tem como prosperar, visto que o Acórdão tratou da questão de modo claro e exaustivo  ..  No tocante à suposta omissão concernente à não observância dos critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do tema 952, relativos aos aumentos por faixa etária, do mesmo modo não tem razão de ser. A matéria foi detidamente abordada e todos os aspectos decididos." (e-STJ, fls. 4614-4615).<br>Em verdade, observa-se que o TJBA, quando do julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se sobre a questão suscitada pela ora recorrente, esclarecendo que:<br>"No que concerne à alegação de que houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em virtude do tem 1016 do STJ, não tem como prosperar, visto que o Acórdão tratou da questão de modo claro e exaustivo  ..  No tocante à suposta omissão concernente à não observância dos critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do tema 952, relativos aos aumentos por faixa etária, do mesmo modo não tem razão de ser. A matéria foi detidamente abordada e todos os aspectos decididos." (e-STJ, fls. 4614-4615).<br>Desse modo, observa-se que o aresto recorrido abordou as questões apontadas pela parte recorrente, não havendo que se falar em omissão, tendo em vista que afastou a aplicação do Tema 1.016 por entender que o caso trata de um "falso coletivo" e, portanto, rege-se pelas normas de plano individual, bem como analisou o reajuste por faixa etária à luz do Tema 952, inexistindo, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Alega ainda a parte recorrente a tese de cerceamento de defesa. Contudo, do cotejo dos autos extrai-se que o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que, como o contrato foi enquadrado como "falso coletivo", a perícia atuarial seria desnecessária. Nesse sentido, o juiz, como destinatário da prova, teria o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis para a formação de seu convencimento.<br>Veja-se:<br>"Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, deve ser afastada  ..  Consoante dispõe o art. 370 do CPC, as provas produzidas no curso do processo são dirigidas ao julgador, portanto, cabe-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e para formação de seu convencimento.  ..  Na espécie, levando-se em consideração a tese adotada na sentença objurgada, qual seja, tratar-se o contrato sob exame de falso coletivo, a prova pericial é totalmente indispensável, a fim de definir a legalidade dos reajustes, tendo em vista que estes são predefinidos pela ANS." (e-STJ, fls. 4559-4560).<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte quando as instâncias de origem demonstram adequadamente que o processo está suficientemente instruído, evidenciando, assim, a existência de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional conferem ao julgador a autoridade para determinar quais provas considera necessárias à resolução da controvérsia, bem como para indeferir aquelas que julgar dispensáveis ou meramente protelatórias. A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, permitindo, portanto, que o juiz rejeite a produção de determinadas provas, caso as considere irrelevantes para a formação de sua convicção.<br>Guardadas as peculiaridades do caso, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. PERÍCIA CONTÁBIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como quando o feito encontra-se instruído com contexto probatório suficiente para análise da demanda, notadamente laudo pericial que traz elementos de convicção bastantes para a solução da lide.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.326.945/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024, sem grifo no original.)<br>Assim, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela prescindibilidade de produção de prova pericial, tal como busca o insurgente, esbarraria na Súmula 7 desta Corte.<br>No que diz respeito à arguição da parte recorrente relativa à necessidade de suspensão em virtude da afetação do Tema 1.016, o Tribunal de Justiça decidiu expressamente que referida suspensão não se aplicaria ao caso:<br>"No que concerne ao pedido de suspensão do feito, em razão do tema 1.016, afetado pelo STJ, para ser julgado pelo rito dos repetitivos, vale dizer que não pode prosperar tal pretensão, tendo em vista que a questão aqui discutida é distinta da que está sob julgamento pela Corte Superior. Trata-se o presente caso de contrato de plano de saúde, cuja nomenclatura é de plano coletivo, contudo tem feições de plano individual/familiar, devendo ser aplicado a ele o regramento desta modalidade de negócio jurídico. Logo, não se aplica o sobrestamento decorrente da afetação do tema 1.016 no bojo do REsp 1715798, como pretende o réu/apelante." (e-STJ, fls. 4558-4559).<br>A fundamentação foi de que a questão discutida seria distinta, pois o contrato, apesar de nominalmente coletivo, teria características de plano individual/familiar, afastando a incidência do precedente, como já mencionado alhures. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à tese de violação de índole abusiva dos reajustes etários, o acórdão de apelação decidiu que:<br>"No caso em tela, observa-se que os reajustes sofridos nas mensalidades foram excessivos e desarrazoados (documento ID 21054286), sem esclarecimento sobre os parâmetros que seguiram, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Diante de tal circunstância, pode o Judiciário, desde que provocado, afastar cláusulas contratuais ou ajustá-las, a fim de que se amoldem aos princípios da boa-fé objetiva  ..  Assim, não merece reparos a sentença quando determinou o ajuste das mensalidades dos beneficiários do plano do autor, a partir de 28.08.2014 aos critérios e percentuais determinados pela ANS." (e-STJ, fl. 4566).<br>Destarte, infere-se que o Tribunal de origem concluiu que os reajustes por faixa etária foram abusivos. Embora tenha citado o Tema 952 do STJ, que admite a validade de tais reajustes, a decisão entendeu que, no caso específico, os percentuais aplicados foram "excessivos e desarrazoados", sem esclarecimentos sobre os parâmetros atuariais, colocando o consumidor em desvantagem. Por essa razão, manteve a sentença que determinou a adequação dos reajustes aos critérios da ANS, considerando que o caso é de plano de saúde caracterizado como "falso coletivo", o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Diante dessa constatação, adentrar a rediscussão se o caso trata ou não de caracterização de plano falso-coletivo não cabe ao STJ, por ser revisão de provas, incidindo o teor da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à análise da possível afronta ao art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal, é inviável a apreciação em sede de julgamento de recurso especial, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal exame configura usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, devendo ser respeitada tal ordem de preferência em relação à base de cálculo.<br>5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, tendo em vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.<br>6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.<br>8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, sem grifo no original.)<br>Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é necessário destacar que a parte recorrente não indicou o dispositivo supostamente violado, o que impede o conhecimento da impugnação sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a argumentação apresentada no recurso é insuficiente, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>É fundamental considerar que o recurso especial possui natureza vinculada e, para seu cabimento, é essencial que se demonstre claramente os dispositivos alegadamente infringidos ou interpretados de maneira divergente por outro tribunal na decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação movida por beneficiária de plano de saúde diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com pedido de cobertura de tratamento multiprofissional incluindo assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar. A decisão agravada considerou deficiente a fundamentação do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, aplicando a Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos específicos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivos legais violados; e (ii) estabelecer se a jurisprudência consolidada do STJ impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.<br>4. A parte recorrente não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>5. Mesmo que superado o óbice da fundamentação deficiente, a jurisprudência consolidada do STJ já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de cobertura pelo plano de saúde para assistente terapêutico domiciliar e escolar, dada a ausência de regulamentação da profissão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, impedindo o seguimento do recurso.<br>6. A decisão agravada encontra respaldo em múltiplos precedentes da Terceira Turma do STJ, confirmando a firme orientação jurisprudencial sobre a necessidade de fundamentação adequada e pertinência temática na interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.702.730/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, sem grifo no original.)<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial é inviabilizada pela aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se pode identificar semelhança fática entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas. Isso ocorre porque as conclusões divergentes não resultam de diferentes interpretações sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ilustrativamente :<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, no caso em tela não restou comprovada a similitude fática entre os arestos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, jul gado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022, sem grifo no original.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida, porque já fixado no Tribunal de origem pelo percentual máximo de 20%.<br>É como voto.