ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Redução de Astreintes. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer referente à baixa de gravame sobre veículo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do valor das astreintes fixadas em montante considerado exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa.<br>4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso.<br>5. No caso concreto, o valor das astreintes foi considerado exorbitante, justificando sua redução para R$ 15 .000,00.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Itaucard S/A com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 274 - 286).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (e-STJ, fls. 288 - 296) foram rejeitados (e-STJ, fls. 307-322).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 324 - 337), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (II) artigo 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil (artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil), pois a multa não possui caráter compensatório, e sim coercitivo; (III) art. 884 do Código Civil, por acarretar o enriquecimento sem causa caso haja pagamento de qualquer valor ao recorrido, pois as astreintes não devem tomar um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor; (IV) art. 537 do CPC/2015, c/c o art 1º da Lei 6.899/81, porquanto a natureza das astreintes não admite caráter indenizatório, não podendo incidir juros de mora cominatórios decorrentes da obrigação de fazer (sua incidência acarretaria non bis in idem).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 370 - 382 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Redução de Astreintes. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer referente à baixa de gravame sobre veículo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do valor das astreintes fixadas em montante considerado exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa.<br>4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso.<br>5. No caso concreto, o valor das astreintes foi considerado exorbitante, justificando sua redução para R$ 15 .000,00.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes. <br>VOTO<br>Trata-se na origem de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada pelo particular contra o Banco Itaucard S/A. Nas instâncias ordinárias, foram acolhidos os seguintes pedidos: a) determinação de baixa definitiva de gravame sobre o veículo do autor; b) condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de 15/05/2013; c) condenação do banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, decorrentes da falta de baixa do gravame após quitação do veículo; d) condenação do banco réu ao pagamento de mais R$ 3.000,00 a título de multa pelo descumprimento da decisão em que foi deferido o pedido de antecipação da tutela.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, no âmbito de agravo interno, está assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO  RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL DESPROVIDO  APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA  FRUSTRAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO POSTERIOR  DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO  VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM PRECEDENTES SIMILARES JULGADOS PELO STJ  POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DA MULTA DIÁRIA, MAS NÃO DO VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES  JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS ASTREINTES  AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL  DECISÃO MANTIDA  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A baixa do gravame do veículo com alienação fiduciária é de responsabilidade única e exclusiva da instituição financeira credora, consoante art. 9º da Resolução nº 320 do Conselho Nacional de Trânsito. A demora na liberação do gravame incidente sobre veículo financiado, após quitada a dívida, enseja a indenização por dano moral" (TJMT  3a Câmara de Direito Privado  RAC 0000885- 93.2016.8.11.0091  Rel. Des. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA  j. 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019). 2. "O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. (..) Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do<br>credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico" (STJ  3 Turma  REsp 1475157/SC  Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE  j. 18/09/2014, DJe 06/10/2014). 3. Descabe a apreciação, no Agravo Interno, de questão não suscitada no Recurso de Apelação Cível julgado pela decisão monocrática agravada."<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017 , DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Prossigo no exame das alegações de violação à norma do artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil (correspondente à norma do art. 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil de 1973), quanto ao montante das astreintes, por descumprimento de obrigação de fazer, consistente em baixa do gravame inserido no veículo de propriedade do recorrido.<br>Destaco que prevaleceu nas instâncias ordinárias o arbitramento da astreinte em periodicidade diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que gerou a apuração de montante de R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais).<br>A irresignação recursal merece parcial acolhimento.<br>Com efeito, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado de que a correta exegese da norma do art. 537, § 1º, do CPC não pode ser restrita tão somente em relação à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020).<br>Nesse sentido, é pacífica a compreensão no Superior Tribunal de Justiça de que "o valor da multa diária prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 536 do Código vigente) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1.714.838/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe de 23/10/2018).<br>Destaco, em acréscimo, que, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).<br>Nestas condições, afasto a tese de impossibilidade de alteração do valor das astreintes, para veicular a conclusão de que a irresignação quanto a esse tópico deve ser examinada sob a perspectiva da razoabilidade do valor fixado.<br>É bem verdade que, no âmbito desta Corte Superior, firmou-se orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nessa ordem de intelecção:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Cumprimento provisório de sentença do qual se extrai o recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, a redução do valor final das astreintes - de R$ 120 mil para R$ 30 mil - pelo Tribunal de origem configura manifesta desproporcionalidade, a impor sua revisão. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Casa, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. 5. No entanto, se utilizado apenas o critério de comparação do valor das astreintes com o valor da obrigação principal, corre-se o risco de estimular recursos com esse fim a esta Corte para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 6. Para se evitar essa situação, outro parâmetro que pode ser utilizado consiste em aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal. Assim, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução. 7. Na hipótese sob julgamento, ponderando o valor da multa diária com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da negativa de cobertura da operadora de plano de saúde, resta afastado qualquer equívoco na redução do valor das astreintes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.658.085/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 19/03/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE SUPERADA PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. NULIDADE DA PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.  .. . 6. A intervenção do STJ para rever multa por descumprimento de decisão judicial limita-se aos casos em que o valor seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em razão das peculiaridades do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1.401.198/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe de 10/03/2015)"<br>É inequívoco que o caso concreto enquadra-se entre as situações excepcionais em que a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, sem que se possa cogitar de eventual ofensa à Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. "No âmbito do recurso especial, é possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1.492.947/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.268.410/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM HARMONIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado. 2. Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.099.928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014)<br>Coerente com o entendimento exposto, plenamente admissível é a redução do valor das astreintes quando a sua fixação ocorrer em montante muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.<br>Na espécie, o valor da multa cominatória é exorbitante diante das peculiaridades do caso: a) o débito objeto do gravame cuja baixa deveria ter sido efetivada consistia em R$ 17.500,00, cuja quitação total ocorreu em 06/12/2011, após autocomposição celebrada entre as partes; b) a obrigação principal de fazer imposta ao ora recorrente consistia em proceder à baixa do gravame cuja persistência já não mais se justificava; c) a demora no cumprimento da baixa do gravame teria causado ao recorrido a rescisão de contrato de compra e venda do automóvel celebrado posteriormente, do que resultou obrigação de pagamento de multa contratual no valor de R$ 8.000,00.<br>Assim, é evidente a desproporcionalidade do montante de R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais), impondo-se a sua redução para patamar fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso e special para determinar a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja atualização monetária e incidência de juros de mora deverá ocorrer na forma determinada pelo acórdão recorrido.<br>É o voto.