ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUÍZADA NO TJRS. DEMANDA TRABALHISTA SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arestos paradigmas e a decisão impugnada não foi demonstrada.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MB TRANSPORTES LTDA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. Rejeitadas as alegações de prescrição, coisa julgada, falta de interesse de agir, litispendência e imprestabilidade da prova emprestada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (fls. 349-352)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 369-371).<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 17, 240, § 1º, 489, 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>I) A decisão teria violado o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pela recorrente, mais precisamente sobre a impossibilidade de dupla indenização pelo mesmo fato e a questão da ação de regresso contra a agravante;<br>II) Não é possível a dupla indenização pelo mesmo fato histórico, configurando bis in idem. "Acaso concedida nova indenização aos recorridos, a recorrente terá que suportar duas indenizações pelo mesmo fato histórico, vez que a empresa condenada na ação trabalhista buscará ressarcimento";<br>III) A coisa julgada operada na ação trabalhista teria efeitos sobre os recorridos, impedindo nova pretensão de indenização pelo mesmo fato histórico. "O deferimento de nova indenização aos recorridos acarretaria verdadeiro bis in idem e enriquecimento ilícito dos recorridos, pois é fato incontroverso que a pretensão aqui renovada já foi solucionada pela reclamação trabalhista, com a concessão da indenização em valores expressivos, decisão essa já atingida pela coisa julgada material";<br>IV) "pelo dano já ter sido reparado, falta aos recorridos o necessário interesse de agir. É fato incontroverso que a pretensão deduzida pelos recorridos já foi atendida pelo Poder Judiciário, com o deferimento de indenização em quantia expressiva (mais de R$200 mil reais em valores atuais), já acobertada pela coisa julgada material";<br>V) A prescrição teria sido consumada, pois o novo prazo de 3 anos para a pretensão de reparação de danos teria iniciado com a propositura da ação trabalhista, conforme o § 1º do art. 240 do CPC. "No caso concreto, a prescrição foi interrompida em 30.03.2012, pela propositura da reclamação trabalhista e despacho de citação, extinta em relação à recorrente pela incompetência absoluta da Justiça Especializada, e partir de então, nos termos do § 1º, do art. 240, do CPC (§1º, do art. 219, do CPC/73), teve início o novo prazo de 3 anos para a pretensão de reparação de danos. Ocorre que a presente ação foi ajuizada somente em 20.05.2015, quando já ultrapassado o prazo prescricional".<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUÍZADA NO TJRS. DEMANDA TRABALHISTA SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arestos paradigmas e a decisão impugnada não foi demonstrada.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>2. Em relação à ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao referido dispositivo quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de não considerar a ocorrência de coisa julgada nem de dupla indenização - já que "não há falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, pois a ação trabalhista foi extinta em relação à ré, em razão da inexistência de relação empregatícia, razão pela qual as partes vieram buscar a indenização cível. Ademais, os pedidos aqui formulados decorrem do ato ilícito e não por força de relação de trabalho" -, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há falar em omissão ou ausência de fundamentação do julgado.<br>2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 240, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ" (AgRg nos EREsp 1.138.634/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), o que não ocorreu, pois, em seus aclaratórios, apenas se insurgiu contra "a impossibilidade de dupla indenização pelo mesmo fato (unicidade do dano - fato histórico único) e o argumento relativo à ação de regresso contra a embargante" (fl. 359).<br>3. O Tribunal de origem decidiu que:<br>A decisão agravada afastou a preliminar de prescrição em razão da interrupção do prazo com a citação ocorrida na Justiça do Trabalho. Também indeferiu a produção de prova testemunhal e entendeu por utilizar os depoimentos prestados na seara trabalhista. Determinou, ainda, expedição de ofício ao INSS para saber dos dependentes do de cujus, declarando encerrada a instrução do feito.<br>No que tange à prescrição, incide o disposto no art. 202, I e § único do CCB, o que inclusive foi destacado na audiência trabalhista realizada em 24.11.2014.<br>O acidente ocorreu em 09.07.2011 e a ação indenizatória foi proposta em 20.05.2015. A ação trabalhista foi distribuída em 30.03.2012 e a notificação da ré ocorreu em 14.08.2012.<br>Considerando que o prazo prescricional para ajuizamento de ação que visa à reparação civil é de 3 anos, pelo novo Código Civil, a contar da data do acidente (art. 206, § 3º, V, do CCB), não está caracterizada a prescrição.<br>Não há falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, pois a ação trabalhista foi extinta em relação à ré, em razão da inexistência de relação empregatícia, razão pela qual as partes vieram buscar a indenização cível. Ademais, os pedidos aqui formulados decorrem do ato ilícito e não por força de relação de trabalho.<br>Não há falar em litispendência com a reclamatória trabalhista, pois aquela foi extinta em relação à empresa ré.<br>Não há impedimento legal para a utilização dos depoimentos prestados na seara trabalhista (prova emprestada). Até porque foram examinados em conjunto com o restante do contexto probatório (art. 372 do CPC) e dizem respeito ao mesmo fato.<br>Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.<br>(fls. 349-352)<br>E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que:<br>As questões ora suscitadas foram enfrentadas no acórdão que julgou o agravo de instrumento, não havendo omissão a ser sanada.<br>Parece, a toda evidência, que a embargante está pretendendo reexaminar a matéria que já foi julgada, o que não se coaduna com a natureza e função dos embargos declaratórios, que devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, não se declara o que não foi omitido.<br>Ainda assim, mesmo que tenha a parte o intuito de interpor outros recursos, não incumbe ao julgador apontar todos os fundamentos legais eventualmente incidentes, bastando referir aqueles que entende suficientes para embasar a decisão.<br>A obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.<br>Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração.<br>(fls. 369-371)<br>Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizado pelo TJRS, qual seja, de que "não há falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, pois a ação trabalhista foi extinta em relação à ré, em razão da inexistência de relação empregatícia, razão pela qual as partes vieram buscar a indenização cível. Ademais, os pedidos aqui formulados decorrem do ato ilícito e não por força de relação de trabalho".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3.1. Por outro lado, o recurso especial com esteio na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal é cabível quando a Corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diversa da conferida por outro tribunal, tendo como finalidade a possibilidade de se uniformizar a jurisprudência dos tribunais do país acerca da interpretação da lei federal.<br>Por conseguinte, segundo o firme posicionamento do STJ, para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>Sob o pálio desse permissivo, "exige-se que o recorrente demonstre, "analiticamente", que os "casos são idênticos e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal". Ademais, a divergência há de ser atual, isto é, não pretérita, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade o recurso que invoca julgados ultrapassados sobre questões em relação às quais o tribunal já assentou a sua jurisprudência, nos termos da decisão impugnada" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 897).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil).<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade.<br>Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>______________<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo associativo entre os acusados. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ.<br>2.1. O fato de o Juízo de primeira instância ter aplicado o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma equivocada, pois incompatível com a associação para o tráfico, não conduz a absolvição pelo delito de associação, o qual foi devidamente demonstrado nos autos. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Na espécie, verifica-se que a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados supostamente paradigmas, deixando de demonstrar, como de rigor, a similitude fática dos precedentes com o acórdão recorrido, bem como a divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>Some-se a isso o fato de que, da leitura das razões dos pequenos trechos dos acórdãos paradigmas colacionados, repita-se, sem que tenha havido o devido cotejo analítico entre os julgados, constata-se a total ausência de similitude fática. Vejamos: o presente caso trata de pleito indenizatório com naturezas jurídicas diversas - um decorrente de relação empregatícia proposta, por óbvio, contra o ex-empregador (tendo a agravante sido extinta do feito, justamente por não ter vínculo de emprego), e outro decorrente do ato ilício ocorrido, proposta contra o causador do dano, com base no Código Civil. Já o paradigma trata de duas ações de compensação por danos morais decorrentes da inscrição do nome do devedor no SERASA, proposta, inicialmente, contra a instituição financeira e, posteriormente, ajuizada contra o próprio SERASA, não se sabe se com base no CDC ou no Código Civil.<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 284 /STF.<br>3.2. Somado a isso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que a presente indenização acarretaria bis in idem, que a pretensão indenizatória já teria sido atendida com os valores pagos em razão da demanda na seara trabalhista, e que a coisa julgada na reclamação trabalhista seria óbice na indenizatória na seara cível, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELETROBRÁS objetivando reverter decisão de primeira instância para autorizar o pagamento da parcela principal devida pela sociedade empresária em ações do capital social, sem a necessidade de realização de nova Assembleia Geral Extraordinária após o trânsito em julgado da ação. Também é objeto do recurso o termo final dos juros remuneratórios reflexos, os quais, segundo alega, devem ser limitados à data da assembleia de conversão das ações. No Tribunal a quo foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Inicialmente, ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A agravante alega violação de dispositivos processuais quanto à impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto pela Eletrobrás. Superar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das razões de agravo de instrumento em contraposição à decisão agravada, bem como quanto à alegação de necessidade de rejeição liminar da irresignação da Eletrobrás, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é possível na via especial.<br>IV - O argumento relativo a tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo transitado em julgado - dessume-se de violação da coisa julgada - não pode ser analisado pela via especial, porque demandaria interpretação do conteúdo do título. Com efeito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.744/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.<br>V - No que diz respeito à limitação de incidência dos juros remuneratórios até a data da assembleia geral de conversão, a conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.715.345/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.776.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>VI - Assim, quanto à alegação de divergência quanto ao ponto, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.107/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>___________<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SUMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. A decisão agravada afirmou precluso o tema relacionado à ordem para a exibição de documentos, fundamento não impugnado nas razões do agravo interno.<br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial.<br>2.1. Para afastar a incidência do art. 1º do Dec. n. 22.626/1933, o TJ local afirmou que o percentual de juros contratado não poderia ser modificado por traduzir ato jurídico perfeito. O agravante não contrariou esse fundamento com suporte em tese de que violada norma jurídica correlacionada ao tema, ensejando a inaptidão do recurso excepcional 2.2. Da mesma forma, a Corte local afirmou que a matéria estava preclusa, não cuidando o recorrente de suscitar violação de dispositivo que versa sobre preclusão.<br>3. Não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial para definir seu alcance e extensão.<br>3.1. As instâncias ordinárias interpretaram a decisão anterior e dela extraíram o entendimento de que se faz possível a cobrança dos juros pactuados pelo período do inadimplemento, não se sujeitando ao período da contratação.<br>3.2. O reexame dessa interpretação, feita à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019).<br>4.1. Ante a autonomia do processo incidental dos embargos e considerando que na execução o percentual da verba honorária recairá sobre o quantum efetivamente devido, não há falar em sucumbência recíproca no feito executivo.<br>4.2. Na execução, subsistindo da dívida, quem se coloca na condição de sucumbente é o devedor.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>______________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o cálculo elaborado pela parte credora não viola a coisa julgada, pois respeita o previsto no título executivo, afastando assim a alegação de excesso de execução.<br>2. A inversão do decidido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 960.046/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017.)<br>3.3. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - inexigibilidade da nota promissória - impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.