ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão manteve a decisão de primeiro grau que concedeu prazo para a comprovação da hipossuficiência em petição contendo requerimento de cumprimento de sentença.<br>2. A parte devedora pleiteava o reconhecimento do decurso do prazo para comprovação do recolhimento de custas e o cancelamento da distribuição da petição autônoma com pedido de cumprimento de sentença.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença, iniciado em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente, requer o pagamento de custas processuais iniciais.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que, no âmbito do cumprimento de sentença, não incide o recolhimento das custas iniciais, conforme dispõe o artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por essa razão, afastou-se a discussão acerca do cancelamento da distribuição por alegado não pagamento das custas no prazo legal.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi firmada com base em norma de direito local, inviabilizando a revisão em recurso especial, conforme a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.<br>7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISLAINE MOREIRA INÁCIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO INSTRUMENTO - GRATUIDADE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - MANUTENÇÃO DO JULGADO 1 - A r. decisão proferida em primeiro grau, apenas, concedeu prazo para que a agravada comprovasse sua situação de hipossuficiente. Observo que a questão da gratuidade pode ser revista a qualquer tempo. 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 151-152).<br>Gislaine Moreira Inácio interpôs agravo em recurso especial às fls. 33-34 (e-STJ), arguindo violação ao art. 1.022, III, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, nos embargos de declaração, questão relevante suscitada pela parte agravante, relativa à existência de erro de fato no acórdão recorrido. Especificamente, não se reconheceu que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado de forma autônoma, com base em título executivo oriundo de Reclamação Pré-Processual no CEJUSC, e, portanto, não sujeito ao recolhimento prévio de custas processuais de ingresso. O acórdão impugnado, ao tratar a demanda como mera continuidade da fase de conhecimento, incorreu em premissa fática equivocada, atribuindo-lhe regime jurídico inadequado, o que não foi sanado na via aclaratória, gerando prejuízo à parte recorrente. Requereu o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial, para fins de reforma integral da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme os fundamentos apresentados no recurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto por Gislaine Moreira Inácio às fls. 43-46 (e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos por GISLAINE MOREIRA INÁCIO às fls. 50-53 (e-STJ), com contrarrazões apresentadas às fls. 58-61 (e-STJ), foram rejeitados, conforme fls. 63-67 (e-STJ).<br>Gislaine Moreira Inácio interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, às fls. 71-78 (e-STJ).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 87-92 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no art. 1.030, V, do CPC, às fls. 93-95 (e-STJ).<br>Gislaine Moreira interpôs agravo em recurso especial às fls. 97-103 (e-STJ).<br>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno interposto por Gislaine Moreira Inácio, para tornar sem efeito a decisão lançada às fls. 152-154 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração inserido às fls. 63-67 (e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da controvérsia relativa à regularidade da distribuição da inicial. A decisão colegiada reconheceu a omissão do acórdão quanto à inobservância do prazo para recolhimento das custas, conforme artigo 290 do CPC, e a preclusão do direito de formular novos requerimentos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu os embargos de declaração opostos por Gislaine Moreira Inácio, sem modificação do julgado, contra acórdão que havia negado provimento ao recurso para reconhecer a omissão apontada e reconhecer que, no caso de cumprimento de sentença, o recolhimento das custas iniciais não se aplica, conforme o artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, que prevê o recolhimento da taxa judiciária apenas com a satisfação da execução, conforme fls. 161-163 (e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos por GISLAINE MOREIRA INÁCIO às fls. 165-167 (e-STJ) foram conhecidos e rejeitados às fls. 170-172 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) arts. 1.022, III, e 1.025 do CPC/2015, pois teria sido rejeitado indevidamente o recurso de embargos de declaração, apesar de a parte ter indicado erro de fato no acórdão embargado, o qual teria tratado equivocadamente um cumprimento de sentença autônomo como mera fase processual de ação anterior, omitindo a análise desse ponto e impedindo o devido prequestionamento; (II) art. 1.025 do CPC/2015, pois, ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão recorrido teria inviabilizado a inclusão de elementos essenciais para fins de prequestionamento, apesar de tais pontos terem sido expressamente suscitados, o que justificaria o reconhecimento do prequestionamento ficto; e (III) artigos 223, caput, e 290 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria relativizado indevidamente os prazos legais para o recolhimento das custas processuais iniciais, beneficiando a parte adversa mesmo diante de inércia processual injustificada, contrariando as consequências legais de preclusão e de cancelamento da distribuição previstas nos referidos dispositivos, conforme fls. 179-188 (e-STJ).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 190).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem às fls. 191-193 (e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão manteve a decisão de primeiro grau que concedeu prazo para a comprovação da hipossuficiência em petição contendo requerimento de cumprimento de sentença.<br>2. A parte devedora pleiteava o reconhecimento do decurso do prazo para comprovação do recolhimento de custas e o cancelamento da distribuição da petição autônoma com pedido de cumprimento de sentença.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença, iniciado em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente, requer o pagamento de custas processuais iniciais.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que, no âmbito do cumprimento de sentença, não incide o recolhimento das custas iniciais, conforme dispõe o artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por essa razão, afastou-se a discussão acerca do cancelamento da distribuição por alegado não pagamento das custas no prazo legal.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi firmada com base em norma de direito local, inviabilizando a revisão em recurso especial, conforme a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.<br>7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que Gislaine Moreira Inácio alegou, na origem, que a empresa requerida não recolheu as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença no prazo legal, o que teria implicado a preclusão do direito de formular novos requerimentos de gratuidade processual. A recorrente sustentou que o pedido de gratuidade foi intempestivo, formulado após o prazo processual, e requereu a extinção do feito originário e o cancelamento da distribuição da petição com pedido de cumprimento de sentença. A pretensão do agravo de instrumento era obter a revisão da decisão que concedeu prazo para comprovação de hipossuficiência por parte da pessoa jurídica postulante, visando ao reconhecimento da perda do prazo processual e à preclusão do direito da credora.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os embargos de declaração opostos por Gislaine Moreira Inácio, acolheu-os para sanar a omissão no acórdão anterior, que não se pronunciou sobre a alegação de inobservância do prazo para recolhimento das custas. A Câmara reconheceu que, no caso de cumprimento de sentença, o recolhimento das custas iniciais não se aplica, conforme o art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, que prevê o recolhimento da taxa judiciária apenas com a satisfação da execução. Assim, os embargos foram acolhidos, sem modificação do julgado (e-STJ, fls. 160-163).<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, anulou o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da controvérsia. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a omissão do acórdão quanto à inobservância do prazo para recolhimento das custas, conforme art. 290 do Código de Processo Civil, e à preclusão do direito de formular novos requerimentos. Destacou que a ausência de manifestação sobre questão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos (e-STJ, fls. 150-154).<br>Violação aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil:<br>Segundo a recorrente, o acórdão recorrido teria rejeitado os embargos de declaração, impedindo o prequestionamento necessário para o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aceito o prequestionamento em sua modalidade "ficta".<br>O acórdão recorrido não abordou diretamente a questão do prequestionamento ficto, limitando-se a afirmar que as questões foram apreciadas, sem reconhecer a necessidade de prequestionamento para acesso ao STJ (e-STJ, fls. 191-192).<br>No que diz respeito à incidência do alegado erro de fato na decisão combatida, verifica-se que, embora a agravante tenha devolvido a questão nas razões do recurso especial, dos embargos e do agravo, o Tribunal quedou-se inerte no exame da questão. Dessa forma, tendo a parte indicado violação do art. 1.022 nas razões do recurso especial, está configurado o prequestionamento ficto da questão à luz do art. 1.025 do CPC/2015, razão pela qual se passa à sua análise.<br>No caso debatido, Gislaine Moreira Inácio alegou que o acórdão recorrido teria rejeitado os embargos de declaração, deixando de reconhecer a existência de erro de fato na decisão, que, caso reconhecido, demonstraria que o requerimento de cumprimento de sentença foi distribuído de forma autônoma, sem recolhimento de custas processuais.<br>A recorrente sustentou que o Tribunal de origem tratou o requerimento de cumprimento de sentença na hipótese como uma mera fase processual contínua e derivada de uma lide principal, na qual já se teria realizado (ou não) o recolhimento das custas processuais de ingresso. No entanto, segundo a parte, o cumprimento de sentença, no presente caso, configurou-se como um requerimento distribuído de forma autônoma, equivalente a uma petição inicial própria, fundamentado em título executivo originado no âmbito de uma Reclamação Pré-Processual que tramita perante o CEJUSC da Comarca de origem. Dessa forma, exigia-se o recolhimento das custas iniciais, o que não foi realizado.<br>Acrescenta que, consequentemente, o acórdão impugnado atribuiu um tratamento jurídico distinto ao processo eletrônico de Primeiro Grau, incorrendo em erro de fato ao concluir juridicamente que seria desnecessário o recolhimento das custas processuais de ingresso, destacando apenas a incidência de custas processuais finais, quando da satisfação da execução, conforme os termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 4º, III).<br>No julgamento dos embargos de declaração às fls. 170-172 (e-STJ) o Tribunal de origem acrescentou que, independentemente de o título executivo ter sido constituído por meio de incidente pré-processual que tramitou perante o CEJUSC, o que efetivamente ocorreu foi o descumprimento do pactuado, resultando, por conseguinte, na interposição do cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar os embargos de declaração às fls. 199-201 (e-STJ), decidiu ainda que não se pode alegar a ocorrência de prazo para o recolhimento das custas iniciais na hipótese, por se tratar de cumprimento de sentença, sendo aplicável à espécie a norma do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, que estipula o recolhimento da taxa judiciária apenas quando da satisfação da execução, e não no momento do requerimento de instauração do cumprimento de sentença.<br>Os embargos de declaração inseridos às fls. 208-210 (e-STJ) destacaram que a recorrente, na verdade, busca modificar o acórdão quanto ao decidido, independentemente de o título executivo ter sido constituído por incidente pré-processual no CEJUSC, alegando descumprimento do pactuado e interposição do cumprimento de sentença.<br>A controvérsia cinge-se em aferir se o cumprimento de sentença iniciado em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente, ainda que formulado por meio de petição autônoma, requer o pagamento de custas processuais.<br>De acordo com o disposto no acórdão recorrido, o crédito foi constituído por meio de incidente pré-processual, que tramitou perante o CEJUSC da Comarca de origem, de modo que, com o descumprimento do pactuado, o credor interpôs o cumprimento de sentença.<br>Nessa linha de intelecção, destaca-se que, com a homologação de acordo pelo Juízo de origem, seja por meio de conciliação, transação, mediação ou, ainda, no caso de acordo extrajudicial celebrado independentemente da existência de processo sobre o litígio, a homologação judicial constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II e III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, em caso de inadimplemento, deve o credor seguir a sistemática do procedimento previsto nos artigos 513 a 519 do referido diploma legal, sendo incabível, portanto, a propositura de ação autônoma de execução. Em tais circunstâncias, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, o exequente não necessita elaborar uma nova petição inicial, basta realizar o requerimento para que se inicie a fase de cumprimento de sentença.<br>Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mostra-se acertado, ao reconhecer o incidente como cumprimento de sentença, ainda que proposto mediante petição autônoma.<br>O acórdão recorrido apreciou a questão afirmando que as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 191-192).<br>Ademais, a desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade do recolhimento de custas para o cumprimento de sentença oferecido, foi firmada com base em norma de direito local, o que inviabiliza a revisão, em recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia ao recurso especial.<br>Violação aos artigos 223 e 290 do Código de Processo Civil:<br>Segundo a agravante, o acórdão recorrido teria flexibilizado indevidamente os comandos normativos, permitindo que a parte recorrida não sofresse as sanções legais por não ter recolhido as custas processuais no prazo legal. Alega que o acórdão recorrido não demonstrou vulneração dos dispositivos, afirmando que as exigências legais foram atendidas e que a decisão se baseou nas provas e circunstâncias fáticas do processo, vedando o reexame de elementos conforme a Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 192-193).<br>Gislaine Moreira Inácio alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 223, caput, e 290 do Código de Processo Civil, ao admitir a prática de ato processual fora do prazo legal e sem demonstração de justa causa, conferindo interpretação indevidamente flexibilizadora às referidas normas. Acrescentou que a parte agravada, em primeiro grau de jurisdição, permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas iniciais dentro do prazo legal de 15 dias úteis, não tendo requerido tempestivamente os benefícios da justiça gratuita. Em vez de se reconhecer a preclusão do direito e o consequente cancelamento da distribuição, oportunizou-se indevidamente a posterior juntada de documentos para análise do pedido, em manifesta afronta à segurança jurídica e em prejuízo da parte agravante.<br>No ponto, o acórdão inserido às fls. 191-193 (e-STJ) assim mencionou:<br>"Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial." (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Se o Tribunal de origem reconheceu expressamente que, na hipótese dos autos, não incidem custas judiciais no cumprimento de sentença, ainda que este tenha sido formulado por meio de petição autônoma, fica afastada a aplicação do artigo 223 do CPC, que disciplina os efeitos do descumprimento de prazos processuais pelas partes e as exceções em casos de justa causa e do art. 290 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre o cancelamento de distribuição pelo não recolhimento de custas.<br>Nesse sentido, consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Nesse sentido, voto no sentido de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.