ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, quanto aos contratos coleti vos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade. Precedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela legalidade dos aludidos reajustes em razão da ausência de percentuais desarrazoados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de IRENE OLEJNIK, com fundamento no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 736-741):<br>"PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. AVENÇA CELEBRADA ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL ACERCA DE REFERIDA CLÁUSULA. REAJUSTE PREVIAMENTE CONHECIDO E NEGOCIADO PELA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE. LICITUDE DA DISPOSIÇÃO INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES VIGENTES PARA O CONTRATO INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 761-772) foram rejeitados (e-STJ, fls. 773-778 ).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 743-757), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 371, 479 e 1.022 do CPC; 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC; e 421 e 422 do Código Civil.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a inaplicabilidade dos enunciados supramencionados, em razão de o aresto recorrido não se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, além da desnecessidade de revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. A recorrente também defende a tese no sentido da ilicitude do reajuste das mensalidades do plano de saúde contratado, em razão da ilegalidade do aumento por sinistralidade.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 783-794 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, quanto aos contratos coleti vos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade. Precedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela legalidade dos aludidos reajustes em razão da ausência de percentuais desarrazoados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cumpre analisar somente o que foi impugnado pela parte recorrente, permanecendo incólumes os demais fundamentos. Como asseverado no decisum impugnado, na hipótese, o eg. TJ-SP considerou válido o reajuste anual e por sinistralidade em comento, tendo em vista a natureza coletiva do plano, e pela inexistência de percentuais desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Posta assim a questão, não se veda o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade e mesmo de reajuste dos valores dos prêmios pelo aumento da sinistralidade advindo da idade ou dos custos. Até porque o prêmio pago guarda nítido cálculo atuarial em relação ao risco assumido. Daí que, para que se preserve a válida autonomia da manifestação da vontade, o ato jurídico perfeito e acabado, a irretroatividade da lei e bem a boa-fé que deve orientar todas as relações jurídicas, há que se respeitar o reajuste negociado entre a seguradora e a Associação. Destarte, em resumo, afigurando-se lícito o reajuste aplicado, a improcedência da demanda é de rigor, razão pela qual se dá provimento ao recurso de apelação interposto pela demandante."<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, quanto aos contratos coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade.<br>Nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.<br>SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). Incidência das Súmulas nº 5 e 7, do STJ. (..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância com o entendimento desta eg. Corte Superior (Súmula 83/STJ), de modo que, para se alterar o entendimento - quanto à razoabilidade dos percentuais adotados -, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>É o voto.