ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.<br>2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price.<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.<br>5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica.<br>7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".<br>8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros, ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram previamente calculadas com a incidência de juros.<br>9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa.<br>10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. FALSIDADE DE PROVA - ART. 966, VI, DO CPC. - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO NO CASO DE EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL QUE EMBASA A SENTENÇA. PRECEDENTES - TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO - PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARACTERIZADA E INDEVIDA, POIS CONTRATO FOI FIRMADO EM DATA ANTERIOR A MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. º 2.170-36/2001 - ÔNUS SUCUMBENCIAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>1 . A Tabela Price não implica, por si só, em anatocismo.<br>2. A capitalização de juros é possível quando i) expressamente prevista no contrato; ii) tacitamente prevista (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal); iii) autorizada legalmente, em iv) periodicidade mensal, v) nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n.º 167/67 e Decreto-lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada pela MP n. º 2.170- 36/2001 (STJ, AgRg no R Esp 1250519/RS - Rel. Min. SIDNEI BENETI, 09/10/2012 e Segunda Seção, Resp n.º 973827 /RS, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 24/09/2012).<br>3. No provimento da ação rescisória cabe condenação ao ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, com devolução do depósito inicial para a parte autora, com base no art. 974, do CPC.<br>4. Ação conhecida e julgada procedente." (fls. 1.988/1.989)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.026/2.034).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 966, VI, do CPC, sustentando, em síntese, que não seria cabível a ação rescisória com fundamento em falsidade da prova (perícia técnica) sem que tenha sido comprovado pela parte autora, por meio de prova técnica idônea, a falsidade alegada, inclusive em se tratando de alegação de falsidade ideológica.<br>Alega que, no presente caso, houve julgamento antecipado da lide sem que nenhuma prova técnica tenha sido produzida para confrontar ou desqualificar a prova que se alega falsa, e que o eg. Tribunal de Justiça não teria indicado quais elementos contidos no laudo pericial seriam efetivamente inverossímeis, incorretos ou inadequados, de tal forma a resultar na falsidade da prova.<br>Sustenta que a realização de nova perícia nos autos da rescisória era imprescindível, pois não seria possível, para a rescisão do julgado com base em prova falsa, a adoção de fundamentos meramente conceituais, com base em abstrações, como ocorreu no caso.<br>Defende, por fim, que, ainda que se considerasse desnecessária a produção de nova prova pericial, o acórdão estadual teria violado as Súmulas 539 e 541 do STJ, além de ter divergido do entendimento consolidado pelo STJ firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, que preveem a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 e que a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não implica capitalização de juros.<br>Requer, portanto, seja provido o recurso especial com o restabelecimento do julgado rescindendo no que tange aos juros de mora.<br>Contrarrazões às fls. 2.112/2.131.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.<br>2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price.<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.<br>5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica.<br>7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".<br>8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros, ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram previamente calculadas com a incidência de juros.<br>9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa.<br>10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial.<br>VOTO<br>Para uma melhor análise da questão, cumpre realizar uma breve digressão acerca do negócio jurídico firmado entre as partes e dos contornos fáticos estabelecidos no acórdão recorrido, no acórdão rescindendo e nos demais julgados proferidos em ações conexas.<br>Conforme se extrai dos autos, MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora recorrida. firmou com Banco Bamerindus - posteriormente renomeado como BANCO SISTEMA S/A - ora recorrente -, em 14 de julho de 1989, "Contrato Particular de Mútuo a Empresário para Construção, com Garantia Hipotecária, Fiança e Fidejussória" para construção de empreendimento habitacional denominado "Edifício City Center" no valor de NCz$ 1.336.600,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil e seiscentos cruzados novos).<br>O contrato foi afiançado pelos recorridos JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA e VANDA DE CASTRO GUTIERREZ e foi oferecido, em garantia hipotecária, o terreno onde seria construído o empreendimento, tendo sido aditado seis vezes, sendo o último aditivo datado de 16 de julho de 1992.<br>Em 13 de agosto de 1998, os recorridos ajuizaram ação revisional buscando, em síntese, o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais, em especial no que tange à alegada capitalização de juros na periodicidade inferior à anual vedada pela Lei de Usura.<br>Paralelamente, em setembro de 2002, o Banco Bamerindus ajuizou execução de título extrajudicial embasada no referido contrato, buscando o pagamento do valor de R$ 1.023.056,67 (um milhão, vinte e três mil, cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo opostos embargos à execução pelos devedores em 23 de janeiro de 2004.<br>Tanto a ação revisional quanto os embargos à execução foram julgados improcedentes pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cujas sentenças foram mantidas pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento das respectivas apelações.<br>Em ambas as ações foram produzidas provas periciais, por peritos distintos, que concluíram pela não ocorrência de capitalização de juros no contrato.<br>Após o trânsito em julgado, os ora recorridos ajuizaram Ações Rescisórias contra ambos os acórdãos, fundamentadas no art. 966, VI e VIII, do CPC, as quais foram julgadas procedentes pelo eg. TJ-PR para reconhecer a ocorrência indevida de capitalização de juros no contrato, determinando-se o recálculo dos juros remuneratórios na forma simples.<br>Em face de ambos os acórdãos  que julgaram as rescisórias , o BANCO SISTEMA S/A interpôs recursos especiais que deram origem ao presente feito e ao REsp 2.129.986/PR, que serão julgados em conjunto a fim de se evitar decisões contraditórias.<br>Feitos tais esclarecimentos, passa-se, então, ao exame do recurso.<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória, fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, ajuizada buscando rescindir acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em sede de ação revisional de contrato bancário, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO RETIDO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO: PLEITO DE QUE O CONTRATO SE SUBSUME AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. RESP Nº 973.827/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1552764-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - Unânime - J. 20.07.2016)" (fl. 1.989)<br>Na inicial, os recorridos sustentaram, em síntese, a falsidade do laudo pericial, pois teria se utilizado de método falso para concluir pela inexistência de capitalização de juros, uma vez que da simples leitura do contrato, que prevê taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, seria possível verificar sua ocorrência, e a ocorrência de erro de fato, pois a utilização da Tabela Price enseja a incidência de juros sobre juros para o cálculo das prestações e, portanto, resulta em capitalização indevida de juros.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da petição inicial:<br>4.3. DA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31.03.2000<br>A decisão rescindenda, por fundar-se em prova falsa, violou a literalidade de diversas normas jurídicas ao declarar a validade das cláusulas contratuais atinentes a capitalização de juros. Vejamos:<br>Lei de Usura (Lei nº 22.626/1933) - Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.<br>Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963).<br>Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, D Je 15/06/2015).<br>Ocorre que, como se comprovará no curso do presente feito, há cobrança de juros capitalizados no contrato sub judice, e, por se tratar de contrato firmado anos antes da MP 1.963-17/2000, reeditada como 2.170-36/2001, sua cobrança é expressamente proibida e deve ser expurgada do contrato particular.<br>A cobrança de juros capitalizados em contratos com integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como bem salientou a Súmula 539 do STJ, só passou a ser admitida a partir de 31.03.2000, quando da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Ou seja, é incontroverso que pactos anteriores a mencionada data, conforme previsão do art. 4º da Lei de Usura e entendimento sumulado pelo STF, não poderiam estipular a cobrança de juros capitalizados.<br>Assim, uma vez confirmada a falsidade da perícia realizada na Ação Revisional originário e a existência de juros capitalizados no contrato, será forçoso o reconhecimento de que a decisão rescindenda viola a norma jurídica vigente na época da assinatura do contrato e na ocasião do julgamento da causa.<br>Ainda que por indução do judiciário em erro, fato é que as mencionadas normas jurídicas foram violadas, o que enseja a procedência da presente ação, para o fim de reconhecer a existência de juros capitalizados no contrato, determinar que estes sejam expurgados do contrato e, por consequência, seja determinada o recalculo da evolução da dívida através do sistema de juros simples.<br>4.4. DA TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL<br>Conforme pacificado pela Súmula nº 541 do STJ, enunciados do extinto Tribunal de Alçada do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná, uma das formas de se comprovar a existência de capitalização de juros no contrato é justamente através da constatação de que a taxa efetiva anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.<br>Vejamos:<br>Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).<br>Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, D Je 15/06/2015).<br>Enunciado nº 03 da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná - Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Enunciado de 19/11/2014).<br>Enunciado nº 32 do extinto Tribunal de Alçada do Paraná - Evidenciada a capitalização pela simples precisão de taxa nominal e efetiva diversa de juros, impõe-se a cobrança de juros na forma simples.<br>Conforme se vê, tanto a Corte Especial quanto o Tribunal de Justiça do Paraná (e extinto Tribunal de Alçada do Paraná), possuem entendimento de que a existência de taxa efetiva em percentual superior a doze vezes da taxa mensal (taxa nominal dividida por 12) é suficiente para comprovar a existência de capitalização mensal de juros no contrato e permitir sua cobrança, desde que posterior a 31/03/2000.<br>Após a Medida Provisória que permitiu a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, em 2015, a súmula nº 539 do STJ, determinou que a capitalização de juros deveria vir expressamente convencionada. Concomitantemente, a súmula nº 541 do STJ estabeleceu que a previsão de uma taxa de juros anual superior (taxa anual efetiva) ao duodécuplo da taxa mensal (taxa proporcional mensal da taxa nominal), é suficiente para caracterizar a ocorrência de juros capitalizados (juros compostos) e autorizar sua cobrança.<br>Em outras palavras, a previsão de taxa efetiva superior ao duodécuplo da taxa mensal, em qualquer operação financeira, seja de empréstimo ou de aplicação, é suficiente para informar que os juros do contrato são capitalizados mensalmente.<br>Aliás, diga-se que a mera existência de taxa nominal e taxa efetiva, em qualquer operação financeira, evidencia os juros capitalizados. Esse, inclusive, era o entendimento adotado pelo extinto Tribunal de Alçada, expresso pelo enunciado nº 32: "Evidenciada a capitalização pela simples precisão de taxa nominal e efetiva diversa de juros, impõe-se a cobrança de juros na forma simples."<br>O enunciado nº 03, em 2014, da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmou o entendimento preciso de que "Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal" (taxa nominal anual dividida por 12).<br>A bem da verdade, todos os sistemas de amortização utilizados pelas instituições financeiras (incluído o sistema francês de amortização), desenvolvidos na técnica matemática de juros compostos, tem como característica a existência/previsão de taxa de juros nominal e taxa de juros efetiva.<br>Ainda nesse sentido, a Ministra Isabel Gallotti, na audiência pública realizada em 29/02/2016, em atenção ao Resp nº 951.893/DF, dentre diversas manifestações, sabiamente proferiu o seguinte:<br>Todos estes sistemas de amortização utilizados pelas instituições financeiras - Tabela Price, Sistema de Amortização Crescente, Sistema de Amortização Mista, entre outros --, e usados também como Poder Público em contratos, como, por exemplo, de financiamento estudantil são baseados na técnica de juros compostos. Todos esses sistemas pressupõem a contratação de taxa de juros nominal e taxa de juros efetiva.".<br>Por oportuno, há de se mencionar que no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (publicação de 24/09/2012), em que foram firmadas as teses das súmulas nº 539 e 541 do STJ, houve menção, na ementa e no teor do voto da Ministra Isabel Gallotti, de que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933."<br>Entretanto, referida afirmação é profundamente equivocada e não reflete o entendimento adotado pela Corte Especial. Tanto que, naquela ocasião, a Ministra declarou, de forma expressa, que embora divergisse parcialmente, iria aderir ao entendimento majoritário. Vejamos:<br>Em divergência parcial, penso, data vênia, que não configura a capitalização vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-01, a previsão expressa no contrato de taxa de juros efetiva superior à nominal (sistema de juros compostos, utilizado para calcular a equivalência de taxas de juro no tempo). Caso. todavia, prevaleça o entendimento de que a mera previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica a capitalização a que se refere a legislação, adiro ao entendimento no sentido da validade da estipulação, perfeitamente compreensível ao consumidor, notadamente em casos como o presente de juros prefixados e prestações idênticas, invariáveis.<br>Ainda, o entendimento divergente da Ministra Isabel Gallotti foi superado por ela mesma, conforme mencionado alhures, na declaração realizada durante a audiência pública do REsp nº 951.893/DF, onde afirma que todos os sistemas de amortização, utilizados por instituições financeiras e pelo poder público em contratos, são baseados na técnica de juros compostos e que todos esses sistemas de amortização pressupõe a contratação de taxa de juros nominal e taxa de juros efetiva de juros.<br>No presente caso a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa proporcional mensal (taxa nominal anual divida por 12 meses) é confirmada pela aplicação da teoria da matemática financeira, posto que são inerentes ao Sistema Francês de Amortização. Assim, está confirmada a existência de juros capitalizados no contrato. (vide em anexo breve explanação sobre a temática)<br>Aliás, cumpre consignar, que se o Perito nomeado detivesse os conhecimentos necessários para elaboração do laudo, este jamais teria respondido que não houve a pratica de juros capitalizados no contrato sub judice (resposta dada no quesito nº 22, do laudo constante no mov. 1.38 - pág. 557 do processo físico), eis que foi pactuado o sistema de amortização francês e, isto implica na ocorrência de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal que acarreta em juros capitalizados.<br>Nesse seguimento, é forçoso reconhecer que o v. Acórdão rescindendo, baseado em prova pericial falsa, foi infeliz ao utilizar-se da argumentação, já superada, de que a mera previsão de taxa efetiva e taxa nominal não implica em capitalização de juros, mas apenas processo de formação de juros pelo método composto.<br>Tal argumentação é manifesta violação do art. 4º da Lei de Usura, da Súmula nº 121 do STF, da Súmula nº 539 do STJ e da Súmula 541 do STJ, e autorizam a rescisão do Acórdão proferido na Ação Revisional originária, em especial a rescisão referente aos capítulos que versam sobre a capitalização de juros e a evolução do débito." (fls. 14/18, g.n.)<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou procedente o pedido rescisório, concluindo que o laudo pericial produzido teria utilizado premissas equivocadas, pois o contrato de mútuo foi firmado antes da MP 1.963-17/2000 e previa a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que caracterizaria a ocorrência de indevida capitalização de juros no contrato e se enquadra na hipótese do inciso VI do art. 966 do CPC.<br>Nos termos do art. 966, VI, do CPC/2015, é cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito houver sido fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na ação rescisória.<br>Conforme entendimento adotado pela Segunda Seção, "o cabimento da rescisória não está restrito à falsidade material - configurada na prova ou documento forjado ou adulterado -, alcançando também a falsidade ideológica. Para esse efeito, deve-se considerar falso o documento público ou particular cujo conteúdo esteja manifestamente divorciado da realidade fática" (AR 5.655/PA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 22/8/2017).<br>No que tange à questão específica do cabimento da rescisória com fundamento em prova falsa quando busca impugnar laudo pericial, a eg. Terceira Turma já se manifestou no sentido de que "O laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica" (REsp 331.550/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 278).<br>No presente caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela incorreção do laudo pericial que embasou o acórdão rescindendo, ao afastar a ocorrência de capitalização de juros, tão somente em razão de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que ensejaria capitalização de juros no caso concreto, com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ, que dispõem que:<br>Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada."<br>Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."<br>Ocorre que, ao julgar o REsp 973.827/RS (Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012), pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a eg. Segunda Seção esclareceu que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933". O julgado ficou assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."<br>(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012, g.n.)<br>Conforme se extrai do judicioso voto vencedor, proferido pela il. Ministra Maria Isabel Gallotti, o termo "juros compostos" (ou taxa de juros capitalizada) diz respeito ao método abstrato de matemática financeira usado na formação da taxa de juros contratada para o cálculo das prestações a serem pagas pelo tomador do empréstimo, previamente ao início do cumprimento do contrato.<br>Nessa metodologia, os juros relativos a cada período de remuneração (v.g. diária, mensal, anual, etc) são adicionados ao capital inicial (ou principal), constituindo um novo capital, maior que o inicial, que também vai ser remunerado para a formação da dívida. São os juros sobre juros.<br>Os juros compostos, no entanto, não se confundem com a capitalização de juros em sentido estrito (ou anatocismo) - vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada -, a qual tem como pressuposto o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incorporação de novos juros sobre os juros já computados anteriormente e não pagos. Isto é, trata de incorporação de juros sobre eventuais parcelas devidas e não pagas que, por sua vez, já foram calculadas com a incidência de juros.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto vencedor:<br>"Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente à cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos.<br>Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros. Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual. Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei. <br>Postos estes conceitos, voltemos ao texto do Decreto 22.626/33. O referido diploma legal veda a contagem de juros dos juros; mas estabelece que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. A pacífica jurisprudência do STJ compreende que a ressalva permite a capitalização anual como regra aplicável aos contratos de mútuo em geral. Assim, não é proibido contar juros de juros em intervalo anual; os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para sobre eles incidirem novos juros (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, de minha relatoria, DJe 19.3.2012).<br>O objetivo do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. Nada dispõe o art. 4º acerca do processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte (é proibido contar juros de juros) poderia fazer supor.<br>Quanto à taxa de juros, a limitação de percentual máximo (e não restrição quanto ao método matemático de formação da taxa) está estabelecida no art. 1º do mesmo decreto (12% ao ano) e não se aplica, como já exposto, às instituições financeiras.<br>Como já visto que a taxa nominal tem uma correspondente efetiva (sendo esta superior se calculada em período maior do que o da taxa), e se não há limite legal prefixado para esta taxa efetiva (a qual somente será invalidada pelo Judiciário se comprovadamente abusiva), não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido pela pacífica jurisprudência do STJ e do STF, extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros.<br>O coerente com o sistema será, data maxima venia, respeitar o contratado, inclusive a taxa efetiva de juros, glosando-a apenas se demonstrado o abuso, nos termos da pacífica jurisprudência assentada sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, o abuso consistirá no excesso da taxa de juros.<br>A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.<br>Seria incongruente com o sistema admitir, por exemplo, a legalidade da contratação de taxa de juros calculada pelo método simples de 12% ao ano e não admitir a legalidade da contratação de juros compostos em taxa mensal (expressa no contrato) correspondente a uma taxa efetiva anual inferior (também expressa no contrato).<br>(..)<br>Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema.<br>Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).<br>A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).<br>Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações."<br>Com efeito, em voto-vogal por mim proferido na ocasião, em que acompanhei o voto proferido pela il. Ministra Maria Isabel Gallotti, esclareci acerca da frequente confusão entre os conceitos de "juros compostos" e "juros capitalizados":<br>"Sr. Presidente, no caso, noto que o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, examinando o contrato, considerou suficiente a menção às taxas, porque diz: "O exame do contrato mostra que foram pactuados juros de 3,16% a.m. e de 45,25664% a.a., o que demonstra a prática de cobrança de juros sobre juros mensalmente."<br>Quer dizer, o Tribunal também entendeu que não há dificuldade alguma em, fazendo-se o comparativo entre taxa mensal e taxa anual, constatar-se a existência de juros compostos.<br>Agora, o que esse voto denso, técnico, científico da Sra. Ministra Isabel Gallotti traz de fundamental é que nos convida a encerrarmos o erro definitivo que cometemos, que é um erro conceitual, de denominar de capitalização o que não é; o que é, na verdade, apenas juros compostos.<br>Os juros compostos estão previstos em todos os contratos bancários, sabemos. E o que é capitalização, que sempre tratamos como se fosse o mesmo que juros compostos  Capitalização é: "Em face da ausência de pagamento, a incidência de novos juros, juros novos, sobre aqueles juros já computados em razão da pactuação dos juros compostos." Isso é que é capitalização, cientificamente, um conceito primoroso que nos traz, amparada em doutrina fundamental, a eminente Ministra Isabel Gallotti."<br>O que se observa, portanto, é que tanto os autores quanto o eg. Tribunal de Justiça, ao defenderem a existência de capitalização de juros tão somente em razão de previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, confundem os conceitos de juros compostos e juros capitalizados - o que é muito comum - e interpretam equivocadamente as teses firmadas por esta colenda Corte.<br>Por outro lado, tanto a sentença quanto o acórdão rescindendos, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos dos embargos à execução que afastou a ocorrência de capitalização de juros, empregaram corretamente o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo de forma correta, conforme se infere dos seguintes trechos dos julgados, respectivamente:<br>"Quanto à capitalização de juros, sustenta a parte autora a impossibilidade da mesma, seja pela ausência de contratação, seja pela Sumula 121 do Supremo Tribunal Federal, ou ainda pelo estabelecido no art. 4 do Decreto n. 22.626/1933.<br>Novamente, não assiste razão à parte autora.<br>Conforme se denota da prova pericial, onde foi suscitado nos quesitos 22 e 23 pela parte autora (fls. 497) e, em relação ao mútuo contratado, os quesitos 1 e 5 apresentados pelo banco (fls. 501/502), foi respondido e demonstrado pelo laudo pericial a inexistência de capitalização de juros.<br>Especial atenção merece o quesito 23 que trata da utilização do sistema de amortização Francês (Tabela Price), onde asseverou o Sr. Perito:<br>Não ocorre capitalização de juros na Tabela Price. Neste sistema o valor da dívida deve ser pago ao Banco juntamente com os juros contratuais.<br>Este pagamento é feito na forma de prestações, que é composta de uma parcela de amortização do principal e uma parcela de juros contratuais.<br>Neste sistema as contraprestações (p) são constantes. Cada contraprestação  composta de duas parcelas variáveis, uma correspondente a encargos (e) o outra correspondente a amortização do principal (a), ou seja<br> .. <br>Os juros, portanto, são calculados de forma linear e devem ser pagos em conjunto com a amortização.<br>Finalmente, a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas de pagamento do contrato, foi calculado mediante aplicação do "coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo" (SBRE)."<br>(fls. 557/559).<br>Além disso, e categórica a resposta do perito em asseverar ao quesito 1 suscitado pelo réu que não houve capitalização (fls. 571/572). E quanto ao quesito 5, reafirma não existirem a capitalização de juros (fls. 573).<br>Nesta seara, não há que se falar capitalização de juros como assevera a parte autora, ainda que tenha juntado laudo pericial realizado particularmente, de forma unilateral atestando a ocorrência de capitalização de juros no presente contrato. Veja-se que o laudo sobre o qual está fundamentada esta decisão atende aos preceitos constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa, tendo tanto autores quanto réu nomeado Assistente Técnico para auxilio e acompanhamento dos trabalhos realizados pelo Sr. Perito.<br>Assim, restou comprovada a inexistência de capitalização de juros no contrato em apreço." (fls. 1.327/1.328, g.n.)<br>"Os autores sustentam que a prova pericial na qual se fundamentou a decisão proferida nos embargos à execução foi realizada por perito sem qualificação para sua elaboração, como se valeu de conceitos matemáticos equivocados e premissas falsas, ao entender que o uso da Tabela Price como sistema de amortização não implica em capitalização de juros.<br>Quanto a esse fundamento da rescisória, o art. 966, VI, do CPC, dispõe:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>(..)<br>VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;<br>Pois bem.<br>Como balizam a doutrina e a jurisprudência, a falsidade aduzida neste inciso não exige que seja tão somente material, mas pode ser, inclusive, ideológica, ou seja, quando a prova for elaborada pautada em dados inverossímeis, incorretos ou inadequados.<br>Segundo Fredie Didier, Salvador: Juspodivim, 2009. Curso de Direito Processual Civil. V. III. p. 409: " ..  para que seja configurada falsidade suficiente para fundamentar a rescisória, basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. Pouco importa que essa alteração da verdade tenha ocorrido consciente ou inconscientemente. É suficiente, para caracterizar a falsidade, a mera desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova."<br>Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a ação rescisória nas hipóteses de equívoco no laudo pericial:<br>"O laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica. (STJ - Recurso Especial n. 331550/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 25 de março de 2002)<br>Para tanto, a parte autora argumenta que as premissas adotadas pelo perito são equivocadas, e que ele não detém qualificação técnica necessária para a elaboração da perícia.<br>Conforme já mencionado pela Dra. Vania Maria da Silva Kramer em liminar, os argumentos referentes à falta de capacidade técnica do d. Perito escolhido para elaboração da prova já foram refutados pelo d. Des. Rabello Filho, quando da análise do agravo nº 411177-1/01, da 15ª Câmara Cível desta Corte (mov. 1.14).<br>E, como lá bem posto, não há de se falar em suspeição do perito, ou falta de conhecimentos, tão somente porque ele escreveu texto científico em sentido diverso daquilo que os autores entendem como correto, ou que diverge de parte da doutrina sobre o assunto. Isso porque a vida acadêmica não obsta a capacidade científica ou torna o expert incompetente para o exercício do munus público, ou seja, a produção acadêmica do perito nomeado para o encargo não macula a prova por ele produzida.<br>Cediço que no decorrer dos anos houve grande discussão por parte dos especialistas acerca da Tabela Price capitalizar ou não os juros remuneratórios no período contratual, em especial, nos financiamentos imobiliários de longo prazo.<br>Entretanto, convencionou-se que a Tabela Price é um método de amortização no qual o valor da prestação permanece constante, sendo a quantia total dos juros redistribuído ao longo do financiamento a fim de que o mutuário tenha um montante fixo, cujo débito segue ordem crescente e os juros decrescente de pagamento, não é prática defesa e, por si só, não implica na capitalização de juros.<br>(..)<br>Todavia, a despeito da Tabela Price não ensejar a capitalização de juros per si, no caso em epígrafe deve ser levado em consideração que o Contrato particular de Mútuo a empresário para construção com Garantia Hipotecária firmado entre as partes em 14 de julho de 1989, previu na cláusula 7ª o pagamento do débito no prazo de 60 meses, a taxa de 15% ao ano, e no quadro resumo consta que a taxa de juros é de 1,17% ao mês, mov. 1.10.<br>Tal tema foi consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 539, segundo a qual é "Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>Também sobre o assunto, a colenda Corte Superior consignou que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(Súmula nº 541, STJ).<br>Desta forma, tendo em vista que a taxa de juros anual de 15% é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (12X1,17% = 14,04%), percebe-se que ocorreu a capitalização de juros in casu, porém esta não é permitida uma vez que o contrato foi celebrado em 1989 e seus aditivos são anteriores a vigência da MP 1.963-17 de 2000.<br>(..)<br>Portanto, tenho para mim que merece provimento a presente ação rescisória, para reconhecer a ocorrência indevida de capitalização de juros no contrato, devendo ser determinado o recálculo de forma simples." (fls. 1.993/1.998, g.n.)<br>Além disso, ao julgar o Tema Repetitivo 572, a Corte Especial firmou o entendimento de que eventual capitalização de juros na utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser aferida mediante produção de prova técnica, não sendo possível tratar matérias de fato ou eminentemente técnicas como exclusivamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa, conforme se infere do seguinte trecho do voto condutor do acórdão do recurso representativo da controvérsia:<br>"Nesse passo, é importante notar que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências inclusive nas instâncias ordinárias, razão pela qual compactuo com a preocupação - que é de todos - no sentido de não ser aceitável que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, possam cada qual manifestar entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos.<br>Deveras, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, é sempre conveniente afirmar que, "se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável, porquanto a ele subjaz, invariavelmente, pernicioso tratamento desigual a jurisdicionados com o mesmo direito alegado, na contramão dos mais caros alicerces do Estado Democrático de Direito e erodindo, deveras, a própria higidez do ordenamento jurídico pátrio" (REsp. n. 753.159/MT).<br>Não parece possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação e se a jurisdição é federal ou estadual.<br>Porém, a meu juízo, para a solução da questão, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder vez à necessidade de "exame pericial" (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, CPC).<br>(..)<br>As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram o que já se afirmou no precedente paradigma de minha relatoria, que, em matéria de Tabela Price, nem "sequer os matemáticos chegam a um consenso".<br>Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam.<br>Os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. Não há como saber sequer a idoneidade de cada trabalho publicado nessa área.<br>Com efeito, se bem compreendido, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu nuto, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal.<br>Porém, penso que não pode o STJ - sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos - cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price.<br>É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, nem a legalidade nem a ilegalidade do uso da Tabela Price pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto.<br>4.1. A solução, segundo penso, é outra.<br>O melhor para a segurança jurídica, parece-me, é ajustar o procedimento adotado nas instâncias ordinárias, corrigindo as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.<br>É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante.<br>(..)<br>Ressalte-se que a afirmação, em abstrato, acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price - como reiteradamente se constata - tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos - em não raros casos, também, simplesmente inexistente.<br>Assim, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, a meu juízo, é solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica."<br>Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.<br>1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.<br>2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso."<br>(REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015, g.n.)<br>E é justamente esse o caso dos autos, em que o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.<br>Nesse contexto, considerando que o ônus de provar a alegada falsidade é dos autores da ação rescisória, ora recorridos, deve ser provido o recurso especial do banco recorrente para anular o acórdão recorrido e determinar a realização da prova pericial para o fim de contrapor o laudo apontado como falso e verificar a existência de eventual incorreção, incompletude ou inadequação do laudo impugnado a fim de se evitar eventual configuração de cerceamento de defesa dos recorridos .<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar a realização da prova pericial , nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.