ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Agravos desprovidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto por Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que anulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, mantendo o rito da busca e apreensão.<br>2. Agravo interposto por Moacir Montina contra decisão que inadmitiu recurso especial, impugnando o mesmo acórdão, que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, considerando a aplicação do CPC/1973 e do Decreto-Lei nº 911/69.<br>4. Saber se a anulação da conversão do rito implica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem decidiu que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não é cabível, pois a demanda foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973, e as normas desse código devem continuar sendo aplicadas.<br>6. A conversão não encontra respaldo legal, pois os institutos de alienação fiduciária e de reserva de domínio não se confundem, e a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 não é pertinente ao caso.<br>7. A anulação da conversão do rito não implica a extinção do processo de execução, mas apenas a continuidade pelo rito da busca e apreensão, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>8. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos desprovidos .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 121 - 140):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ANULOU A CONVERSÃO DO FEITO - PARCIAL REFORMA - RITO EXECUTIVO QUE TRANSCORREU SEM A CIÊNCIA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CULMINOU NA PENHORA DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE - NULIDADES SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE OS EXECUTADOS TIVERAM PARA FALAR NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - AÇÃO DE RETOMADA DE BEM VENDIDO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - APLICAÇÃO DAS NORMAS PRETÉRITAS MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE REVOGOU O REFERIDO PROCEDIMENTO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.043 DO CPC/15 - DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS ESPECIFICAMENTE ATINENTES À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NO CASO CONCRETO - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - VÍCIOS QUE CONTAMINAM O FEITO E IMPEDEM A MANUTENÇÃO DAS PENHORAS REALIZADAS - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AFASTAMENTO - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO QUE NÃO IMPORTOU NA EXTINÇÃO PROPRIAMENTE DITA DA EXECUÇÃO - PROCESSO QUE CONTINUARÁ PELO RITO DA BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE EXTIRPAÇÃO DA DÍVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 262 - 268):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ANULOU A CONVERSÃO DO FEITO  ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS  INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE  OMISSÕES NO JULGADO  INEXISTÊNCIA  TODAS AS QUESTÕES INDICADAS FORAM EXPRESSAMENTE ABORDADAS DE FORMA FUNDAMENTADA E COERENTE  MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O POSICIONAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO  DESCABIMENTO  EMBARGOS REJEITADOS<br>Em seu recurso especial, a COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA alega (e-STJ, fls. 326 - 341), além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 14, 188, 239, § 1º, 277, 282, § 1º, 346, 507 e 1.046, § 1º, todos do Código de Processo Civil;<br>(II) Art. 526 do Código Civil;<br>(III) Art. 4º do Decreto 911/69.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 357-374 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 378 -381), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 392 - 408). Contraminuta oferecida às fls. 417 - 425 (e-STJ).<br>Trata-se também de agravo interposto por MOACIR MONTINA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que impugnou o mesmo acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 439-449), MOACIR MONTINA alegou, além de dissídio jurisprudencial, a ocorrência de violação às normas dos artigos 85, 203, 924 e 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, pugnando pelo provimento do apelo nobre e pela imposição de ônus sucumbenciais à parte recorrida, ante a incidência do princípio da causalidade.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 477-489 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 493-496), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 507-521). Contraminuta oferecida às fls. 530-547(e-STJ).<br>Esse o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Agravos desprovidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto por Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que anulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, mantendo o rito da busca e apreensão.<br>2. Agravo interposto por Moacir Montina contra decisão que inadmitiu recurso especial, impugnando o mesmo acórdão, que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, considerando a aplicação do CPC/1973 e do Decreto-Lei nº 911/69.<br>4. Saber se a anulação da conversão do rito implica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem decidiu que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não é cabível, pois a demanda foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973, e as normas desse código devem continuar sendo aplicadas.<br>6. A conversão não encontra respaldo legal, pois os institutos de alienação fiduciária e de reserva de domínio não se confundem, e a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 não é pertinente ao caso.<br>7. A anulação da conversão do rito não implica a extinção do processo de execução, mas apenas a continuidade pelo rito da busca e apreensão, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>8. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos desprovidos .<br>VOTO<br>Examino por primeiro a irresignação recursal interposta por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Destaco que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.<br>A recorrente alegou em suas razões recursais a ocorrência de suposta violação: a) dos artigos 4º do Decreto 911/69; 14 e 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil e 526 do Código Civil, aduzindo a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, ante a aplicação por analogia do Decreto 911/69, sob o argumento de que o novo diploma processual civil não mais regula o procedimento a ser adotado nas hipóteses que versam sobre contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio.<br>Sustentou ainda que a conversão do rito ostentaria a mesma natureza jurídica de uma sentença, em ordem a autorizar a aplicação imediata do CPC/2015. A recorrente ainda entende como violados os artigos 188, 239, § 1º, 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a revelia dos recorridos e o comparecimento espontâneo do recorrido no processo de execução. Em remate, arguiu a violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em face da preclusão da questão concernente à conversão do rito.<br>A irresignação de COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA não merece prosperar.<br>Na espécie, o Tribunal de origem proferiu o acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, decidindo que a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial não era cabível, pois a demanda havia sido ajuizada sob a vigência do CPC/1973, e as normas desse código deveriam continuar sendo aplicadas, conforme o art. 1.046, § 1º, do CPC/2015. Além disso, foi destacado que a conversão não encontra respaldo legal, pois os institutos de alienação fiduciária e de reserva de domínio não se confundem, e a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 não é pertinente ao caso (e-STJ, fls. 262-268). Ainda, o Tribunal de origem reconheceu que o processo executivo teria transcorrido sem a necessária ciência dos devedores solidários, o que teria causado prejuízo processual, impedindo a manutenção das penhoras realizadas.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIGIDEZ DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA EMPREGADORA NOS PAGAMENTOS DO EMPREGADO DEVEDOR DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, porquanto, sendo ela responsável pela realização dos descontos da pensão alimentícia nos rendimentos do genitor do agravado, deve figurar no polo passivo de demanda que discute a exatidão dos valores descontados e na qual se pretende o recebimento de indenização, caso verificada irregularidade. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Documento eletrônico VDA48293842 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 18/06/2025 23:57:32 Código de Controle do Documento: 0181034b-3a20-4287-8f48-a30cdad8994a (AgInt no AREsp n. 2.282.072/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - O Tribunal de origem foi claro ao afastar a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, defendendo tratar-se de indenização decorrente de desapropriação para fins de utilidade pública. IV - A análise foi realizada observando a teoria da asserção, a partir da qual as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não interfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. V - Rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.830/MT, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 .)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A propósito da legitimidade ad causam, este Tribunal Superior orienta no sentido de que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre as partes e, se necessário, as provas dos autos. Precedentes. 3. No caso, a pretensão autoral se limita à matéria tributária relacionada à contribuição previdenciária, e, por isso, não há como se afastar a legitimidade da União Federal (Fazenda Nacional) nem como reconhecer a legitimidade passiva da autarquia federal (INSS). 4. Com relação à questão relacionada ao enquadramento dos salários como salários-maternidade, o órgão julgador procedeu à interpretação da lei federal conforme os preceitos da Constituição Federal e, por isso, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação do acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.092.151/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)"<br>De igual forma, não merece prosperar a irresignação de MOACIR MONTINA. O Tribunal de origem proferiu o acórdão recorrido em que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, na verdade, não significou a extinção do processo de execução, mas tão somente a anulação da conversão de rito, viabilizando que o processo continuasse pelo rito da busca e apreensão (e-STJ, fls. 263-265).<br>Nesse sentido, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ficar ainda ressaltado que a pretendida alteração do entendimento expressado pelo Tribunal de origem, máxime em face da premissa fática estabelecida - no sentido de que, ante as peculiaridades do caso em exame, não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que foi afirmada a subsistência da pretensão de satisfação do débito. O quadro fático e jurídico resulta em ser considerada inviável a interposição de recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/SIJ)" (AgRg no AREsp 1.446.105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 03/05/2019).<br>Tampouco socorre o interessado, como fundamento ao conhecimento do apelo nobre, a alegação da divergência jurisprudencial suscitada, presente o fato de que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada no âmbito de recurso especial ante a incidência da Súmula 7.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na perspectiva de que "Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.341.142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 04/02/2019).<br>Em remate, identifico que não ficou comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, visto que o recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando a ementa do julgado paradigmático.<br>Ante o exposto, nego provimento a ambos os agravos, para não conhecer dos recursos especiais.<br>É o voto.