ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo, visando à nulidade do reajuste por faixa etária e à limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válido o reajuste por faixa etária, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1016), e afastou a aplicação dos índices da ANS para planos coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo é abusivo e se os reajustes anuais devem seguir os índices da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ consolidou entendimento de que o reajuste por faixa etária em planos coletivos é válido, desde que não exceda limites estabelecidos em precedentes.<br>5. A aplicação dos índices da ANS é inaplicável a planos coletivos, conforme entendimento do STJ.<br>6. A revisão de matéria fático-probatória é inadmissível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de MÁRCIA LELLIS DE SOUZA AMARAL, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatada em acórdão na Sexta Câmara de Direito Privado (e-STJ, fls. 565-579).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 594-600) foram rejeitados (e-STJ, fls. 601-603).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 565-578), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 10, 272, § 5º; 492 e 1.022, II, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. (e-STJ fls. 608-628).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre de MÁRCIA LELLIS DE SOUZA AMARAL.<br>Trata-se também de agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se o mesmo Acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fl. 565-579):<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 590-592)<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 517-538), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, 20 da LINDB, 421 e 478 do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 630-632), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 633-634).<br>Contraminuta oferecida às fls. 656-658 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo, visando à nulidade do reajuste por faixa etária e à limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válido o reajuste por faixa etária, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1016), e afastou a aplicação dos índices da ANS para planos coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo é abusivo e se os reajustes anuais devem seguir os índices da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ consolidou entendimento de que o reajuste por faixa etária em planos coletivos é válido, desde que não exceda limites estabelecidos em precedentes.<br>5. A aplicação dos índices da ANS é inaplicável a planos coletivos, conforme entendimento do STJ.<br>6. A revisão de matéria fático-probatória é inadmissível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Examino, por primeiro, o Recurso Especial de MÁRCIA LELLIS DE SOUZA AMARAL, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 329 - 333), assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE Contrato coletivo Pretensão ao afastamento do reajuste por faixa etária, de 59,95%, aplicado quando a autora completou 59 anos - Pretensão, ainda, ao afastamento dos reajustes anuais com a substituição pelos índices da ANS - Sentença de parcial procedência, que afastou o pleito de exclusão do reajuste por faixa etária e acolheu o de afastamento dos reajustes anuais aplicados, com substituição pelos índices da ANS e restituição dos valores pagos a maior Recurso de ambas as partes - Insistência da autora no afastamento do reajuste por faixa etária - Não acolhimento - Possibilidade reconhecida em precedente vinculante (Tema 1016 do C. STJ) Incidência da RN 63/2003 da ANS Contrato coletivo por adesão que prevê expressamente dez faixas etárias, a última aos 59 anos Valor da última faixa etária que não excede seis vezes o da primeira Variação acumulada entre a sétima e a décima faixa que não ultrapassa a variação entre a primeira e a sétima Valor do reajuste que não se afigura abusivo, conforme precedentes do C. STJ Recurso da ré - Parcial acolhimento - Reajuste que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade Comprovação que não foi realizada Reajuste que deve ser afastado Hipótese, no entanto, em que deve haver apuração do percentual adequado, na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais - Restituição dos valores pagos a maior que deve observar a prescrição trienal Recurso da autora desprovido Recurso da ré parcialmente provido."<br>Cumpre analisar somente o que foi impugnado pela parte recorrente, permanecendo incólumes os demais fundamentos. Como asseverado no decisum impugnado, na hipótese, o eg. TJSP considerou válido e legítimo o reajuste por mudança de faixa etária em comento, admitida a natureza coletiva do plano, tendo ainda concluído por não ter havido aplicação de percentuais desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"No tocante à questão do reajuste por faixa etária nos contratos coletivos, anote-se terem sido aprovadas pelo C. STJ, aos 23/03/2022, as seguintes teses quanto ao tema 1.016 (..) O contrato contém cláusula estabelecendo que haveria reajuste por faixa etária (fls. 64/67) com índices definido em aditivo contratual, sendo indicado pela requerida índices (fls. 123) que não foram impugnados pela autora. São dez as faixas previstas, sendo a última ao completar o beneficiário 59 (cinquenta e nove) anos de idade, previstos os seguintes reajustes: 37,72%, 8,62% , 18,66% , 9,1% , 10,69% , 14,67%, 22,99% , 24,51% e 59,95% (..) Tem-se, destarte, que o valor previsto para a última faixa etária não é superior a 6 (seis) vezes o valor previsto para a primeira, e a variação percentual entre a sétima e décima faixa etária é igual à variação percentual entre a primeira e a sétima, de sorte que o contrato obedece aos limites impostos pelo precedente vinculante. (..) Nem se alegue que um reajuste que incidiu aos 59 anos por si só seria abusivo, pois no recurso paradigma para a constituição do precedente vinculante (STJ - REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D Je 19/12/2016), foi reconhecido que o percentual de 88% aplicado à faixa etária de 59 não seria ilícito, considerando-se tratar da última faixa de reajuste, ainda que consumidor venha alcançar idade muito mais elevada. Assim, nos termos do que foi decidido no precedente vinculante, não houve abuso no reajuste por faixa etária, quando a autora completou 59 anos."<br>Relevante destacar que a demanda fora proposta com o objetivo de declarar a nulidade do reajuste praticado em função da mudança de faixa etária da recorrida, bem como para ser efetivada a limitação dos reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, ainda que o contrato tenha sido celebrado entre as partes na modalidade coletivo por adesão. O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido relativo ao reajuste por mudança de faixa etária.<br>Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, Relator o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu Acórdãos publicados em 8.4.2022, e procedeu à consolidação do entendimento, no regime de recursos repetitivos, com a seguinte compreensão:<br>"(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;<br>(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".<br>Assim está redigida a ementa do Acórdão proferido no REsp 1.715.798/RS:<br>"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE<br>COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.<br>1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando- se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.<br>2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das<br>teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias (g. n.);<br>3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.<br>4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL<br>4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.<br>5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES.<br>5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na<br>modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.<br>5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.<br>6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO<br>VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.<br>6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos.<br>7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO."<br>Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta eg. Corte Superior (Súmula 83/STJ), de modo que, para se alterar o entendimento - quanto à não aplicação de reajustes por mudança de faixa etária, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Melhor sorte não assiste à irresignação recursal manifestada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na verdade, o Tribunal de origem admitiu o apelo nobre fundamentado nas seguintes compreensões: a) a recorrente não logrou demonstrar nenhuma violação frontal às normas dos arts. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, 20 da LINDB, 421 e 478 do Código Civil; b) a recorrente não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, de forma a ensejar o conhecimento do apelo nobre, porque não procedeu à correta comprovação da similitude das situações fáticas e das fundamentações jurídicas alegadas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Ora, ficou evidenciado que, em suas razões de agravo, a parte recorrente limitou-se a reiterar as alegações já oferecidas no recurso especial, acrescentando ainda, em autêntica inovação recursal não permitida, a suposta violação às Leis Federais 10.741/2003 e 10.406/2002.<br>Nada obstante, para viabilizar ao menos o trânsito do agravo, caberia à recorrente proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, não se prestando, a título de cumprimento do referido mister, a mera ratificação das razões já expostas quando da interposição do apelo nobre em face do acórdão recorrido.<br>Em remate, identifico que não ficou comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, visto que a recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando a ementa do julgado paradigmático.<br>Assim, não tendo havido impugnação específica nas razões do agravo, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão de inadmissão do apelo nobre, ora recorrida.<br>Ante todo o exposto, não conheço do agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Em sequência, conheço e nego provimento ao recurso especial interposto por MÁRCIA LELLIS DE SOUZA AMARAL.<br>É o voto.