ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.<br>4. O reajuste anual em planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos índices previstos para planos individuais.<br>5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão (e-STJ, fls. 538-548).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 643-648) foram rejeitados (e-STJ, fls. 670-674).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 550-569), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, 20 da LINDB, 421 e 478 do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 678-688).<br>Trata-se também de recurso especial de ROBERTO CASTRO DE FREITAS interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão (e-STJ, fls. 538-548).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 657-667) foram rejeitados (e-STJ, fls. 670-674).<br>Do recurso interposto.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 588-608), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 6º, III e V, 39, V, 47, 51, IV, IX e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 166, VI, e 757 do Código Civil; 927, III, e 1.022, I, ambos do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 705-718).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu os apelos nobres.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.<br>4. O reajuste anual em planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos índices previstos para planos individuais.<br>5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 538-548):<br>EMENTA: PLANO DE SAÚDE REAJUSTE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE - MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES OCORRIDAS NOS ANOS DE 2006 ATÉ 2020 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DEVOLUÇÕES ANTERIORES A 2017 - PRESCRIÇÃO ÂNUA INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, POR FORÇA DO QUE DECIDIU O C. STJ (R Esp. 1.360.969/RS E R Esp. 1.361.182/RS) ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE SINISTRALIDADE APOIADO EM FÓRMULAS MATEMÁTICAS COMPLEXAS, FUNDADO EM UNIDADE DE SERVIÇO - DIFÍCIL COMPREENSÃO TANTO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO, QUANTO DO RESPECTIVO CÁLCULO FALTA DE DIVULGAÇÃO DAS VARIÁVEIS QUE COMPÕEM A FÓRMULA MATEMÁTICA IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA CORREÇÃO DOS REAJUSTES - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS IV E X, DO CDC - SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Cumpre analisar somente o que foi impugnado pela parte recorrente, permanecendo incólumes os demais fundamentos. Como asseverado no decisum impugnado, na hipótese, o eg. TJSP considerou inválido o reajuste anual e por sinistralidade em comento, ainda que admitindo a natureza coletiva do plano, tendo ainda concluído pela ocorrência de percentuais desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Evidente que os contratos coletivos, tanto quanto os individuais e familiares, são protegidos pelas regras do CDC, especialmente dos arts. 51, X, que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6º, V, que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, quebrando a base do negócio jurídico. De outro lado, não há como desvincular o preço do contrato ao índice de sinistralidade e dos custos médicos da prestação de serviço. Ainda assim, exige-se obediência a dois requisitos cogentes: (i) a transparência dos cálculos e possibilidade de sua aferição pelo consumidor; (ii) controle da onerosidade excessiva. Assim, reitere-se que não há, em tese, abusividade na cláusula que prevê reajuste por sinistralidade, desde que justificados os percentuais aplicados. No entanto, os reajustes eventualmente aplicáveis ao plano de saúde em questão, imposto pela operadora, não são definidos pela ANS, que apenas se limita a acompanhá-los. Os reajustes passam a ser regulados, assim, pelo próprio contrato entabulado entre as partes, de modo que as cláusulas que preveem os reajustes impugnados (por sinistralidade ou simplesmente financeiro) não se revestem, em princípio, de qualquer invalidade. Entretanto, a realização dos ajustes não pode ser desprovida de motivos concretos, sua exposição e a devida comunicação aos consumidores, sob pena de violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, raciocínio em contrário colocaria o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e possibilitaria a modificação unilateral do preço, condutas que são expressamente vedadas pelo mesmo diploma (art. 51, inciso IV e X). Ora, ainda que seja admissível o reajuste do valor da mensalidade nos termos contratados, não é possível saber se o reajuste aplicado decorreu, ou não, de cálculo baseado na complexa fórmula, nem tampouco se ela, de fato, reflete o modo correto de se buscar o reequilíbrio do contrato firmado entre as partes, mesmo porque a operadora não divulga as variáveis que integram a fórmula, violando, assim, o dever anexo de informação, em manifesto desrespeito à boa-fé objetiva. Por outro lado, a requerida também deixou de exibir os documentos relativos à majoração da sinistralidade ou o alegado aumento superior à inflação geral dos custos médicos e hospitalares no período de um ano, valendo destacar que abriu mão de produzir a prova pericial atuarial, que poderia comprovar que o reajuste aplicado foi compatível com o aumento dos custos do operadora.(..) Ante a ausência de provas, correta a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a abusividade do índice aplicado pela ré/apelante, determinando-se a aplicação do índice da ANS para o período."<br>O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.<br>Nessa linha de intelecção, os arestos a seguir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,<br>julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). (..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1696601/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é abusiva, por si só, a previsão contratual que prevê reajustes em contratos de planos de saúde com base em critérios de sinistralidade. Precedentes. (..)2. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1725797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)<br>Outrossim, a jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos reajustes nos contratos coletivos de plano de saúde, é firme no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade.<br>Nessa perspectiva de argumentação, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AFRONTA A REPETITIVO. HIPÓTESE DIVERSA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso concreto, sobre o abuso do reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,<br>QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). (..)Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.076.001/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a<br>respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. (..)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS E INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.(..)<br>A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1852390/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/09/2020)<br>Consoante o entendimento desta Corte, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.628.431/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020).<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido, ao determinar a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais), como critério a ser adotado no caso de reajuste por sinistralidade do plano de saúde coletivo, está em dissonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Prossigo no exame do recurso especial interposto por ROBERTO CASTRO DE FREITAS para anotar que a irresignação manifestada consiste em repisar o reconhecimento, nesta instância nobre, da prescrição trienal da pretensão deduzida, com a subsequente restituição dos valores indevidamente cobrados, em decorrência exatamente da não utilização dos índices de reajustes fixados pela ANS.<br>Em suas razões de insurgência, o recorrente defende que o acórdão recorrido, de forma contraditória, teria aplicado de forma equivocada a tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, objetos do Tema 610 do STJ, publicado em 19/09/2016, com explicitação de aplicação de prescrição trienal para o pedido de restituição de valores, e não para a revisão de reajustes aplicados nas mensalidades.<br>Ora, no exercício de raciocínio de lógica formal, diante da compreensão jurídica ora empreendida no sentido da inaplicabilidade da substituição dos reajustes do plano de saúde decorrentes dos fenômenos da variação de custos ou por aumento de sinistralidade, daí resulta que deve ser considerado prejudicado o recurso especial interposto pelo particular, por evidente desaparecimento superveniente de interesse processual.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em ordem a julgar improcedente o pedido inicial.<br>Determino a inversão dos ônus de sucumbência, a fim de que a parte autora e recorrida seja condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam mantidos no percentual de 15% ( quinze por cento) do valor da condenação.<br>Voto por julgar prejudicado o recurso especial interposto por ROBERTO CASTRO DE FREITAS, em decorrência do desaparecimento superveniente de interesse proc essual recursal.<br>É como voto.