ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAR ORALMENTE AO COLEGIADO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta de regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A recorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e requereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão sobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RITA MATOS DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE TERCEIRO. Hipótese em que o pedido inicial foi julgado procedente com o cancelamento da arrematação. Sentença proferida em face de quem não era parte legítima do processo, porquanto não houve o cumprimento da determinação de regularização do polo ativo. Falta de legitimidade da viúva do executado para a oposição de embargos de terceiro, pois ela não é meeira do imóvel objeto da constrição, a par do que o pedido inicial não foi fundamentado na defesa de seus bens próprios ou de sua meação. Circunstância, ademais, de que não houve apreciação do pedido de reconhecimento de que o imóvel penhorado tem natureza de bem de família, importando a sentença proferida em julgamento extra petita. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Dispositivo: anularam, de ofício, a r. sentença e julgaram prejudicado o recurso. Os embargos de declaração opostos por RITA MATOS DE OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 133-137)."<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 942 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a violação ao procedimento de julgamento ampliado, uma vez que o acórdão não teria respeitado a técnica de julgamento não unânime, privando a parte da oportunidade de sustentar oralmente suas razões perante novos julgadores, o que prejudicaria o contraditório e a ampla defesa;<br>(II) Art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrente para opor embargos de terceiro, já que ela alegaria ser possuidora do imóvel e residir nele com seus filhos, o que, segundo a recorrente, lhe conferiria legitimidade para a defesa do bem de família;<br>(III) Art. 1º da Lei 8.009/90, pois o imóvel penhorado seria o único bem de família da recorrente, o que tornaria o bem insuscetível de penhora, conforme a proteção constitucional e legal ao imóvel residencial próprio da entidade familiar, que não responderia por dívidas contraídas pelos cônjuges ou filhos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 180).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAR ORALMENTE AO COLEGIADO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta de regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A recorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e requereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão sobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Rita Matos de Oliveira, viúva de José Jaciel de Oliveira, propôs embargos de terceiro contra Auto Posto Central Embu Ltda alegando que o imóvel penhorado e arrematado nos autos da execução de título extrajudicial era o único bem de família, onde residia com seu filho menor. A embargante sustentou que o imóvel não poderia ter sido objeto de penhora, conforme o art. 1º da Lei 8.009/90, e requereu a anulação da arrematação, além da suspensão do processo principal e a concessão de justiça gratuita.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância julgou procedentes os embargos de terceiro, anulando a arrematação do imóvel, mas mantendo a penhora, e condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, entendendo que a embargante, como possuidora do imóvel, tinha legitimidade para opor os embargos, e destacou que, com a morte do executado, o processo de execução deveria ter sido suspenso, conforme o art. 313, I, do CPC (e-STJ, fls. 91-93).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, de ofício, a sentença, por entender que não houve a regularização do polo ativo para constar o espólio de José Jaciel de Oliveira como parte embargante. O Tribunal destacou que Rita Matos de Oliveira não tinha legitimidade para opor os embargos, pois não era meeira do imóvel, e que a sentença foi proferida em julgamento extra petita, ao não apreciar o pedido de reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel penhorado. Determinou-se a regularização do polo ativo, fazendo constar o espólio ou os herdeiros como parte embargante, e julgou prejudicado o recurso (e-STJ, fls. 132-137).<br>O voto vencido (Voto n. 40.376), proferido pelo 2º Juiz, sustentou que a sentença deveria ser mantida, pois a embargante teria demonstrado a posse do imóvel e a sua condição de bem de família, o que justificaria a procedência dos embargos de terceiro. O voto divergente também argumentou que a morte do executado não impediria a continuidade do processo, desde que a embargante tivesse legitimidade para defender o bem de família, razão pela qual concluiu pelo desprovimento da apelação interposta (e-STJ, fls. 138-143).<br>Examinando os autos, verifica-se que a recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido sob o fundamento de que, quando do julgamento ampliado, impõe-se a prévia intimação das partes, a fim de que lhes seja oportunizada a realização de sustentação oral.<br>Como é notório, a finalidade da técnica de ampliação do colegiado é "aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência" (REsp 1.771.815/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2018).<br>O aprofundamento do debate ocorre com a convocação de novos julgadores, em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicialmente proclamado. Ressalte-se, ainda, que esta Corte Superior possui orientação firme de que há nulidade no julgamento estendido quando não se oportuniza ao patrono da parte a realização de sustentação oral. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto tempestivamente, sendo comprovados, no momento da interposição, os feriados locais. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada.<br>2. Na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que realize novo julgamento, com a prévia intimação do recorrente para realizar sustentação oral.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO MENOR (15 ANOS). JULGAMENTO ESTENDIDO. 1. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ESTENDIDO. REALIZAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO EM QUE LEVADO O VOTO VISTA VENCIDO. INTERPRETAÇÃO DA LOCUÇÃO "SENDO POSSÍVEL" CONSTANTE NO ENUNCIADO DO §1º DO ART. 842 DO CPC. NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.<br>1.1. Esta Corte Superior é chamada a dizer da correta interpretação da locução "sendo possível" constante no início do §1º do art. 942 do CPC, dispositivo a condicionar a realização do julgamento estendido na mesma sessão em que verificada a não unanimidade, e, ainda, acerca do direito à indenização pelo atraso de voo doméstico.<br>1.2. O legislador de 2015 estava imbuído do espírito que se fez evidenciar em multifárias passagens do CPC no sentido do primado do devido processo legal, e centrado, notadamente, no constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>1.3. A regra do §1º do art. 942 do CPC é clara e expressa acerca da possibilidade de o julgamento estendido ocorrer na mesma sessão quando: a) os demais integrantes do colegiado, embora não tendo participado do julgamento anterior, estiveram presentes à sustentação oral, dando-se por habilitados para o julgamento estendido, ou, b) quando se possibilite ao advogado, agora em face da extensão do julgamento e inclusão de novos integrantes, a realização de sustentação oral.<br>1.4. Caso concreto em que não se possibilitou ao advogado do demandante, ora recorrente, sustentar oralmente, o que, assim, faria nulo o julgamento realizado.<br>1.5. Nulidade, porém, que pode ser superada ante a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso especial, alcançando-lhe o direito à indenização pretendida.<br>2. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEREO. ATRASO DE VOO. SUBMISSÃO DE MENOR DESACOMPANHADO A AGUARDAR POR NOVE HORAS EM CIDADE DESCONHECIDA PELO EMBARQUE. ATERRISAGEM EM CIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE CONTRATADA (100 KM DISTANTE). ANGÚSTIA A QUE OS PAIS E O MENOR FORAM SUBMETIDOS A CONFIGURAR O DANO MORAL.<br>2.1. Grave defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor (15 anos) não na cidade de destino previamente contratada (Cacoal/RO), mas em uma cidade desconhecida situada a 100 km do local de destino, onde seu pai estaria em horário por deveras avançado: 23:15h (Ji-Paraná/RO).<br>2.2. Incomensurável a situação de angústia e aflição imposta aos pais do passageiro menor por esse grave e flagrante defeito na prestação do serviço de transporte aéreo.<br>2.3. Sequer o fato de se ter alegadamente ofertado transporte ao menor entre as cidades de Ji-Paraná/RO para Cacoal/RO, sobreleva, pois é claro que o pai não confiaria mais na empresa que tanto já havia demonstrado descumprir com as suas obrigações, deixando o seu filho a espera de transporte por quase metade de um dia e, no último trecho, submetendo-o, durante a madrugada, a transporte por uma van para levá-lo para a cidade de destino, com um motorista desconhecido, não se sabe se com outros passageiros ou não, nas nada seguras rodovias brasileiras.<br>2.4. Não se tem dúvidas que o direito brasileiro experimentou um período de banalização da reparação dos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana e/ou dos direitos de personalidade.<br>2.5. Não se pode descurar, no entanto, que, presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, mas a angústia de um menor e dos seus pais a espera de um voo por mais de nove horas, e a sua submissão a se deslocar para cidade a 100km da cidade de destino para buscar o seu filho, é devida a indenização pelos danos morais e materiais.<br>3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.733.136/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021)<br>Isso ocorre porque a sustentação oral pode influir no ânimo dos novos julgadores chamados à resolução da lide no contexto do julgamento estendido.<br>Dessa forma, à luz das razões acima delineadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.<br>Por fim, cumpre destacar que, diante do acolhimento da alegação de nulidade do julgamento, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nas razões recursais.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com a intimação da parte recorrente, garantindo-lhe a oportunidade de exercer a sustentação oral.<br>É como voto.