ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo. Recuperação judicial. Créditos garantidos por alienação fiduciária. Exclusão do processo recuperacional. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>2. O acórdão recorrido negou a reinclusão, na relação de credores das recuperandas, do crédito pertencente à Caixa Econômica Federal, referente a contrato originário de Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de ser proprietária fiduciária dos imóveis dados em garantia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis de terceiros podem ser excluídos do processo de recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>5. A garantia fiduciária sobre bem imóvel de terceiros, em Cédula de Crédito Bancário, não impede a exclusão do crédito do processo recuperacional.<br>6. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDREIA WAGNER ME, GR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME, M. J. RUSSI E CIA LTDA, RUSSI E RUSSI LTDA, TESOURO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EPP, VIAÇÃO VALE SÃO LOURENÇO LTDA ME e VLS - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão proferido em agravo de instrumento (e-STJ, fls. 121-140).<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls 332-340).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 343-373), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 13 e 15, IV, e 49 da Lei 11.101/2005 (LRF); artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 410-423). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 439-444) dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 446-458). Contraminuta oferecida às fls. 417-425 (e-STJ, fls. 461-477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo. Recuperação judicial. Créditos garantidos por alienação fiduciária. Exclusão do processo recuperacional. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>2. O acórdão recorrido negou a reinclusão, na relação de credores das recuperandas, do crédito pertencente à Caixa Econômica Federal, referente a contrato originário de Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de ser proprietária fiduciária dos imóveis dados em garantia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis de terceiros podem ser excluídos do processo de recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>5. A garantia fiduciária sobre bem imóvel de terceiros, em Cédula de Crédito Bancário, não impede a exclusão do crédito do processo recuperacional.<br>6. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>Examino a irresignação recursal interposta por ANDREIA WAGNER ME, GR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME, M. J. RUSSI E CIA LTDA, RUSSI E RUSSI LTDA, TESOURO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EPP, VIAÇÃO VALE SÃO LOURENÇO LTDA ME, e VLS - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, todos em Recuperação Judicial, interposta com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 293-306) está assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA- BENSIMÓVEIS DE TERCEIROS-IRRELEVANCIA-INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 10.931/2004-CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE- INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - EXISTÊNCIA - EXCLUSÃO DO CRÉDITO DO PROCESSO RECUPERACIONAL - ADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Nas Cédulas de Crédito Bancário, não existe qualquer óbice ao fato de a garantia contratual, efetivada por meio de alienação fiduciária, ter recaído sobre imóveis de terceiros, consoante previsão do artigo 51 da Lei nº 10.931/2004. Nesse viés, de modo algum, a constituição de garantia fiduciária sobre bem imóvel de terceiros, em Cédula de Crédito Bancário, pode servir de empecilho para a incidência do regramento de exceção da submissão do crédito cedular ao processo recuperacional, insculpido no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. No âmbito da ação de recuperação judicial, não há lugar a discussão acerca de eventuais nulidades de cláusulas contratuais. Assim, objetivando, as recuperandas, a declaração de nulidade da cláusula de garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, inserida na Cédula de Crédito Bancário nº 743.1248.003.0000020-1, deve manifestar sua pretensão em procedimento autônomo, porquanto a matéria ventilada não está afeta ao âmbito da lide recuperacional. Evidenciada a existência da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no Termo de Constituição de Garantia, vinculado à Cédula de Crédito Bancário, o crédito dela derivado não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a rigor do disposto no §3º do artigo 49 da LRJ. (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - RAI n. 1014646-88.2018.8.11.0000, Relatora: Desa SERLY MARCONDES ALVES, j. em 20/03/2019)".<br>Constato que na origem o Tribunal julgou agravo de instrumento interposto contra decisão em Impugnação de Crédito, oferecida pelas ora recorrentes, que indeferiu a "reinclusão", na relação de credores das recuperandas, ora agravantes, do crédito pertencente à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.040.624,13 (um milhão, quarenta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos), referente ao contrato nº 10.1248.734.0000388-30, originário da Cédula de Crédito Bancário nº 743.1248.003.0000020-1.<br>As recorrentes sustentam que arrolaram, na classe de credores quirografários, o crédito no valor de R$ 1.074.735,96 (um milhão, setenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), pertencente à Caixa Econômica Federal, proveniente do Contrato nº 10.1248.734.0000388-30, originário da Cédula de Crédito Bancário nº 743.1248.003.0000020-1. Acrescentam que a referida instituição financeira credora pleiteou e obteve decisão no sentido de que o referido crédito fosse excluído do processo de recuperação judicial, sob o fundamento de ser proprietária fiduciária dos imóveis dados em garantia, pugnando, ainda, pela retificação do valor devido para R$ 1.040.624,13 (um milhão, quarenta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos).<br>Argumentam que a impugnação de crédito pretendia reinserir o Contrato nº 10.1248.734.0000388-30 ao processo de recuperação judicial, mas a pretensão fora rejeitada em primeiro grau de jurisdição, sendo a decisão mantida exatamente pelo acórdão proferido pelo TJMT em agravo de instrumento, decisão objetada pelo apelo nobre.<br>A irresignação manifestada por ANDREIA WAGNER ME e OUTROS não merece prosperar.<br>Na espécie, o Tribunal de origem proferiu o acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, em que foi rejeitada a pretensão das recorrentes em ordem a determinar que os créditos de titularidade da Caixa Econômica Federal, sem embargo de tratar-se de alienação fiduciária, deveriam ser inseridos na recuperação judicial, sob o argumento de que a garantia contratual recaiu sobre imóvel de terceiros.<br>Prevaleceu no acórdão recorrido a compreensão de que a Cédula de Crédito Bancário é objeto de normatização própria instituída pela Lei 10.931/2004, que estabelece, em seu artigo 51, a possibilidade de que as obrigações contraídas por meio da operação cedular sejam garantidas por terceiros, inclusive por meio de alienação fiduciária de bens imóveis.<br>O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de qualquer obstáculo quanto ao fato de que a garantia contratual, efetivada por meio de alienação fiduciária, possa vir a incidir sobre imóveis de titularidade de terceiros, principalmente quando a garantia fora oferecida pelas próprias pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, com o consentimento dos proprietários.<br>Nesse contesto, prevaleceu a convicção de que a constituição de garantia fiduciária sobre bem imóvel de terceiros, em Cédula de Crédito Bancário, pode servir de empecilho para a incidência do regramento de exceção da submissão do crédito cedular ao processo de recuperação judicial, conforme previsto de forma expressa no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. EFEITOS DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JÁ DECIDIRAM SOBRE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da recuperação (art.49, § 3º, da Lei11.101/2005). 3. Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação fiduciária. 4. Agravo interno não provido. (Aglnt no CC 145.379/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 13, 15, 41, § 2º, e 83 da Lei 11.101/2005, apesar da oposição dos embargos de declaração, não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se no sentido de que, em "(..) face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária" (CC 131.656/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, D Je de 20/10/2014). 3. Considerando que o v. acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre, pela alínea c do permissivo constitucional, esbarra na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp 912.237/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)<br>Assim, ficou evidenciado que as recorrentes não apresentaram em suas razões recursais de agravo a fundamentação suficiente e adequada apta a infirmar a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Na verdade, limitaram-se a repisar meras afirmações de violação aos dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação robusta e específica da alegada ofensa, de forma a ficar configurada a deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 2711294/GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,. Data do Julgamento: 05/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 12/05/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2734491/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 17/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/03/2025)<br>Nesse contexto, o recurso especial de fato não comportava juízo positivo de admissibilidade, mercê de sua evidente deficiência recursal, visto que as recorrentes limitaram-se a enumerar os artigos de lei que entendem violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo para não conhecer do recurso especial<br>É o voto.