ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra acórdão da Quarta Turma, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da embargante e deu parcial provimento ao recurso especial das embargadas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.935/1.936):<br>"DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE QUANTUM MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes.<br>3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023).<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora (viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica autoimune, culminando com sua morte.<br>6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes.<br>7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora."<br>A embargante aponta contradição quanto à suposta falta de indicação do dispositivo violado referente à negativa de prestação jurisdicional, que atraiu a incidência da Súmula 284/STF, argumentando que alegou clara e objetivamente a violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, também, omissão relativamente à análise do laudo pericial e à aplicação da Súmula 7/STJ, aduzindo que o acórdão embargado não enfrentou a questão sob o prisma correto levantado em seu recurso especial, considerando que o laudo pericial foi categórico ao afastar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso. Explica que a questão que se impunha era verificar se a desconsideração de uma prova técnica conclusiva, sem a devida justificativa, por parte do Tribunal de origem, configurou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 14, I, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>As embargadas apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 2.028/2.030).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Após análise dos argumentos postos no recurso e atento às especificidades do caso concreto, o acórdão embargado rejeitou fundamentadamente a pretensão recursal, mediante motivação clara e satisfatória.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, concluiu o acórdão embargado (e-STJ, fl. 1.943):<br>"Inicialmente, observa-se que a recorrente, em relação à negativa de prestação jurisdicional, não indicou qual ou quais dispositivos entende violados. Além disso, não houve oposição de embargos declaratórios pela ora recorrente, de modo que é deficiente a fundamentação da insurgência recursal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal".<br>De fato, ao se compulsar a petição do recurso especial, observa-se que as respectivas razões recursais apontaram genericamente a violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, explicitar quais pontos deixaram de ser enfrentados pelo eg. Tribunal de origem, o que confirma a incidência da Súmula 284/STF, sobretudo porque, no caso em questão, nem sequer foram opostos embargos declaratórios pela ora embargante.<br>Com relação à inexistência do dever de indenizar, pela ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta da recorrente e o suposto dano ocorrido, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e expressa, in verbis (e-STJ, fls. 1.944/1.946):<br>"Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (AgInt no AREsp 1.414.776/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020). Nesse sentido:<br>(..)<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional da rede credenciada e o resultado danoso, é caso de se reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço médico do hospital credenciado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 83 do STJ.<br>Registre-se, ainda, que rever o entendimento do Tribunal estadual acerca da ocorrência de ato ilícito e nexo de causalidade, desencadeando a responsabilidade solidária da recorrente, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Já a ocorrência do dano é inequívoca, justificando-se a indenização em prol das autoras, viúva e filha da vítima, decorrente da perda de oportunidade de ter um diagnóstico antecipado ou mais preciso do seu ente familiar." (grifou-se)<br>Ainda, no recurso especial da corré REDE D"OR SÃO LUIZ S/A, consta manifestação expressa e induvidosa sobre a prova pericial e o nexo causal (e-STJ, fls. 1.940/1.943):<br>"No que se refere à responsabilidade do hospital recorrente, assim dispôs o eg. Tribunal estadual (e-STJ, fls. 1.160/1.161):<br>"No mérito, portanto, sinaliza-se a responsabilidade objetiva das rés (prestadoras de serviços), nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.<br>Nesse contexto, denota-se ter ficado comprovado que, no dia , 19/10/2004 o senhor Fabrício Koji Comin, compareceu à emergência do Hospital Barra D"Or, nome fantasia da primeira ré, e foi atendido por médico preposto da mesma, em razão de sentir-se permanentemente cansado e com dores de cabeça constantes. Na oportunidade, foi requisitada a feitura de hemograma, cujo resultado se deu fora dos padrões de normalidade e, apresentando os seguintes resultados que chamam a atenção: "Hemácias: 1,01milhões/uL (referência: 4,60 a 6,50 milhões/uL); Hemoglobina: 5,70g/dL (referência:<br>13,5 a 16,0 g/dL); Hematócritos: 11,40% (referência: 39,5 a 54,0%)." Os demais resultados não apresentaram grandes desvios da normalidade. - Fl. 446 do índice 441.<br>Concluiu o perito médico que o paciente, Sr. Fabrício Koji Comin, no dia 19/10/04, apresentou resultado de Hemograma que evidenciava um quadro de anemia grave e, já na referida data, não tinha condições de receber alta, pois, em casos como o verificado no paciente, o mesmo deveria ter sido internado para que o seu diagnóstico fosse esclarecido e o respectivo tratamento instituído, o que não ocorreu no presente caso. - Fl. 446 do índice 441. 10.<br>Dessa forma, como salientado pela Procuradoria de Justiça, em que pese os argumentos expendidos pelas recorrentes, ora rés, estas não produziram qualquer prova rompendo o nexo causal, ao passo que o substrato probatório coligido aos autos demonstra suficientemente que o atendimento médico prestado por seu preposto não foi adequado, vindo agravar o quadro clínico da vítima, culminando com sua morte.<br>Sendo assim, é forçoso concluir que os procedimentos adotados pelo médico do Hospital Barra D"Or ocasionaram a perda de uma chance no que concerne à possibilidade de tratamento iminente do paciente, uma vez que a chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível. Fica claro, assim, que "o perdido, o frustrado, na realidade é a chance e não o benefício esperado como tal" (Henri Lalou, lbid, p. 78).  REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 1/10/2014 .<br>Diante disso, o fato de não ser possível afirmar que, se tivesse o senhor Fabricio sido internado imediatamente, resultaria na sua recuperação, é desinfluente, pois a teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). (..) À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. (REsp 1677083/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017 ).<br>O dano é certo e devido na espécie. A doutrina moderna e mais afinada com a jurisprudência dos Tribunais de todo país reconhece que a esfera subjetiva pode ser atingida reflexamente. É o chamado dano reflexo ou ricochete, em destaque: "Em linha de princípio, tem-se por dano moral reflexo, indireto ou em ricochete aquele que atinge direito personalíssimo de um indivíduo sem que a conduta do agente causador do dano tenha sido direcionada àquele, mas a pessoa com quem tenha relação de afeto por vínculo familiar ou de convivência" (DIUANA, Rosana Batista Rabello Brisolla, "Dano Moral Reflexo: A Legitimação Frente ao Cenário Constitucional", Revista da EMERJ, v.13, nº 49, 2010, p.278).<br>Logo, justifica-se a indenização quando há a presunção, face à estreita vinculação existente entre as autoras e seu marido e pai, no caso concreto, de que a perda de oportunidade de ter um diagnóstico antecipado ou mais preciso, tenha causado efeitos negativos no âmbito psicológico e/ou emocional, também delas." (grifou-se)<br>Como visto, o v. acórdão recorrido concluiu, com base na perícia indireta realizada, que deveria ser imputada ao hospital a responsabilidade pelo dano causado, em razão da perda da chance de tratamento, conforme os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e não pelo óbito do paciente.<br>Isso, porque o perito médico observou que o paciente, na data de atendimento na emergência do hospital recorrente, apresentou hemograma que evidenciava um quadro de anemia grave e, já na referida data não tinha condições de receber alta, pois, em casos como o verificado no paciente, este deveria ter sido internado para que o seu diagnóstico fosse esclarecido e o respectivo tratamento instituído, o que não ocorreu no presente caso.<br>No âmbito estreito do recurso especial, é inviável contrastar a conclusão da prova pericial, a fim de verificar o apontado erro na conduta médica, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o Tribunal local, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, em especial com base no laudo pericial produzido, que houve falha na prestação do serviço caracterizada pelo erro médico no atendimento prestado ao marido e pai das autoras na emergência da primeira ré ("Hospital Barra D"Or"), consubstanciado na negligência do seu preposto ao deixar de internar o paciente para avaliação mais aprofundada, de modo que o hospital deve ser responsabilizado.<br>Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto, uma vez comprovada a atuação culposa, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ora recorrente pelos danos causados.<br>A teoria da perda de uma chance foi corretamente aplicada, uma vez que a falha da conduta médica - identificada pela prova pericial - interferiu na evolução do quadro clínico do paciente, justificando a indenização.<br>Com efeito, à luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.<br>No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente.<br>(..)<br>Diante do contexto narrado nos autos, é possível afirmar que houve perda de uma chance. Assim, está claro que o agente causador do dano foi condenado ao pagamento de indenização por afastar uma expectativa ou probabilidade favorável à parte lesada, que deve ser indenizada pela probabilidade que se perde.<br>De toda sorte, rever as conclusões do TJ-RJ, acerca da configuração da responsabilização da recorrente pelo erro médico do seu preposto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ." (grifou-se)<br>É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOSREJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%<br>(um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou<br>contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, como pretende a embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DEOFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DECONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.CONTRADIÇÃO EXTERNA.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no Ag 1096513/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 7/6/2011)<br>"Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna. Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência.<br>- Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve tal indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado.<br>- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.<br>- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a<br>impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."<br>(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2003)<br>Com efeito, não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses.<br>Ressalta-se que "a opinião que os procuradores das partes têm acercado modo como a causa deve ser decidida merece o respeito do Tribunal, e constitui auxílio inestimável à prestação jurisdicional. Proferido, no entanto, o acórdão, prevalece a autoridade do julgado, que não pode ser contrastada, pura e simplesmente, com as convicções de quem representa a parte que sucumbiu" (EDcl nos EREsp 1.077.658/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 06/02/2014).<br>Não se pode confundir ausência de fundamentação com motivação contrária aos interesses da parte.<br>No caso, não há nenhum argumento suscitado capaz de infirmar a conclusão do julgado.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.