ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUS SÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR CAVICHIOLI contra o acórdão de fls. 1379-1383, proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 1379)<br>Aduz a parte embargante, em resumo, que "o v. acórdão ora embargado de fls. e-STJ 1379/1383 não enfrentou a questão relativa à aplicação do artigo 2.034 do Código Civil de 2002, tema cuja apreciação foi expressamente requerida nos Embargos de Declaração de fls. e-STJ 1317/1325" (fl. 1399), e que, "para o caso dos autos, não incide o Código Civil de 2002 para fins dos requisitos exigidos aos empresário e para fins de suposto afastamento da atividade empresarial exercida por sociedade civil de prestação de serviços médicos" (fl. 1401).<br>Impugnações às fls. 1408-1416 e 1417-1430.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUS SÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme salientado no acórdão embargado, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, excluindo os bens incorpóreos do cálculo dos haveres, como clientela e ponto comercial, por não caracterizar fundo de comércio, mas sim um acervo técnico acumulado, pela impossibilidade de considerar elementos típicos de sociedade empresária na apuração de haveres de sociedade civil (atual sociedade simples), que presta serviços intelectuais na área de medicina, nos seguintes termos:<br>"A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme se observa na decisão agravada, abordou-se a discussão acerca da avaliação do fundo de comércio, destacando que a sociedade em questão não possui caráter empresarial, mas sim de prestação de serviços médicos, o que não justificaria a inclusão de elementos típicos de sociedade empresária, como clientela e ponto comercial, na apuração de haveres. Destacou-se, por outro lado, que a r. sentença de primeiro grau indevidamente equiparou o fundo de comércio ao acervo técnico-científico acumulado pela sociedade, o que não é permitido, conforme jurisprudência do STJ.<br>Nesse ponto específico, o Tribunal de Justiça, utilizando-se da fundamentação contida na r. sentença, concluiu pela possibilidade de inclusão no valor da sociedade, para fins de apuração de haveres, dos elementos imateriais que, em sua conjugação, representariam o conhecido instituto do fundo de comércio.<br>No que interessa ao presente julgamento, colhe-se da sentença a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 258-259):<br>"Admitida a exclusão de sócio, devem-lhe ser apurados os haveres mediante balanço que apure o valor de sua cota societária, com base no património líquido e que considere igualmente o valor do fundo de comércio.<br> .. <br>A empresa prestadora de serviços médicos, tendo uma atividade produtiva, cria um fundo de natureza econômica equiparável ao próprio fundo de comércio.<br>Na opinião abalizada de Rubens Requião, fundo de comércio ou estabelecimento comercial se confundem. Fundo de comércio seria o instrumento da atividade do empresário. Com ele o empresário comercial aparelha-se para exercer sua atividade. Na hipótese dos autos, a inclusão do fundo de comércio no cálculo dos haveres mostra-se de rigor. Se a empresa se encontrava em funcionamento, quando da saída do sócio, integra-se a seus haveres o fundo de comércio, composto por bens corpóreos e incorpóreos.<br>A expressão é concebida modernamente como fundo de empresa, de vez que abrange o conceito de atividade empresarial, como uma universalidade jurídica. Sendo o fundo de comércio a base física da empresa, o principal instrumento da atividade empresarial, constituído pelo complexo de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para o exercício da sua atividade, é inequívoco que toda empresa o possui, ainda que classificada na qualidade de sociedade civil prestadora de serviços. Essa universalidade de fato tem valor económico, não raro superior ao próprio capital social, pelo que deve ser avaliado e restituída ao sócio retirante a parte do seu valor correspondente ao número de suas cotas.<br>Tratando-se de empresa prestadora de serviços médicos (litotripsia) regularmente funcionando há mais de oito anos, com habitualidade, com atendimento permanente, aparelhada e com infra-estrutura, enquadra-se como empresa de natureza civil em típica atividade empresarial, com fins lucrativos. Na exploração de atividade medicinal, onde se atua econômica e profissionalmente, com permanência e estabilidade, revela objetivo de obter ganho pecuniário, com base na clientela e ponto, formando fundo de comércio."<br>Conforme afirmado na decisão agravada, as instâncias locais fizeram uma indevida equiparação entre o fundo de comércio e o acervo técnico-científico acumulado. O tema não é novidade nesta Corte Superior, que já teve oportunidade de sublinhar as diferenças inerentes, destacando a sociedade simples (antes chamada de sociedade civil na vigência do Código Civil de 1916) das sociedades empresárias.<br>O Código Civil de 2002, por sua vez, foi expresso quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que exerce profissão intelectual, desde que esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos, é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de sociedade de médicos, com finalidade exclusiva do desenvolvimento de sua atividade profissional.<br>Confira-se o Código Civil:<br>Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.<br>..<br>Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.<br>Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.<br>Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.<br>Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.<br>..<br>Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:<br>I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;<br>II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;<br>III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;<br>IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;<br>V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;<br>VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;<br>VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;<br>VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.<br>Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de seus sócios, capital este que acompanha cada um dos sócios, onde quer que se encontrem. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse patrimônio pelo retirante, porquanto a parcela que lhe pertence será automaticamente reduzida do acervo técnico-científíco, de forma que não há o que ser valorado.<br>Sobre esse ponto específico, concluiu a col. Quarta Turma desta Corte Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins de apuração de haveres, os elementos típicos da sociedade empresária.<br>Nesse sentido, vale mencionar:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 958.116/PR, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 6/3/2013)<br>RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: simples e empresárias. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção (art. 982, CC).<br>3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195).<br>4. As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994).<br>5. Impossível que sejam levados em consideração, em processo de dissolução de sociedade simples, elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório.<br>6. Sempre que necessário o revolvimento das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, o provimento do recurso especial será obstado, ante a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.227.240/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 18/6/2015)<br>Com efeito, o acervo imaterial agregado ao patrimônio material de uma sociedade civil (atual sociedade simples) de profissionais especializados decorre de acumulação de méritos, traduzidos na experiência reunida com os serviços prestados com êxito à clientela (que não é mera freguesia), refletindo confiança para todos. Não há, dessa maneira, propriamente fundo de comércio, mas um acervo técnico acumulado.<br>Ressalte-se, ademais, que, uma vez estabelecidas nas instâncias ordinárias as premissas fáticas do caso concreto, precisamente descritas no v. acórdão recorrido, há ampla possibilidade de revaloração do acervo fático-probatório, ao contrário do sustentado nas razões do agravo interno, para o fim de atribuição de valor jurídico perante esta instância especial."<br>(fls. 1307-1310, destaques acrescentados)<br>É de bom alvitre destacar que, consoante salientado no acórdão embargado, a sociedade formada por médicos para a prática da atividade profissional era qualificada como sociedade civil, e não como sociedade comercial. O Código Civil revogado, ao adotar a teoria dos atos de comércio, não incluía o exercício de profissões intelectuais, de natureza científica, entre as atividades mercantis.<br>Portanto, a sociedade de médicos já era, sob a vigência do CC/1916, uma sociedade civil de prestação de serviços profissionais, destituída de caráter empresarial.<br>Assim, não se cogita, em qualquer dos regimes legais (CC/1916 ou CC/2002), de reconhecimento de fundo de comércio ou clientela como elementos a serem valorados na apuração de haveres, pois tais institutos são próprios das sociedades empresárias, e não das sociedades civis/simples.<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.