ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o percentual de incapacidade laborativa de 100% para 25% em ação indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se o Tribunal de origem deixou de considerar a limitação da responsabilidade da empresa agravante, atribuindo-lhe integralmente a responsabilidade pela condição atual da doença da parte agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não merece seguimento, pois a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Não se verifica contrariedade à legislação federal no acórdão recorrido, estando ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e enfrentou integralmente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATENTO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE FIXOU O PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM 100% PERÍCIA MÉDICA LAUDO CONCLUSIVO NEXO CAUSAL DEMONSTRADO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PERCENTUAL REDUZIDO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO." (e-STJ, fls. 495-498)<br>Os embargos de declaração opostos por ATENTO BRASIL S/A foram rejeitados, às fls. 543-545 (e-STJ), e os de fls. 551-553 (e-STJ) também foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 556-576):<br>(I) Arts. 934, 935 e 1.024, § 1º, do CPC - Alega nulidade do julgamento dos primeiros embargos de declaração por ausência de intimação da sessão e desrespeito ao prazo mínimo legal de cinco dias úteis entre intimação e sessão de julgamento;<br>(II) Art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC - Sustenta que, caso não se reconheça a nulidade do julgamento dos primeiros embargos, o julgamento dos segundos embargos de declaração teria sido carente de adequada fundamentação;<br>(III) Art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC - Afirma que o acórdão teria mantido omissões relevantes quanto à insuficiência da prova produzida na liquidação para atender os comandos do título executivo, rejeitando os embargos sem enfrentar questões necessárias à solução do litígio;<br>(IV) Arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015 e 884 do Código Civil - Alega desrespeito à coisa julgada, ao princípio da fidelidade ao título e à vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 590-595).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o percentual de incapacidade laborativa de 100% para 25% em ação indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se o Tribunal de origem deixou de considerar a limitação da responsabilidade da empresa agravante, atribuindo-lhe integralmente a responsabilidade pela condição atual da doença da parte agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não merece seguimento, pois a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Não se verifica contrariedade à legislação federal no acórdão recorrido, estando ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e enfrentou integralmente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo desprovido. <br>VOTO<br>O acórdão recorrido trata de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que fixou a incapacidade laborativa da parte agravada em 100%, em razão de doença ocupacional. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o percentual de incapacidade para 25%.<br>No agravo em recurso especial, a agravante sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de analisar a limitação da responsabilidade da empresa, atribuindo-lhe integralmente a responsabilidade pela condição atual da doença da parte agravada.<br>Entretanto, verifica-se que o recurso especial não merece seguimento. Embora a parte recorrente aponte violação a dispositivos de lei federal, sua pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A instância especial tem como finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível para rediscutir provas ou reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, embora a parte recorrente tenha indicado dispositivos legais, não se verifica contrariedade à legislação federal no acórdão recorrido. Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>Também não prospera a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia. A existência de omissão, obscuridade ou contradição não pode ser presumida apenas pelo fato de o julgamento ter sido desfavorável à parte.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve, de forma fundamentada, as questões submetidas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A título ilustrativo, cita-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. (..). A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.845.242/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - o grifo não consta no original)<br>Outros precedentes no mesmo sentido corroboram essa orientação jurisprudencial: AgRg no REsp 1.170.313/RS (Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010); REsp 494.372/MG (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010); AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS (Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 3/11/2009).<br>Ressalte-se que, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto nos embargos quanto no acórdão principal, com fundamentação clara. Destacam-se os seguintes trechos:<br>"O nexo causal restou amplamente demonstrado nos autos, em especial pela perícia técnica (fls. 274/304), a qual foi conclusiva no sentido de que a Agravada é portadora de incapacidade parcial e permanente, apresentando processo inflamatório crônico do ombro direito decorrente das atividades desenvolvidas na empresa Agravante. Em complemento ao laudo (fls. 340/342) concluiu o Sr. Perito que "Não se trata de processo inflamatório crônico, com períodos de agudização. Há nexo causal com atividade laboral, conforme CAT", afirmando, ainda, que "A atividade laboral desenvolvida pela autora na ré, foi responsável pelo aparecimento da patologia"." (e-STJ, fl. 497)<br>"O aresto foi elucidativo, levando em consideração as conclusões adotadas pelo perito, inclusive no que toca à incapacidade permanente da Agravada, sendo esta, porém parcial e não total, como quer fazer crer a recorrente. Outrossim, a desnecessidade da realização de nova perícia técnica também ficou assentada, sendo certo que as provas constantes nos autos são suficientes a demonstrar o nexo causal." (e-STJ, fl. 545)<br>Dessa forma, considerando que a questão foi enfrentada na origem, a revisão do entendimento firmado demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem analisou a prova constante nos autos e concluiu pela desnecessidade de realização de nova perícia técnica. Alterar tal conclusão é inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NOVA PERÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não era necessária a realização de uma nova perícia. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).5. É possível a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora, sem que configure reformatio in pejus. Precedentes.6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.646.211/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 934, 935 e 1.024, § 1º, do CPC, também não há como prosperar. O acórdão embargado manifestou-se sobre a ausência de demonstração de prejuízo processual decorrente do julgamento dos embargos de declaração sem a devida publicidade.<br>O Tribunal de origem concluiu:<br>"outrossim, não há indicação de prejuízo concreto em razão dos julgamentos dos embargos de declaração para os quais, na sessão colegiada, não é prevista a possibilidade de intervenção do advogado." (e- STJ, fls. 552 e 553).<br>O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que orienta ser desnecessária a inclusão dos embargos de declaração em pauta de julgamento. Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, visto que o feito é apresentado em mesa, não cabendo, ainda, sustentação oral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1037938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE JURÍDICO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. INVALIDADE. TRANSAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (..) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (..) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.