ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Divisão pro rata. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Cumprimento de sentença requerido pelos recorrentes contra as recorridas, com decisão de homologação parcial dos cálculos da Contadoria, fixando o valor total de responsabilidade da executada em R$32.698,47, incluindo lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de forma pro rata, com suspensão da exigibilidade em relação a um dos recorridos, devido à assistência judiciária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "pro rata" na divisão dos honorários advocatícios de sucumbência significa divisão em partes iguais entre os réus ou proporcional à condenação principal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não merece ser conhecido devido à ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impugnada, conforme as Súmulas 282 e 284 do STF.<br>4. Os recorrentes não explicitaram os motivos pelos quais o comando normativo foi violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de MARIANA DOS SANTOS VALENTIM e OUTRO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no âmbito de agravo de instrumento (e-STJ, fls. 77-78).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 91-97), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação ao art. 87, § 2º, do CPC.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Divisão pro rata. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Cumprimento de sentença requerido pelos recorrentes contra as recorridas, com decisão de homologação parcial dos cálculos da Contadoria, fixando o valor total de responsabilidade da executada em R$32.698,47, incluindo lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de forma pro rata, com suspensão da exigibilidade em relação a um dos recorridos, devido à assistência judiciária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "pro rata" na divisão dos honorários advocatícios de sucumbência significa divisão em partes iguais entre os réus ou proporcional à condenação principal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não merece ser conhecido devido à ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impugnada, conforme as Súmulas 282 e 284 do STF.<br>4. Os recorrentes não explicitaram os motivos pelos quais o comando normativo foi violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se na origem de Cumprimento de Sentença requerido pelos recorrentes em face de FMM - ENGENHARIA - EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que foi proferida decisão de homologação parcial dos cálculos da Contadoria, com fixação do valor total de responsabilidade da executada em R$ 32.698,47, a saber: a) R$ 17.357,43, a título de lucros cessantes; b) R$ 13.490,20, a título de danos morais; c) R$ 1.850,84, a título de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de forma pro rata, mas com suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à FMM, ante o deferimento de assistência judiciária.<br>Em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, sustenta a recorrente violação à norma do art. 87, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que a expressão pro rata não indica divisão dos honorários em partes iguais entre os réus, mas apenas que cada réu pagará a verba acessória (o percentual a título de honorários) na mesma proporção em que suportar a condenação do principal. A parte recorrente pretende seja mantido o percentual de 12% sobre a condenação a ser suportada pela Caixa Econômica Federal.<br>Assim está ementado o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 77-78):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PRO RATA. Compartilho do entendimento do juizo a quo no sentido de que a expressão pro rata significa a divisão dos honorários de sucumbência em partes iguais (50% para cada réu), quando a sentença não distribui proporcionalmente a sucumbência."<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem proferiu o acórdão impugnado em agravo de instrumento, para rejeitar a pretensão dos recorrentes, de forma a entender que a expressão pro rata significa a divisão dos honorários de sucumbência em partes iguais (50% para cada réu), quando a sentença não distribui proporcionalmente a sucumbência.<br>Ocorre que os recorrentes nem sequer se dignaram a proceder ao correto e adequado prequestionamento da matéria infraconstitucional impugnada. Com efeito, sem embargo de haver sido mencionado de forma expressa o dispositivo de lei federal tido como violado, no acórdão recorrido a questão não foi discutida nem decidida de forma fundamentada, em que tivesse sido expressada de forma inequívoca a compreensão do Tribunal de origem acerca da correta interpretação e aplicação do dispositivo legal.<br>Nesse contexto, o apelo nobre interposto padece do vício de ausência de prequestionamento, em ordem a ser obstado o respectivo conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>Nessa ordem de intelecção:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VI E §§ 1º E 2º, 332, 355, 356 E 926, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. (..)<br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Manual de admissibilidade recursal interpretada pela jurisprudência do STJ: Recurso Especial (REsp), Agravo em Recurso Especial (AREsp), Agravo Interno (AgInt) e Embargos de Declaração (EDcl) no STJ.<br>VII. ""O simples fato de o Tribunal "a quo" ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria" (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020).<br>VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 2711294 / GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,. Data do Julgamento: 05/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 12/05/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2734491 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 17/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/03/2025)<br>Nesse contexto, o recurso especial nem sequer merece juízo positivo de admissibilidade, mercê da ausência de prequestionamento e, ainda, de evidente deficiência de fundamentação, visto que os recorrentes limitaram-se a enumerar os artigos de lei que entendem violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.