ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade do reajuste de 89,07% por mudança de faixa etária e reduziu o percentual para 43%, determinando a repetição dos valores pagos a maior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo, considerando a ausência de previsão contratual expressa e a falta de base atuarial idônea.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos coletivos, exigindo a observância de normas consumeristas e a existência de base atuarial idônea para reajustes por faixa etária.<br>4. A operadora do plano de saúde tem o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste por faixa etária.<br>5. A ausência de previsão contratual expressa e a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios caracterizam índole abusiva, especialmente quando oneram excessivamente o consumidor ou discriminam o idoso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente provido, para excluir a nulidade do reajuste de 89,07% e determinar a devolução dos autos para novo julgamento da apelação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Oitava Câmara de Direito Privado (e-STJ, fls. 329-333).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 264 - 274) foram rejeitados (e-STJ, fls. 279 - 281).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 294 - 311), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1.022 e 489, além do art. 927, III, todos do CPC.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (e-STJ, fls. 338-339), o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade do reajuste de 89,07% por mudança de faixa etária e reduziu o percentual para 43%, determinando a repetição dos valores pagos a maior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo, considerando a ausência de previsão contratual expressa e a falta de base atuarial idônea.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos coletivos, exigindo a observância de normas consumeristas e a existência de base atuarial idônea para reajustes por faixa etária.<br>4. A operadora do plano de saúde tem o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste por faixa etária.<br>5. A ausência de previsão contratual expressa e a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios caracterizam índole abusiva, especialmente quando oneram excessivamente o consumidor ou discriminam o idoso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente provido, para excluir a nulidade do reajuste de 89,07% e determinar a devolução dos autos para novo julgamento da apelação.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ , fls. 329 - 333):, assim ementado:<br>"Apelação cível. Ação revisional. Plano de saúde. Faixa etária. 59 anos. Procedência, com nulidade do reajuste de 89,07% e redução para 43%, com repetição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Apelação. Reapreciação a luz do artigo 1030, II do CPC (tema 1016 do C. STJ). Contrato firmado entre as partes que adota como critério de reajuste valores vinculados a US (unidade de serviço), o que não permite que a autora tenha conhecimento prévio do percentual aplicado por ocasião do reajuste decorrente de mudança de faixa etária. Além disso, contrato foi firmado em 2000, com previsão de seis faixas etárias, sem observância da Resolução do CONSU n. 06/1982, que estabelece a adoção de sete faixas etárias para reajustes, e da Súmula normativa n. 3/2001 da ANS, que trata em essência do dever de informação, a vista da previsão de US. Abusividade pelas razões expostas no voto. Decisão que se alinha ao que ficou decidido no precedente vinculante. Acórdão mantido. Recurso desprovido."<br>Cumpre analisar somente o que foi impugnado pela parte recorrente, permanecendo incólumes os demais fundamentos. Como asseverado no decisum impugnado, na hipótese, o eg. TJSP considerou inválido o reajuste por mudança de faixa etária em comento, ainda que admitindo a natureza coletiva do plano, tendo ainda concluído pela ocorrência de percentuais desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Ao contrário do que afirma a ré em seu apelo, o contrato firmado entre as partes prevê a fixação não de dez, mas de seis faixas etárias, a saber: zero a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 anos ou mais, sem fixação dos percentuais de reajuste (páginas 24). Veja-se que no julgamento do R Esp 1.568.244/RJ (Tema 952), ficou estipulado que para os contratos firmados entre 02.01.1999 e 31.12.2003, é de ser observado o disposto no contrato, com observância do CDC, a Resolução do CONSU n. 6/1982, que estabelece a adoção de sete faixas etárias para reajustes, na análise da abusividade dos percentuais do aumento, e da Súmula normativa n. 3/2001 da ANS, que trata em essência do dever de informação. No caso, o contrato não respeita referidas disposições normativas.(..) Cumpre observar, pois, a tese aprovada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 952 dos recursos repetitivos), no âmbito do R Esp nº 1.568.244/RJ, que, dentre outros pontos, consignou em seu ementa, nos item 7 "a" e 10, o seguinte: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados entes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.(..)" O contrato firmado entre as partes adota como critério de reajuste valores vinculados a US (unidade de serviço), o que não permite que a autora tenha conhecimento prévio do percentual aplicado por ocasião do reajuste decorrente de mudança de faixa etária. Segundo o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os parâmetros a serem observados são: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Portanto, o contrato em comento não respeita as normas governamentais e sequer traz índices que permitam aferir sua razoabilidade, em descumprimento ao dever de informação. Portanto, correta a declaração de nulidade dos reajustes, devida a repetição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição."<br>É relevante destacar que a demanda fora proposta com o objetivo de declarar a nulidade do reajuste praticado em função da mudança de faixa etária da recorrida, bem como para ser efetivada a limitação dos reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, ainda que o contrato tenha sido celebrado entre as partes na modalidade coletivo por adesão. O acórdão recorrido, após exercido o juízo de adequação (CPC, art. 1.030, II) acolheu parcialmente o pedido relativo ao reajuste por mudança de faixa etária, limitando-o ao percentual de 43%.<br>Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, Relator o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu acórdãos publicados em 8.4.2022 e procedeu à consolidação do entendimento, no regime de recursos repetitivos, com a seguinte compreensão:<br>"(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".<br>Assim está redigida a ementa do acórdão proferido no REsp 1.715.798/RS:<br>"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.<br>1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando- se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.<br>2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias (g. n.);<br>3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.<br>4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL<br>4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.<br>5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES.<br>5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.<br>5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.<br>6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.<br>6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos.<br>7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO."<br>Prossigo no sentido de relembrar que, apesar de o Tema 952/STJ ter sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo acórdão contêm argumentação abrangente, que não se limitaram às particularidades desse tipo de plano de saúde, como se pode verificar n a leitura das ementas acima transcritas. Em função disso, as teses firmadas no Tema 952/STJ passaram a ser aplicadas, por analogia, aos planos coletivos, os quais, inclusive, existem em maior proporção.<br>Relevante ainda sublinhar que o alcance dos conceitos de razoabilidade, aleatoriedade, base atuarial idônea, onerosidade excessiva e discriminação do idoso deve ser examinado sob o enfoque da melhor interpretação das normas da RN ANS 63/2003. De fato, o referido ato normativo empreendeu nobre e relevante tutela em favor das pessoas idosas, na medida em que determinou a aplicação de equilíbrio entre o conjunto dos percentuais de reajuste, limitando o preço da última faixa etária ao teto de seis vezes o preço da primeira, e também limitando o reajuste acumulado das três últimas faixas etárias ao acumulado das sete primeiras, além de proscrever reajustes com índices negativos.<br>Nesse sentido, a fixação de um limitador máximo para o valor da última faixa etária visa garantir que os idosos paguem um preço menor do que o correspondente à respectiva sinistralidade, pois a sinistralidade da última faixa etária é atuarialmente maior do que o sêxtuplo da sinistralidade da primeira faixa etária. Sob outra ótica, a norma regente da variação acumulada de índices visa impedir que a última faixa etária acumule um índice de reajuste muito elevado, que possa servir de barreira à permanência do consumidor no plano de saúde.<br>Para o exame do caso concreto, assume especial relevância a recordação de que a interpretação da expressão "variação acumulada" prevista no art. 3º da RN ANS 63/2003 já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma do Tema 952/STJ.<br>De forma absolutamente coerente, esta Corte Superior concluiu em fixar, como uma das teses aprovadas no âmbito do REsp repetitivo nº 1.715.798/RS, a seguinte:<br>Tema 1016/STJ - (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.<br>É de se convir, portanto, que as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1.016 são plenamente aplicáveis aos planos coletivos, em ordem a que possam vir a ser reconhecidos como, em princípio, abusivos os reajustes por faixa etária que sejam implementados de forma desarrazoada, aleatória e sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou que discriminem a pessoa idosa.<br>Remanesceu, a partir de então, a intensa controvérsia acerca do ônus da prova da existência, ou não, de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária. No julgamento do REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 23/04/2014, foi proferido acórdão assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária. Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em 93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois, quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora. Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual possível o reajuste por faixa etária nas relações contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime quando firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde. Precedente. 2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável da contratação. 2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade. 2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual. 2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011. 3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário (aplicável aos idosos, que não participem de um plano ou seguro há mais de dez anos) dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso conferida pela Lei 10.741/2003. 4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem, a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras constantes da Resolução CONSU 6/98. 4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim de se verificar a validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia uma considerável concentração de reajustes nas faixas intermediárias, em dissonância com a regulamentação exarada pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete faixas etárias. A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo jurídico. 5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do segurado idoso do plano, é que deve ser afastada". 5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se torna perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma contratual, por ser ilegal, discriminatória". 5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula. 6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado. (REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 04/09/2014, grifos não originais)<br>Os acórdãos proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do debate estabelecido em torno de inversão do ônus probatório, nem de longe impõem o deferimento em todos os casos de prova pericial atuarial em que seja deduzida pretensão de revisão de índice de reajuste. A efetiva necessidade de prova pericial ficaria restrita, então, aos casos excepcionais, em que a base atuarial for inidônea, ou nos casos em que se tenha verificado a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, à luz da tese proposta neste voto.<br>Tanto é assim que também foi fixada, como uma das teses no julgamento do REsp repetitivo nº 1.715.798/RS, a seguinte: "Tema 1016/STJ - (ii) Cabe à operadora o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária).<br>Entendo por inequívoco, pois, que o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.715.798/RS, 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.726.285/SP e 1.728.839/SP, todos da relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, especificamente nos tópicos em que proclamou a invalidade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que determinou o reajuste por faixa etária, adotando como razões de decidir a ausência de conhecimento por parte da consumidora, ora recorrida, acerca dos percentuais de reajuste em decorrência de mudança da faixa etária, sem que fosse dada sequer oportunidade a eventual realização de prova técnica para aferir a base atuarial do reajuste.<br>Ante todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial da operadora, para excluir da fundamentação do acórdão recorrido o capítulo referente à determinação da nulidade do reajuste de 89,07% e sua redução para 43%, bem como para determinar a devolução dos autos a fim de que seja retomado o julgamento da apelação, observando-se as teses firmadas neste voto, como se entender de direito<br>É o voto.