ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais.<br>2. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde visando ao cancelamento de cobrança de despesas médico-hospitalares, não inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e condenação da operadora ao pagamento das despesas e indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, diante de situação de urgência, autoriza a cobrança das despesas diretamente do hospital e se há responsabilidade da operadora por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi considerada abusiva pelo Tribunal recorrido, configurando situação de urgência que demanda cobertura integral.<br>5. O hospital não possui legitimidade para discutir a negativa de cobertura, devendo a operadora do plano de saúde ser responsável pela cobertura integral do tratamento.<br>6. A responsabilidade pela dívida contraída com o hospital recai sobre os contratantes, não havendo justificativa para afastar tal responsabilidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, declarando a responsabilidade da operadora do plano de saúde pela cobertura integral do tratamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SINO BRASILEIRO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado (e-STJ, fls. 460-483).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 519-527) foram rejeitados (e-STJ, fls. 529-533).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 460-483), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 85, 371 e 373, I e II, todos do Código de Processo Civil; artigos 104, 113, 187, 188, I, 421, 422, 597, 787, § 4º, 884 e 944 do Código Civil.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 549-567 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>Trata-se também de agravo de LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se a mesma decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 448-457).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 541-545).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 511-516), além de dissídio jurisprudencial, LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA alega violação dos artigos 186, I, e 927, ambos do Código Civil.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 582-591 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 602-604).<br>Contraminuta oferecida às fls. 665-669 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais.<br>2. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde visando ao cancelamento de cobrança de despesas médico-hospitalares, não inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e condenação da operadora ao pagamento das despesas e indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, diante de situação de urgência, autoriza a cobrança das despesas diretamente do hospital e se há responsabilidade da operadora por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi considerada abusiva pelo Tribunal recorrido, configurando situação de urgência que demanda cobertura integral.<br>5. O hospital não possui legitimidade para discutir a negativa de cobertura, devendo a operadora do plano de saúde ser responsável pela cobertura integral do tratamento.<br>6. A responsabilidade pela dívida contraída com o hospital recai sobre os contratantes, não havendo justificativa para afastar tal responsabilidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, declarando a responsabilidade da operadora do plano de saúde pela cobertura integral do tratamento.<br>VOTO<br>Trata-se na origem de ação proposta por Sandra Eloi de Camargo Agripino e Outro, em favor de beneficiário de plano de saúde contratado perante a Life Empresarial Saúde Ltda. Sustentam que, diante da necessidade de tratamento médico-hospitalar em 19 de março de 2019, nas dependências do SINO, não houve autorização para a respectiva cobertura, aí resultando um débito pendente de quitação.<br>As recorridas foram notificadas para se responsabilizar pela internação e pelo pagamento das despesas dos serviços utilizados no tratamento, tendo sido notificadas pelo SINO para adimplir as despesas efetuadas, no valor de R$ 137.992,00 (cento e trinta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais). Em consequência, ajuizaram a demanda para o cancelamento da cobrança, não inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, a condenação da Life Saúde ao pagamento da conta médico-hospitalar, bem como sejam compelidos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de custas e honorários advocatícios.<br>Após tramitação regular, o Tribunal recorrido proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 448-457):<br>"Prestação de serviços de assistência hospitalar. Segurado diagnosticado com taquicardia, que evolui para choque cardiogênico, taquicardia ventricular sustentada, precordialgia e síndrome coronariana aguda, ocasionando sua internação em UTI. Risco de vida. Situação de urgência evidenciada. Recusa da operadora de saúde sob fundamento de que o nosocômio não pertencia à rede credenciada do novo plano de saúde do requerente. Atendimento médico emergencial que prevê cobertura e autorização imediatas (artigos 12 e 35- C da Lei nº 9.656/98). Menoscabo com o consumidor. Cobertura integral devida. Danos morais. Negativa de cobertura que amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência, que fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Indenização devida. Quantum indenizatório (R$ 15.000,00). Valor que atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.<br>A irresignação manifestada por Life Empresarial Saúde Ltda não merece prosperar.<br>Com efeito, em suas razões recursais, eximiu-se de demonstrar à saciedade a violação das normas dos arts. 186, I, e 927 do Código Civil. No âmbito desta colenda Corte está consolidado o entendimento de que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.549.004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25.06.2020).<br>Ademais, entendo que ficou evidenciado que a parte recorrente não apresentou em suas razões recursais de agravo a fundamentação suficiente e adequada apta a infirmar a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Na verdade, limitou-se a repisar meras afirmações de violação aos dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação robusta e específica da alegada ofensa, de forma a ficar configurada a deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesta ordem de intelecção, confiram-se:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 2711294/GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,. Data do Julgamento: 05/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 12/05/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2734491/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 17/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/03/2025)<br>Nesse contexto, o recurso especial interposto por Life Empresarial Saúde Ltda de fato não comportava juízo positivo de admissibilidade, mercê de sua evidente deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.<br>Examino, em sequência, a irresignação manifestada por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SINO BRASILEIRO.<br>O cerne da demanda já está devidamente esclarecido.<br>A recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, bem como a negativa de vigência aos artigos 85, 371 e 373, I e II, todos do Código de Processo Civil; artigos 104, 113, 187, 188, I, 421, 422, 597, 787, § 4º, 884 e 944 do Código Civil, bem como violação ao princípio do pacta sunt servanda. No dizer da recorrente:<br>"Com a máxima vênia, não há qualquer conduta inadequada perpetrada pelo SINO, muito pelo contrário. Este Nosocômio manteve sua transparência, informando à parte Recorrida a ausência de autorização. 31. Ademais, o Sr. JOSE ao contratar os serviços do SINO, sabia muito bem o que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações 32. Ou seja, nas relações que envolvem consumidor, o dever do plano em dar cobertura aos serviços médicos utilizados pelo Sr. JOSÉ não afasta o dever deste e do responsável de arcarem com as despesas a que deram causa junto ao efetivo prestador desses serviços, quando o plano negar cobertura e deixar de cobrir as despesas. 33. Neste particular, eventual desorganização por parte da operadora do plano de saúde não poderia ser imputada ao SINO, que disponibilizou o serviço e, não tendo recebido a devida contraprestação por parte da paciente ou mesmo do convênio médico, possui legitimidade para realizar a cobrança. (e-STJ, fl. 469)<br>É relevante destacar a existência nos autos de provas documentais robustas de que, mesmo cientes da negativa do plano de saúde da Life Empresarial Saúde Ltda, os recorridos optaram pela internação particular, admitindo sem quaisquer ressalvas a prestação de serviços.<br>Não procede a compreensão expressada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a negativa de cobertura do plano de saúde teria sido abusiva, daí concluindo que a REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SINO BRASILEIRO deveria exercer sua prerrogativa de cobrança diretamente contra a respectiva operadora de plano de saúde, eximindo os recorridos do cumprimento de suas obrigações enquanto destinatários da prestação de serviços hospitalares.<br>Assim, entendo que não houve nenhum vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado pela recorrida, levando-se em conta, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou, em nenhum momento, a cobertura da internação do paciente, de forma a inexistir fundamento ou justificativa para afastar a responsabilidade dos contratantes pela dívida contraída perante o hospital.<br>Por fim, impõe-se esclarecer que a índole abusiva da negativa de cobertura da internação do paciente já foi proclamada pelo Tribunal recorrido no acórdão impugnado, de forma a tratar-se de matéria já objeto de preclusão lógica, mercê da inadmissão do apelo nobre interposto pela Life Empresarial Ltda.<br>Com efeito, a entidade de prestação de serviços hospitalares não detém nenhuma legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário do plano e operadora -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta), ressaltando-se, mais uma vez, que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares foi devidamente cumprido pelo hospital, sem nenhum vício.<br>Ante todo o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SINO BRASILEIRO, para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência daí decorrentes, bem como para declarar a responsabilidade da operadora do plano de saúde pela cobertura integral do tratamento do paciente.<br>É o voto.