ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao julgador decidir acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando a indefere, mediante decisão fundamentada.<br>2. No caso, a modificação da conclusão quanto à inadequação do meio de prova requerido pela recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o julgamento do mérito da demanda em sede de apelação, na qual se afastou o decreto de extinção sem julgamento de mérito, concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito. Esse fundamento, contudo, não foi sequer impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WANG CHEN HSIU CHINE e OUTRO contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 917-920) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão, sob o fundamento de que, desde a petição inicial, as partes requereram a produção de prova testemunhal e grafotécnica, as quais poderiam alterar o resultado do julgamento. Afirmam que a prova testemunhal seria a única disponível, em virtude do falecimento do outorgante da procuração. Contudo, a despeito do pedido de produção de prova, a parte não teria sido intimada para especificação de prova.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Feita a intimação, o prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ, fls. 939-941).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao julgador decidir acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando a indefere, mediante decisão fundamentada.<br>2. No caso, a modificação da conclusão quanto à inadequação do meio de prova requerido pela recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o julgamento do mérito da demanda em sede de apelação, na qual se afastou o decreto de extinção sem julgamento de mérito, concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito. Esse fundamento, contudo, não foi sequer impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito do esforço combativo dos ora agravantes, os argumentos suscitados não são aptos a modificar a conclusão da decisão agravada.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem afirmou expressamente a inexistência de pedido para produção de provas aptas a demonstrar os fatos alegados pela parte, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Ora, não havendo qualquer documento apto a comprovar que aquela procuração de 21.06.2005 tinha por objetivo estrito instrumentalizar a venda do imóvel às Apelantes, ressai inviável infirmar o negócio realizado em 2006 com Maria José Silva Melo.<br>Documentos posteriores à transação que se busca invalidar, como a procuração passada em 15.05.2015 para as Recorrentes (fls. 39/40), não servem ao propósito pretendido, porquanto, não mudam o cenário vigente à época em que operada a venda, no qual nada indicava aos pactuantes que haveria qualquer óbice à sua ultimação.<br>Outrossim, eventual vício na transação realizada entre Liau Jen Houn, Hui Pay Ling Liau e Maria José Silva Melo não terá o condão de provar o direito das Apelantes, afinal, eventual vício nas assinaturas apostas naquele negócio não implica prova de que por meio da procuração que lhe foi outorgada, Hsieh Chen Yun (Jimmy) somente poderia alienar o terreno para as Apelantes.<br>Em outras palavras, ainda que se venha a provar que assinaturas apostas no contrato que selou a aquisição por Maria José Silva Melo eram falsas, isto não significará que a procuração havia sido outorgada Hsieh Chen Yun fosse (Jimmy) com a exclusiva finalidade de que o imóvel fosse vendido às Apelantes.<br>Veja-se que as Recorrentes não mencionarm que poderiam produzir qualquer prova apta a revelar a exclusividade que revestiria a procuração, mas tão somente comentaram sobre provas referentes à irregularidade dos negócios realizadas a partir daquele instrumento procuratório."<br>(e-STJ, fls. 787-788, g.n.)<br>Ao julgar os embargos d e declaração, o Tribunal a quo ainda acrescentou:<br>"Ao que se vê, não haveria que se falar em necessidade de instrução processual, tendo em vista que as Embargantes não mencionaram que poderiam produzir qualquer prova apta a comprovar seu direito, nem tampouco a intenção de produzi-la, visto que a prova testemunhal apontada não pode ser oponível perante a alienação devidamente documentada."<br>(e-STJ, fl. 822, g.n.)<br>Desse modo, é inegável que o acórdão recorrido, integrado pelos fundamentos acrescidos no julgamento dos aclaratórios, enfrentou, de forma direta, clara e inequívoca, a questão da alegação de decisão-surpresa e cerceamento de defesa, afastando as alegações sob o fundamento de inexistência de pedido de produção probatória apta a esclarecer os pontos controversos.<br>Assim, para desconstituir essa premissa, como pretendem os agravantes, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, o que é incompatível com essa estreita via recursal, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA CONSTATADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.<br>2. A verificação da necessidade de produção da prova pericial requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, o plano de saúde deve arcar com as despesas médicas de urgência/emergência do segurado quando não for possível a utilização de serviços de estabelecimentos integrados à rede credenciada, situação atestada no caso em exame.<br>4. A modificação do posicionamento do Tribunal a quo acerca da inviabilidade da rede credenciada do plano de saúde para a realização do tratamento médico exige o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.699.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br>1. No presente caso, o agravante juntou, no ato de interposição do recurso, documento idôneo comprovando que os prazos processuais estavam suspensos no Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial<br>(AgInt no AREsp n. 1.948.137/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Por fim, o julgamento do mérito pelo Tribunal local, ao contrário de constituir decisão-surpresa, concretiza os princípios de celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito estatuída pelo art. 1.013, § 3º, do CPC; este último, contudo, apesar de expressamente citado pelo acórdão recorrido, não foi sequer objeto de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o vot o.