ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça fixou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NUTRI REQUINTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 392/395).<br>A agravante sustenta, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa, pois a decisão monocrática foi proferida sem a intimação para inclusão em pauta, impedindo a sustentação oral da advogada, o que teria prejudicado a defesa ao não permitir a exposição da inovação legislativa trazida pela Lei 14.365/2022; (b) a decisão monocrática ignorou a análise da nova legislação, que alterou a forma de fixação de honorários advocatícios, promovendo um overruling da jurisprudência dominante do STJ, especialmente em relação ao Tema nº 1.076; e (c) a decisão monocrática negou vigência ao dispositivo ao aplicar o § 2º do art. 85 do CPC, sem considerar que o § 8º-A determina a observância dos valores recomendados pela OAB, quando maiores, para a fixação equitativa de honorários sucumbenciais.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 418-429, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça fixou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>De início, conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 392/395), é entendimento pacífico desta Corte que não há de se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de inclusão em pauta de julgamento, a fim de possibilitar a sustentação oral, nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator, como no caso. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADESÃO AO ACORDO NACIONAL. SÚMULA N. 284 /STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO ARGUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Tratando-se (..) de atribuição regimentalmente prevista, o julgamento monocrático do recurso interposto, quando inadmissível, afasta a necessidade de inclusão em pauta para julgamento colegiado" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.<br>2. "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de nos julgamentos realizados de forma sustentação oral singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto" (AgInt no REsp 1447000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe de 03/05/2017).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.717/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, g.n).<br>Avançando, cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 (utilização da Tabela da OAB), nos casos em que os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, fixou, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico, como se observa no trecho abaixo transcrito (fl. 145, e-STJ):<br>"Os honorários advocatícios fixados em sentença também devem ser mantidos. A condenação foi fixada corretamente com base no valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Em que pese o argumento do apelante, entende-se que não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, visto que tal instrumento constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação cliente e advogado, não servindo para mensurar o trabalho exercido pelo profissional no processo judicial.<br>Neste âmbito, compete exclusivamente ao juiz da causa mensurar o trabalho executado, a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, tudo nos termos do §2º, do art. 85, do CPC." (fl. 276, g.n.)<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes.<br>2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025, g.n.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à forma de pagamento da tarifa de serviço de terceiro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ademais, impende consignar que a inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, incide para fins de fixação equitativa de honorários advocatícios, e não como no presente caso, em que os honorários foram estipulados em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/11/2024).<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.049/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.