ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. No caso, a Corte de origem concluiu que, "(..) ainda que se considere a responsabilidade do réu pelo vazamento de dados da autora e a falha na prestação de seus serviços, há que se considerar que a autora, ainda que induzida, agiu de forma descuidada ao entregar a desconhecido seus cartões de crédito e débito com chip, bem como ao fornecer-lhe suas senhas pessoais, contribuindo para a ocorrência do evento danoso". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ALAIDE MITICO KOIKE contra a decisão monocrática de fls. 421/424, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante aponta os seguintes argumentos: a) houve violação do art. 1.022 do CPC/2015; b) aplicou-se, incorretamente, a culpa concorrente, reduzindo a responsabilidade do fornecedor de serviços, que deveria ser integral, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa; e c) não incide a Súmula 7/STJ.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 447/457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. No caso, a Corte de origem concluiu que, "(..) ainda que se considere a responsabilidade do réu pelo vazamento de dados da autora e a falha na prestação de seus serviços, há que se considerar que a autora, ainda que induzida, agiu de forma descuidada ao entregar a desconhecido seus cartões de crédito e débito com chip, bem como ao fornecer-lhe suas senhas pessoais, contribuindo para a ocorrência do evento danoso". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhida.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - MONOCRÁTICA QUE NEGOU DECISÃO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no sentido de que "no âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 6/04/2019).<br>3. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar a improcedência a ação rescisória em razão da ausência de violação literal de lei e inovação argumentativa, não tendo se manifestado sobre a ocorrência de prescrição ou ofensa ao princípio da adstrição. Desse modo, a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 191, 193, 205, 206, 2028 do Código Civil e 278, 487 e 492 II, do CPC/15 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>No caso, o eg. TJSP concluiu pela existência de culpa concorrente, uma vez que, "(..) ainda que se considere a responsabilidade do réu pelo vazamento de dados da autora e a falha na prestação de seus serviços, há que se considerar que a autora, ainda que induzida, agiu de forma descuidada ao entregar a desconhecido seus cartões de crédito e débito com chip, bem como ao fornecer-lhe suas senhas pessoais (fls. 43/44), contribuindo para a ocorrência do evento danoso" (e-STJ, fls. 358/359). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 356/359):<br>"Nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, apenas não respondendo o fornecedor de serviço quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>(..)<br>Desta forma, cabia ao réu o dever de checar a regularidade das operações efetivadas, sobretudo porque fugiam ao padrão de gastos da consumidora, sendo assim, patente a responsabilidade do banco por sua conduta negligente.<br>Competia ao réu, assim, provar a regularidade das operações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois há a hipossuficiência técnica do consumidor relativamente ao sistema de segurança do cartão e a impossibilidade de produção de prova negativa, já que não é possível provar que as transações não foram feitas pela cliente.<br>E, no caso dos autos, o réu nada provou.<br>Assim, ausente prova da legitimidade das transações, deve o banco ser responsabilizado pelo ocorrido.<br>(..)<br>Na hipótese, contudo, embora não tenha restado caracterizada a culpa exclusiva da autora, há que se admitir a configuração de culpa concorrente entre as partes.<br>Neste aspecto, consigna-se que, não obstante este Relator entendesse, anteriormente, que referidas hipóteses configurariam culpa exclusiva da instituição financeira, passa-se a admitir, a fim de pacificar a matéria, o entendimento adotado por esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado.<br>Com efeito, ainda que se considere a responsabilidade do réu pelo vazamento de dados da autora e a falha na prestação de seus serviços, há que se considerar que a autora, ainda que induzida, agiu de forma descuidada ao entregar a desconhecido seus cartões de crédito e débito com chip, bem como ao fornecer-lhe suas senhas pessoais (fls. 43/44), contribuindo para a ocorrência do evento danoso.<br>De fato, o portador do cartão deve manter seu cartão, senha e dados pessoais guardados e seguros, para evitar qualquer tipo de fraude, e para evitar que terceiros possam utilizá-lo indevidamente, sendo essencial para que se mantenha a estabilidade e a harmonia na utilização dos cartões de crédito e débito, sob pena de se por em risco a sociedade e os estabelecimentos comerciais.<br>Referida cautela, contudo, não foi adotada pela autora.<br>(..)<br>Desta feita, o débito contestado na inicial deverá ser repartido em igual proporção entre as partes, sem incidência de encargos ou tarifas.<br>Os danos morais, por sua vez, em que pese entendimento em sentido contrário, não restaram caracterizados, uma vez que, como acima exposto, a conduta da autora colaborou para a efetivação da fraude."<br>Dentro desse contexto, para que seja possível alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que houve culpa concorrente, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. No caso, a Corte de origem apontou que ficou evidente a culpa concorrente da vítima, ora recorrente, pois incontroverso que seguiu as orientações dos estelionatários, entregando-lhes o cartão, não obstante as notórias advertências veiculadas diariamente nas mídias sociais a respeito do golpe.<br>3. O eg. TJSP concluiu, ainda, que: "(..) considerando que os danos decorreram de falhas de ambas as partes, ou seja, que houve culpa concorrente, a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos deve ficar limitada pela metade". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.331/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem grifo no original).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º /6/2023 - sem grifo no original).<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É como voto.