ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis atrasados, determinando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas testemunhais e periciais que comprovariam o acordo verbal entre as partes.<br>3. A questão em discussão também consiste em saber se houve aplicação incorreta da prescrição trienal ao invés da decenal, considerando a natureza da controvérsia como responsabilidade contratual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELISEU GOMES, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Inadimplência incontroversa Insurgência do réu contra sentença que acolheu a pretensão autoral e julgou improcedente a reconvenção Cerceamento de defesa Inocorrência - Teoria do livre consentimento motivado Gastos com reformas visando a adequação do imóvel para a moradia da entidade familiar Réu que deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora Inteligência do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil É aplicável ao caso a prescrição trienal prevista no art. 205, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil Negado provimento." (e-STJ, fl. 414)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 205 do Código Civil, pois teria ocorrido a aplicação incorreta da prescrição trienal ao invés da prescrição decenal, uma vez que a controvérsia envolveria responsabilidade contratual;<br>(II) Art. 373 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas testemunhais e periciais que comprovariam o acordo verbal entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida Lucimar Martins (e-STJ, fls. 434-439).<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Lucimar Martins alegou que Eliseu Gomes, seu ex-genro, não cumpriu com a obrigação de pagar os aluguéis de um imóvel locado verbalmente desde maio de 2020. A autora afirmou que o réu acumulou uma dívida de R$ 58.617,76 e, após notificá-lo para desocupar o imóvel, ele permaneceu inerte. Diante disso, Lucimar propôs uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis atrasados, pleiteando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.<br>A sentença julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção apresentada por Eliseu Gomes. A decisão determinou a rescisão do contrato de locação e condenou o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, corrigidos pelo índice IGP-M, além das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária concedida. A reconvenção, que buscava o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel, foi rejeitada com base na prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (e-STJ, fls. 375-379).<br>No acórdão, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por Eliseu Gomes. O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, destacando que não houve cerceamento de defesa e que a prescrição trienal era aplicável ao caso, uma vez que a reforma do imóvel foi realizada em troca de moradia durante o casamento do réu com a filha da autora. Assim, o acórdão confirmou a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis devidos (e-STJ, fls. 413-421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis atrasados, determinando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas testemunhais e periciais que comprovariam o acordo verbal entre as partes.<br>3. A questão em discussão também consiste em saber se houve aplicação incorreta da prescrição trienal ao invés da decenal, considerando a natureza da controvérsia como responsabilidade contratual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>No presente caso, a parte recorrente propôs, na origem, uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis atrasados, pleiteando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel. A sentença julgou procedente o pedido autoral e o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que:<br>"Dando prosseguimento à apreciação do mérito, sublinha-se, desde logo, que a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, de forma que a contenda recursal recai sobre a existência de crédito em favor do réu, uma vez que a inadimplência locatícia que justificou a propositura da demanda não foi infirmada pelo apelante. Na hipótese vertente, restou demonstrado que o recorrente e a filha da autora contraíram matrimônio em 18.09.2014 (fl. 102) e que residiram no imóvel objeto da demanda na constância do casamento. Neste prisma, muito embora o requerido tenha acostado aos autos diversos comprovantes de gastos com a reforma do imóvel no ano de 2014 (fls. 103/177), não há como deixar de vislumbrar que o imóvel fora utilizado pelo réu para moradia com a filha da apelada, à época seu cônjuge, sem a notícia de qualquer tipo cobrança por parte da autora para a utilização do bem. Há de se destacar que os encargos locatícios cobrados pela apelada se referem ao ano de 2019 em diante, momento em que o recorrente já havia se divorciado de sua filha. Ou seja, não há como deixar de inferir que tais gastos serviram para adequar o imóvel à moradia da entidade familiar, de forma que a alegação do requerido de que tais importâncias lhe seriam restituídas quando da venda do imóvel, além de ser genérica e pouco plausível, carece de lastro probatório mínimo."<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, sobretudo ante a alegação de contrato verbal, que demandaria dilação probatória, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Na hipótese, o acórdão estadual explicitou que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme se verifica no seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Destarte, o apelante deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco dos fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Por fim e em que pese o entendimento exarado pelo requerido, é aplicável ao caso a prescrição trienal prevista no art. 205, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, a medida em que não se trata de responsabilidade contratual.<br>Vejamos:<br>Art. 206. Prescreve:<br>(..)<br>§ 3 o Em três anos:<br>(..)<br>IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;<br>Portanto, na ausência de motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, imperiosa a manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau."<br>Desta feita, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973), a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na referida Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>Portanto, constata-se que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inclusive quanto à aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo firmou sua convicção a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame mostra-se inviável no âmbito do recurso especial, conforme enunciado da referida Súmula 7.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.