ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos dos executados perante terceiros, não obstante a existência de penhora sobre imóvel.<br>2. Discute-se a suposta afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, diante da manutenção de constrições sobre diversos bens, alegadamente superiores ao valor da obrigação, o que configuraria excesso de penhora.<br>3. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor.<br>4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON FRANCISCO RODELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITOS DOS RECORRENTES PERANTE TERCEIROS - EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - IMPERTINÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que a execução se arrasta há anos, aliado ao fato de que o imóvel penhorado está gravado de ônus, aliado ao fato de que 50% pertence a terceiro, como também a edificação nele erigida não está regularizada, o que fatalmente dificultará a satisfação do crédito exequendo, pertinente a constrição de valores creditícios dos executados perante terceiros." (e-STJ, fls. 427-430)<br>Os embargos de declaração opostos por Nelson Francisco Rodelo foram rejeitados, às fls. 468-472 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) art. 1.022 do CPC, pois teria ocorrido omissão e contradição no acórdão recorrido, uma vez que as questões suscitadas nos embargos de declaração não foram devidamente apreciadas, prejudicando o prequestionamento necessário para a interposição do recurso especial;<br>(II) arts. 805, 874, 894 e 1.025 do CPC, pois a decisão recorrida não teria observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, ao manter a penhora de vários bens do patrimônio do devedor, de valor superior ao da dívida exequenda, configurando excesso de penhora.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 752).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos dos executados perante terceiros, não obstante a existência de penhora sobre imóvel.<br>2. Discute-se a suposta afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, diante da manutenção de constrições sobre diversos bens, alegadamente superiores ao valor da obrigação, o que configuraria excesso de penhora.<br>3. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor.<br>4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença, na qual o agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, requerendo a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>No agravo em recurso especial, o recorrente alega que o Tribunal de origem, ao deferir a penhora no rosto dos autos do processo nº 1019322-12.202.8.26.0576, da 7ª Vara Cível local, violou os artigos 805, 874, 894 e 1.025 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o imóvel penhorado, matrícula nº 55.017, seria suficiente para garantir a execução.<br>Contudo, verifica-se que o recurso especial não merece seguimento. Apesar da alegação de violação a dispositivos legais federais, a pretensão deduzida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A instância especial tem como finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível para rediscutir provas ou reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso.<br>Também não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia. A existência de omissão, obscuridade ou contradição não pode ser presumida apenas porque o julgamento foi desfavorável à parte.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve, de forma fundamentada, as questões submetidas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. Ilustra esse entendimento o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. (..). A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.845.242/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - o grifo não consta no original)<br>Outros julgados no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS (Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010), REsp 494.372/MG (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010), AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS (Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 3/11/2009).<br>Embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto nos embargos quanto no acórdão principal, com fundamentação clara. Destacam-se os seguintes trechos:<br>"Há mais de duas décadas ocorreu o acidente que tirou a vida do marido e pai dos recorridos e, apesar de haver sentença, com trânsito em julgado, os devedores se mostram recalcitrantes em cumprir a sua obrigação, valendo-se de todos os meios encontrados para resistir ao pagamento devido, como bem evidenciado nas contrarrazões deste recurso e dos vários recursos já apreciados por esta turma julgadora." (e-STJ, fl. 430)<br>"Relevante o fato de que o imóvel penhorado, de valor considerável e que, em tese seria apto à satisfação do crédito dos recorridos, possui uma série de entraves. Metade de seu valor pertence à terceiro, aliado ao fato de que sobre ele recai ônus junto a instituição financeira e a edificação ali erigida não esta regularizada." (e-STJ, fl. 430)<br>"Em assim sendo, a constrição dos créditos referidos na r. decisão recorrida se mostra pertinente, até porque, apesar da execução dever ser realizada de forma menos onerosa para os devedores, é ela feita em favor dos credores, visto que, voluntariamente aqueles não saldaram a sua obrigação." (e-STJ, fl. 430)<br>"Registre-se, ademais, que o que a lei veda é o excesso de execução, jamais o excesso de penhora." (e-STJ, fl. 430)<br>Dessa forma, considerando que a questão foi enfrentada na origem, a revisão do entendimento firmado demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Sem prejuízo, é importante mencionar que, embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca a satisfação da dívida. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. PENHORA REGULAR. EXCESSO NÃO VERIFICADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp 956.931/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que a penhora seria irregular e haveria excesso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 - o grifo não consta no original).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.