ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA, NA APÓLICE, EM RAZÃO DE SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE. DEVER DA SEGURADORA DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA PARTE SEGURADA. DISSÍDIO PRETORIANO COM ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TRIBUNAL DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou sentença de primeira instância para isentar a Caixa Seguradora S/A do pagamento de indenização de cobertura securitária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a quitação do financiamento pela seguradora, ante a alegação desta de doença preexistente do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Indevida a recusa da seguradora à cobertura securitária, em razão de alegação de doença preexistente do segurado, se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. Impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, sem perquirição específica acerca da data da moléstia incapacitante, sendo suficiente a demonstração da negativa de cobertura.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo particular com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 722 -729):<br>"CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SEGURO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Seguradora S. A. em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, para reconhecer o direito à cobertura securitária para a quitação de 70,17% do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional celebrado com a CEF, em virtude de óbito do mutuário (esposo da autora), bem como condenar a CEF a ressarcir à autora, de forma simples, os valores por ela pagos a maior, em razão da quitação proporcional do saldo devedor, desde a data do óbito do mutuário (06/12/2017), devidamente corrigidos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. (e-STJ Fl.821) Documento recebido eletronicamente da origem 2. Nas suas razões de apelo, a Caixa Seguradora S. A. sustenta, em síntese, que não está obrigada a arcar com a cobertura securitária, pois o contratante omitiu as doenças que possuía no ato da contratação, uma das quais foi dada como causa para a sua morte, configurando assim causa excludente da cobertura. 3. O contrato de seguro foi celebrado em 24/09/2013, mas o segurado já era portador de doença renal crônica pelo menos desde abril de 2003, pois já havia comprometimento da função renal por insuficiência renal crônica, tendo o mesmo sido aposentado por invalidez pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 04/06/2008. 4. Na sentença, o magistrado monocrático entendeu que as rés não apresentaram qualquer prova de que exigiram exames médicos antes da celebração do mútuo, e também foram vários os fatores que ocasionaram o óbito do segurado e não apenas a doença renal crônica, tampouco as demandadas comprovaram a má-fé do de cujus. 5. No depoimento prestado pela autora, a mesma afirma que: "Marcos Antônio da Rocha Freitas, quando foi aposentado por invalidez fazia hemodiálise e, após um ano e meio de hemodiálise, em 2007, fez o transplante de rim. Passou oito anos transplantado, levando uma vida normal. Em 2014, em razão do problema cardíaco, em decorrência de toda medicação que precisou tomar, houve sobrecarga do rim transplantado e, em razão disso, precisou voltar a fazer hemodiálise. Explicou que, em 2013, quando assinaram o contrato com a Caixa, o de cujus estava bem." 6. Tanto o contrato de financiamento acostado aos autos, quanto a apólice de seguro, preveem a cobertura securitária aos eventos morte e invalidez permanente, no entanto, determinam que não haverá direito a indenização se a morte for provocada por doença já existente quando da assinatura do contrato. 7. Conforme atestado na certidão de óbito, datada de 01/12/2017, a causa da morte do segurado foi: "choque séptico abdominal, translocação bacteriana, isquêmia, mesentérica, pós-operatório de troca válvula aórtica, insuficiência renal crônica". 8. Assim, depreende-se que a insuficiência renal crônica, uma das causas do óbito, era, sem dúvida, preexistente ao contrato, assinado em 2013. 9. Ademais, o segurado, tendo conhecimento da doença na data da assinatura do contrato, visto que já era aposentado por invalidez desde 2008, não comunicou o fato à Seguradora, não sendo crível, nesse contexto, a alegação de que "o de cujus estava bem" à época da celebração do negócio firmado entre as partes. 10. Quanto ao teor da Súmula 609 do STJ, publicada em 17/04/2018, em nada modifica o entendimento aqui esposado. Eis o teor do referido enunciado:" A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 11. É que, embora não tenha sido exigida pela CEF a realização de exames médicos prévios ao contrato de financiamento habitacional, com cobertura securitária, o contratante não informou que era portador de doença preexistente que veio a causar posteriormente o seu óbito, de modo que não tem direito à quitação do saldo devedor do financiamento. O contrato foi assinado em 2013 e, naquela data, é incontroverso que o contratante já era portador de doença renal crônica (pelo menos desde 2003), que acabou sendo, dentre outras doenças, a causa de sua morte em 2017. 12. Portanto, ante o teor do contrato e a comprovação da preexistência da doença incapacitante e fatal, descabe a pleiteada cobertura securitária. 13. Apelação provida. Condenação da autora em honorários advocatícios em favor das rés, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC"<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 740-757 ) foram rejeitados (e-STJ, fls. 807 -809).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 828 - 856), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489 § 1º, IV, todos do CPC; (II) afronta ao art. 373 do CPC; (III) afronta aos arts. 6º, VIII, e 47, 46 e 54, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; IV) afronta aos arts. 51, caput e incisos I, IV e XV, e § 1º, II, do CDC; V) afronta aos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil; VI) afronta aos arts. 757, 758 e 759 do Código Civil; VII) violação à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 886 - 904 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA, NA APÓLICE, EM RAZÃO DE SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE. DEVER DA SEGURADORA DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA PARTE SEGURADA. DISSÍDIO PRETORIANO COM ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TRIBUNAL DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou sentença de primeira instância para isentar a Caixa Seguradora S/A do pagamento de indenização de cobertura securitária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a quitação do financiamento pela seguradora, ante a alegação desta de doença preexistente do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Indevida a recusa da seguradora à cobertura securitária, em razão de alegação de doença preexistente do segurado, se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. Impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, sem perquirição específica acerca da data da moléstia incapacitante, sendo suficiente a demonstração da negativa de cobertura.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Entendo que deve ser provido o recurso especial.<br>Compreendo como destituída de legalidade e de fundamentação jurídica a negativa de cobertura securitária em decorrência do óbito do marido da parte recorrente. O contrato de seguro fora celeb rado em forma vinculada a contrato de financiamento imobiliário, firmado com a Caixa Econômica Federal. Ficou exaustivamente demonstrado no processo que o falecido mutuário não presenciou as tratativas entabuladas acerca da proposta ou apólice de seguro de vida e de invalidez permanente. Tampouco o mutuário fora submetido a qualquer exame ou questionário acerca de suas condições pessoais ou de higidez física e orgânica no momento da celebração do pacto. Nada obstante, a parte recorrida indeferiu o pedido de pagamento da indenização sob o argumento de preexistência de doença.<br>A sentença de primeira instância havia acolhido a pretensão formulada pela ora recorrente, determinou o cumprimento da cobertura securitária, com quitação de saldo devedor e restituição de valores cobrados após o óbito. A recorrida interpôs Recurso de Apelação ao TRF-5 sob o fundamento de preexistência da enfermidade determinante para a ocorrência do óbito, o que levou o Tribunal de origem a dar provimento à apelação, afastando o dever de indenizar.<br>Constitui fato inequívoco reconhecido nas instâncias ordinárias que o instrumento contratual previa cláusula para a ocorrência de invalidez permanente do segurado, situação devidamente cristalizada nos autos por meio de prova documental comprobatória anexada ao processo.<br>O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser juridicamente ilícito à companhia seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente sem que tenha deixado de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 765 E 766, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO CONTRATANTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada ausência de boa-fé da segurada demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1149926/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  g. n. <br>PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula 284/STF. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)  g. n. <br>Não procede a argumentação desenvolvida pela companhia seguradora no sentido de que o mutuário e contratante teria omitido a existência de doenças preexistentes, o que poderia ensejar o reconhecimento de causa excludente de cobertura. De forma diversa, deve ser acolhida a pretensão de mérito deduzida na petição inicial, com o reconhecimento do direito à cobertura securitária para a quitação parcial do saldo devedor e ainda para proceder à condenação da Caixa Econômica Federal a ressarcir à autora os valores pagos a maior, de forma simples, desde a data do óbito do mutuário, devidamente corrigidos.<br>Ante todo o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar à companhia seguradora recorrida que proceda ao pagamento da indenização securitária, através da quitação de 70,17% do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, com efeitos financeiros e de ressarcimento das amortizações e encargos do saldo devedor cobradas indevidamente após a data do óbito do mutuário (1º/12/2017).<br>Determino a inversão dos ônus da sucumbência, para restabelecer a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios e ao ressarcimento de custas processuais fixados na sentença de primeira instância.<br>É o voto.